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Em Portugal a partir de 1 de Julho de 2018 os consumidores em Portugal dispõe de uma ferramenta online para formalizar as suas reclamações.

O livro de reclamações electrónico vai passar a ser obrigatório a partir deste domingo, 1 de Julho de 2018, nomeadamente para operadores económicos que exerçam actividades económicas fiscalizadas pela ASAE.

Face à diversidade de sectores de actividade e à heterogeneidade de empresas envolvidas, e de forma a assegurar a correcta ligação e adaptação dos operadores económicos ao livro de reclamações electrónico.

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Para o efeito a DGC – Direcção Geral do Consumidor já terá garantindo a segurança e eficácia desta evolução legislativa e electrónica, pelo que, o processo de adesão e credenciação na plataforma para os operadores económicos que são fiscalizados pela ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica vai decorrer por um período alargado, iniciando-se a 1 de Julho de 2018 e terminando a 1 de Julho de 2019.

Outra novidade é que o livro de reclamações electrónico se dirige aos consumidores e utentes, portugueses e estrangeiros, havendo inclusive uma versão em inglês na plataforma www.livroreclamacoes.pt.

Embora os estabelecimentos possam já dispor do livro em suporte “físico” (em papel) devem também dispor do formato electrónico e manter ambos.

Apesar desta novidade online, não significa que, neste sentido resulte deste novo regime jurídico do livro de reclamações não vai obrigar os prestadores de serviços a disporem de sítios da internet, websites e equipamentos acessíveis aos clientes e utentes dos estabelecimentos.

Sinalização do livro de reclamações

Com novo regime jurídico o fornecedor de bens ou prestador de serviços que esteja obrigado a tem de ter o livro de reclamações deve afixar no seu estabelecimento, em local bem visível, a informação que possui o livro, bem como a entidade competente para apreciar a reclamação.

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Portanto ao abrigo da legislação actual já não há a obrigatoriedade de um modelo único de dístico, pode o operador económico, optar por afixar o modelo que é vendido juntamente com o livro de reclamações físico (alternativa preferencial), ou criar um dístico próprio. Neste segundo caso, o dístico deverá ter caracteres facilmente legíveis pelo consumidor ou utente, contendo obrigatoriamente a seguinte informação:

i) «Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações»;

ii) «Entidade competente para apreciar a reclamação: [identificação e morada completas da entidade]».

Não há, porém, regras específicas quanto a dimensões deste dístico personalizado, podendo-se assim tomar como referência o dístico vermelho que acompanha o livro de reclamações.

Havendo mais do que uma CAE’s (Classificação de Atividade Económica), tem deo operador económico escolher a CAE principal (actividade principal), para se determinar quem é a entidade competente e que deve constar do único livro de reclamações do seu estabelecimento. Ou seja, o estabelecimento onde é prestado o serviço ou fornecido o bem é que deve possuir Livro de Reclamações, e não existir um livro para cada CAE que possua.

Com este artigo pretendemos com este artigo alertar para as implicações do Decreto-Lei n.º 74/2017, que altera o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, implementando deste modo medidas SIMPLEX+ 2016, nomeadamente o Livro de reclamações on-line, Livro de reclamações amarelo e Atendimento Público avaliado, logo em articulação com a Portaria n.º201-A/2017.

O incumprimento destas alterações legislativas pode implicar a aplicação de coimas e os valores das coimas variam entre os 150 euros e os 15000 euros consoante a infracção em causa e consoante seja praticada por uma pessoa singular ou colectiva, sendo a negligência também punível.

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Fonte: DGC – Direcção geral do Consumidor

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Sim, a partir do dia 25 de Junho de 2018, é admitido em Portugal a entrada e a permissão de animais de companhia em espaços de restauração e/ou bebidas.

Desde Março de 2018 que temos sido contactados, nomeadamente os nossos colegas e colaboradores envolvidos em projectos de licenciamento, arquitectos, engenheiros e juristas, sobre novas regras e sua aplicação ao nível de permitir entrada e permanência de animais num estabelecimento de restauração e bebidas. Neste sendido, depois de alguns esclarecimentos prestados, optámos por publicar as novas regras que entram em vigor e devem ser acauteladas nos estabelecimentos de restauração e bebidas em Portugal.

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Nesta segunda-feira dia 25/06/2018 entram em vigor as novas regras que vêm permitir a entrada e permanência de animais de companhia nos estabelecimentos de Restauração e/ou Bebidas. Não podemos ficar indiferentes, embora à parte de uns não concordarem, outros terem opinião favorável ou contrária à ideia de poder estar num café, pastelaria ou restaurante onde permitam a entrada e permanência de animais de companhia (v.g. cão, gato, etc), mas face ao disposto na Lei nº 15/2018, de 27 de março (que alterou o RJACSR - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração), introduziu as seguintes regras para os estabelecimentos que decidam optar por permitir animais de companhia:

  1. É permitida a permanência de animais de companhia em espaços fechados do estabelecimento, mediante autorização da entidade exploradora expressa através de dístico para o efeito.
  2. A permissão tem como limite a permanência em simultâneo de um número de animais de companhia determinado pela entidade exploradora do estabelecimento, de modo a salvaguardar o seu normal funcionamento.
  3. A entidade exploradora do estabelecimento pode permitir a permanência dos animais de companhia na totalidade da área destinada aos clientes ou apenas em zona parcial dessa área, com a correspondente sinalização.
  4. Os animais de companhia não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente impedida a sua permanência nas zonas da área de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda.
  5. Os animais de companhia devem permanecer nos estabelecimentos com trela curta ou devidamente acondicionados, em função das características do animal.
  6. Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais de companhia que, pelas suas características, comportamento, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamento do estabelecimento.
  7. Em qualquer estabelecimento, não pode ser recusada a entrada e a permanência de cães de assistência, desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.

Um aspecto importante e determinante é que caso seja a vontade da entidade exploradora pretenda optar pela manutenção da proibição de entrada de animais (exceto cães de assistência), poderá continuar a impedir o acesso e permanência de qualquer animal, exepção feita ao já referido. Em todo o caso terá que afixar com carácter obrigatório um aviso com essa informação tal como imagem sugere neste artigo.

Caso contrário, se pretenderem permitir entrada e permanência de animais tem de também cumprir a obrigatoriedade de afixar dístico com menções obrigatórias, tais como a lotação, onde terá de indicar o número limite de animais que podem permanecer em simultâneo no estabelecimento, assim como as condições onde deverá estar descrito as espécies de animais, quer sejam permitidos, ou até impedidos, assim como as zonas interditas e os seus horários.

Parece-nos claro que essencialmente o que as novas regras permitem, é a opção da iniciativa privada em explorar um estabelecimento comercial de restauração e bebidas, que viabilize no mesmo estabelecimento o convivio de pessoas e animais em condições já enunciadas, o que significa que se os estabelecimentos pretenderem manter proibição, basta que mantenham os dísticos que indiquem a proibição em local visível.

Independentemente dos aspectos relacionados com segurança das pessoas, e também da segurança alimentar, existem ainda aspectos a perceber como vão ser asseguradas, ainda que, a permissão de entrada e permanência de animais é ainda assim facultativa e opcional e não imposta pela lei, ou seja, a legislação veio estipular as condições e de que forma são sinalizados os estabelecimentos que permitem a entrada e permanência de animais, além da outra possibilidade, que podemos considerar o regime regra de proibir como conheciamos até ao momento destas alterações.

Vamos aguardar por observar o impacto de como vão ser acolhidas estas novas regras pelo mercado.

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Partilhamos hoje aqui um artigo da jornalista Joana Capucho publicado no passado dia 3 pelo diário Diário de Notícias que merece especial atenção, aliás porque captou o interesse dos nossos profissionais e especialistas que trabalham com indústria, nomeadamente do sector agro-alimentar onde as pragas e o controlo das mesmas são um dos pré-requisitos do sistema de gestão da segurança alimentar que estão obrigados implementar e manter. É de tal maneira importante que nos projectos industriais e licenciamento industrial é um tema também tido em consideração, ao nível do dimensionamento de layout industrial, implantação do edificio, etc. Não trabalhamos exclusivamente com clientes do sector alimentar, mas de facto contamos no nosso portofólio com muitos exemplos de diferentes dimensões, e localizações, quer dentro, como fora das zonas urbanas, e de facto notícias destas merecem atenção.

O artigo tem o título "Pragas urbanas aumentam e estão mais difícies de tratar".

Só em Lisboa, é estimado que possam existir até seis milhões de ratos. Autarquia diz que os níveis de infestação estão "controlados"

Roedores e baratas são algumas da pragas que mais se propagam em Portugal e que, segundo Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos (Groquifar), têm vindo a crescer e estão mais difíceis de tratar. Até quarta-feira, mais de 200 especialistas no controlo de pragas que ameaçam a saúde pública e a segurança alimentar, de Europa, Ásia e Estados Unidos, vão reunir-se numa cimeira mundial, em Cascais, para tentar chegar a estratégias e boas práticas na contenção e prevenção de espécies invasoras que ameaçam as grandes cidades.

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 O desenvolvimento urbano, o tipo de construções atuais e as alterações climáticas têm vindo a aumentar a prevalência de pragas que põem em causa a segurança alimentar e a saúde pública. "Os ratos e as baratas têm proliferado devido às características da urbanização e ao tipo de edifícios que habitamos, com tetos falsos e aquecimento. Além disso, têm uma capacidade de reprodução em grande escala", diz ao DN António Lula, chefe da divisão de controlo de pragas da Groquifar.

As alterações climáticas, caracterizadas por um aumento da temperatura, têm vindo a agravar ainda mais o problema. "Com o aumento da temperatura, temos notado que as espécies conseguem desenvolver-se muito mais. Ao arranjarem um local que mantenha a temperatura mais ou menos constante, fazem ciclos durante todo o ano", explica o responsável. Por outro lado, as espécies têm vindo "a ganhar resistência" aos venenos, o que dificulta o controlo.

Em Lisboa, ratos e baratas têm sido motivo de preocupação nos últimos meses. No dia 17 de maio, a Assembleia da República viu-se impedida de realizar uma sessão da comissão parlamentar de Trabalho por causa de uma infestação de baratas. Já em janeiro, duas escolas foram encerradas, na cidade, devido a uma praga de ratos. "Os roedores são um problema gravíssimo. Mas não há um investimento a analisar a questão a fundo para saber a população existente na cidade e onde está instalada", lamenta António Lula.

Como não existe monitorização, não se sabe ao certo quantos roedores existem na capital. "Há muitos muitos ratos, sobretudo na zona antiga", adianta Maria da Luz Mathias, docente na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa. Segundo a também investigadora do Centro de Estudos do Ambiente e do Mar, existem vários estudos internacionais sobre o tema, com diferentes estimativas. "Tendo em conta a área metropolitana, podem ser seis milhões, mas também podem ser quatro. Não sabemos o que se passa em Lisboa", sublinha a investigadora.

Situação controlada, diz autarquia

Também não se sabe, diz Maria Mathias, se a espécie dominante é a ratazana preta ou a ratazana castanha. "Mas ambas são nocivas. Fazem estragos em cabos elétricos e nos restaurantes. E os dejetos podem conter salmonelas e leptospirose." Tal como acontece com "os ratitos mais pequenos, que existem por toda a cidade".

Contactada pelo DN, a Câmara Municipal de Lisboa diz que "Lisboa não é exceção relativamente ao que se passa noutros grandes centros urbanos". De acordo com a autarquia, "todos os pedidos são respondidos com celeridade e os procedimentos de controlo de murídeos estão dentro da normalidade. Aliás, os registos comprovam: em 2016 foram feitas 1279 ações de controlo e em 2017 foram feitas 1426. Não houve aumento exponencial". De acordo com a Câmara de Lisboa, existem ainda intervenções preventivas. "Os níveis de infestação estão controlados. Como se disse, não é possível erradicar os ratos em locais onde habitem humanos", frisa a mesma fonte.

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Invasão de baratas

Em Espanha, já há um alerta da Associação Nacional de Empresas de Saúde Ambiental devido a um risco "muito alto" de proliferação de baratas nos próximos meses, causada por chuvas fortes na primavera e o aumento de temperatura no verão. Um problema que também pode afetar Portugal. "A humidade e a temperatura entre os 20 e os 23 graus são ideais para uma maior proliferação da espécie", explica António Lula.

Para a Groquifar, a atividade de controlo de pragas ainda carece de regulamentação e são necessários estudos que possam identificar a evolução e o impacto das pragas no ambiente urbano e as respetivas consequências para a saúde pública.

PRAGAS

Ratos

São um problema sobretudo nas cidades, onde encontram as melhores condições para se alimentarem e reproduzirem. Acarretam riscos para a segurança alimentar e a saúde pública. Transmitem, por exemplo, salmonelas e leptospirose

Baratas

São uma das pragas mais comuns. Portadoras de salmonelas e outras doenças, representam um risco para a saúde . Reproduzem-se rapidamente e são muito resistentes

Pombos

O principal perigo para a saúde pública é a transmissão de doenças como a criptococose e a histoplasmose, através das fezes secas. Em alguns municípios, alimentá-los dá direito a multa

Mosquitos

Transmitem doenças como dengue e zika. Com a globalização, são uma ameaça que preocupa bastante.

FONTE: Diário de Notícias (ver aqui)

SkFoodSafetyPost.LB

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Continuação - Capítulo 2 (Pode ver ou rever artigo clicando aqui)

No primeiro artigo sobre a abordagem que os especialistas em SGSA – Sistemas de Gestão da Segurança Alimentar da Statusknowledge, no capítulo da introdução a esta temática, ficou patente a ideia base que estamos perante um sistema preventivo que também deve resultar de muito bom senso devidamente articulado com princípios técnicos e científicos, tais como é o caso do HACCP (Hazard Analysis Critical Control Points ou Análise dos Pontos Críticos de Controlo, APCC em Português).

Neste segundo artigo iniciamos uma reflexão que sugerimos em todos os clientes com que lidamos na implementação, manutenção ou auditoria a sistema de gestão da segurança alimentar, nomeadamente, nomeadamente colocar o industrial, empreendedor, proprietário, director, chefe de cozinha, manipulador de alimentos com as seguintes questões;

O que é o meu produto?

Que perigos estão associados ao processo de fabrico/produção?

Em que etapas esses perigos podem surgir?

Qual o risco desses mesmos perigos para os consumidores do meu produto?

Que severidade representa esse perigo e quais as consequências previsíveis?

Por fim e não menos importante, como devo prevenir ou controlar esses perigos por forma a garantir a segurança dos consumidores?

SFoodSafetySystems.SGSA

Como já foi antes enunciado e está presente na regulamentação comunitária, legislação nacional e nas mais variadas publicações e normas internacionalmente mais relevantes (v.g. códex alimentárius) um sistema de gestão da segurança alimentar tem de obrigatoriamente assentar nos princípios do HACCP, porque este foi concebido combinando conhecimentos e aspectos de microbiologia dos alimentos, articulados com o controlo de qualidade e avaliação dos perigos durante o fabrico de alimentos seguros.

Mas afinal o que é o HACCP?

Essencialmente estamos perante uma abordagem sistemática à identificação avaliação de quaisquer aspectos inaceitáveis do processo de fabrico na produção e manipulação de alimentos, que possam ser assim classificados como perigos, e os respectivos riscos associados com a produção, distribuição e utilização de um determinado alimentos em particular, e a respectiva sinalização dos meios de controlo. Numa forma mais resumida e esquematizada podemos assim concluir que um SGSA eficaz assente nos princípios do HACCP assentam nos seguintes pontos;

  1. )Identificar os pontos críticos e analisar os perigos associados a todos os processos e estabelecer as respectivas medidas preventivas para o seu controlo.
  2. )Sinalizar e estabelecer os (PCC) Pontos Críticos de Controlo em cada processo que se justifique.
  3. )Determinar os limites críticos que devem ser respeitados e verificados para assegurar que cada PCC está controlado.
  4. )Implementar monotorização que assegure o controlo dos PCC’s por meio das mais diversas formas de observação e testes devidamente programados que vão resultar nas inerentes rotinas.
  5. )Estabelecer as acções correctivas a serem adoptadas sempre que se justificar e principalmente quando qualquer processo de monotorização indicar que um PCC esteja fora de controlo e/ou tenha sofrido um qualquer desvio.
  6. )Adoptar procedimentos adaptados caso a caso, de forma a assegurar a verificação do SGSA.
  7. )Desenhar e organizar documentação referente aos procedimentos, processos e demais registos que evidenciem o SGSA e os princípios que estão aplicados e respeitados.

Assim terminamos este segundo capítulo sobre uma abordagem que defendemos na implementação da Segurança Alimentar, quer na indústria alimentar, no comércio, na restauração, hotelaria, numa cozinha de uma escola ou lar de idosos ou qualquer estabelecimento onde se manuseia, armazena ou distribua produtos alimentares, independentemente da dimensão e do sector de actividade, em todo o caso e como já referido desde que iniciámos a partilha desta abordagem é aferido caso a caso e nessa perspectiva que se adequa cada processo de implementação ou revisão de sistema de gestão da segurança alimentar.

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Abrir um restaurante é um sonho comum a muitas pessoas que nos consultam, seja para consultadoria em gestão e estratégia do projecto de negócio, branding e promoção de marca e imagem, mas principalmente ao nível do projecto e licenciamento, além da implementação de sistema de gestão da segurança alimentar assente num formato simplificado que designamos na Statusknowledge por SkFood Safety 4Points inspirado na metodologia 4 C’s.

Aproximando-se as habituais comemorações da efeméride Portuguesa que representa uma verdadeira homenagem à liberdade, como o é o 25 de Abril (25/04/1974), somos pelo presente artigo a partilhar uma maior liberdade que representa o regime jurídico que na actualidade permite maior simplicidade e rapidez no início e exercício da actividade de Restauração ou de Bebidas.

Para abrir um restaurante em Portugal e beneficiar do RJACSR – Regime Jurídico da Actividade de Comércio, Serviços e Restauração existem alguns aspectos que partilhamos neste artigo, que são importantes assegurar e considerar quando alguém pondera ou decide mesmo abrir um restaurante, nomeadamente responder a meia dúzia de questões e reunindo as respostas certas, é marcar a inauguração e com a equipa certa fazer acontecer e iniciar o dia-a-dia de mais um estabelecimento.

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Questões prévias

As questões que julgamos ser mais relevantes aferir para abrir um restaurante são as seguintes;

  1. Onde vai ser o restaurante, principalmente que tipo de local e que licença de utilização existe?
  2. Que comunicações obrigatórias perante a administração pública devem ser asseguradas?
  3. Quais o requisito legal para o exercício da actividade tem que ser assegurado?
  4. Outros requisitos específicos são possíveis de ter que ser equacionados?
  5. No caso de pretender alterar ou encerrar o que devo saber?
  6. O que fazer se tratar de um restaurante temporário?

Ponto Um

Quase como um ponto prévio, onde vai abrir o restaurante, em que edifício, e qual a licença de utilização do local que escolheu ou sonha abrir o restaurante é de extrema importância. Sempre foi importante, mas na actualidade com toda a simplicidade de processos de licenciamento que Portugal proporciona é quase um pré-requisito a considerar que dispõe de uma licença de utilização compatível com o exercício da actividade económica que se caracteriza um restaurante, um café, um snack-bar, ou qualquer estabelecimento de comércio.

Nem sempre é um problema, mas ultrapassar este primeiro passo pode ser meio caminho para o que podemos de apelidar de um acidente de percurso, que se pode tornar dispendioso financeiramente e tempo muito malgasto.

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Quem habilita a utilização para o fim que pretende é a Câmara Municipal territorialmente competente, em todo o caso nada invalida que não possa promover processo de licenciamento de alteração do uso, mas muitos caso isso é dispensável. Não sendo, alertamos para o caso de por exemplo a loja estar num prédio que por força do regime de propriedade horizontal pode implicar depender de terceiros (v.g. condomínio).

Para além de licenciamento de obras, outros aspectos legais neste ponto devem ser considerados, tais como SCIE – Segurança Contra Incêndios em Edifícios, Ruído, Acessibilidades, Ocupação de espaço público, etc.

Atenção, máxima liberdade significa maior responsabilidade.

Ponto Dois

Salientamos aqui três comunicações a considerar, junto dos serviços municipais por via electrónica na plataforma do balcão do empreendedor sobre início da exploração da actividade, eventual pedido aos mesmos serviços de isenção de requisitos que se justifique, e uma terceira comunicação à administração pública com duplo sentido de inicio da actividade junto da Autoridade Tributária e Segurança Social.

Ponto Três

Resolvidos os aspectos legais sobre o exercício da actividade e licenciamentos, seguem-se outros requisitos legais obrigatórios, nomeadamente a segurança alimentar, gestão de resíduos, higiene e segurança no trabalho, informação obrigatória ao dispor do consumidor, seguros, fiscalidade, acessibilidades entre outras obrigações.

Ponto Quatro

Algumas das actividades que implicam requisitos específicos são por exemplo estabelecimentos com espaço destinando a dança e outras actividades de espectáculo (v.g. música ao vivo).

Ponto Cinco

Caso o estabelecimento já exista, havendo alteração ou cessão do titular da exploração do negócio ou da actividade, pode e deve ser assegurada a formalidade respectiva, assim como eventual dispensa de requisitos.

Ponto Seis

Para o caso de se tratar de uma actividade pontual e ocasional, ou seja, que não seja permanente enquadra-se numa previsão que o regime (RJACSR) prevê para iniciar a actividade e no período pretendido, de acordo com regulamentação municipal, assim como considerar instalações amovíveis, e também aqui existe a obrigatoriedade de comunicar alteração ou cessação da actividade.

Por fim, o que podemos partilhar da experiência dos nossos arquitectos, engenheiros e juristas é que de facto não é no licenciamento da actividade onde se ocupa mais tempo, recursos e dinheiro para abrir um restaurante em Portugal.

Se tem o sonho, ideia, projecto e vontade de abrir um estabelecimento pode contar com nossa equipa, clique AQUI e saiba mais, ou coloque as suas questões preenchendo o formulário online clicando aqui

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