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No passado dia 15 de janeiro de 2018 publicámos artigo (pode ver ou rever aqui) relacionado com o Decreto-Lei n.º 97/2017 de 10 de agosto, que entrou em vigor a 1 de janeiro, e este revogou, à partida, de grosso modo e principalmente, o Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de dezembro (análise de projetos); o Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto (estatuto das entidades instaladoras); o anexo I e II da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho (Procedimentos Relativos às Inspeções e Estatuto das Entidades Inspetoras).

Aqui chegados no artigo passado abordámos o impacto em relação à certificação que existia obrigatória em Portugal nos projectos de redes eléctricas.

Mas outras implicações recai no caso dos projetos de instalações de gás, neste caso é a da formalidade de aprovação do projeto, que é “eliminada”, no entanto, o n.º 4 do Artigo 5.º prevê a continuidade deste serviço prestado pelas Entidades Inspetoras de Gás.

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Por exemplo um dos casos de entidades que prosseguem a actividade é o ITG – Instituto Tecnológico de Gás, continuando assim a analisar os projetos das instalações de gás.

Em Portugal continua a ser obrigatória a execução de instalação de gás e, por consequência, a execução de projeto para todas as obras com controlo prévio nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, no entanto, agora, será mais fácil optar por não se realizar a instalação de gás, conforme disposto no Artigo 3.º.

Algumas alterações técnicas mais relevantes enunciar

Existem em todo o caso ao nível técnico alterações, desde o termo de responsabilidade, memória descritiva e justificativa, em articulação com requisitos das normas da série NP 1037 sobre a ventilação dos edifícios com aparelhos a gás.

Entre outros condicionalismos das Normas da série NP 1037, há quer ter em conta que:

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- O aparelho do tipo B11 (Documento Normativo Português DNP CEN/TR 1749:2015), concebido para ser ligado a uma conduta de evacuação dos produtos da combustão para o exterior do local onde ele está instalado equipado com cúpula de evacuação que funciona em tiragem natural, em que o ar de combustão é captado diretamente no local, quando instalados em local com ventilação natural, devem cumprir os requisitos como indicado na Norma NP 1037-1. Este tipo de aparelho não deve ser instalado em locais onde existam exaustores com ventiladores mecânicos.

Os demais aparelhos do Tipo B conforme definidos no DNP CEN/TR 1749:2015, bem como os aparelhos do tipo C, poderão coexistir no mesmo espaço com exaustores com ventiladores mecânicos.

Os aparelhos do tipo B11 apenas poderão ser instalados em locais onde existam exaustores com ventiladores mecânicos nas condições definidas no artigo 10.º.

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A importância da marca CE

Os aparelhos e os componentes da instalação utilizados devem ostentar a marcação «CE», sendo que os aparelhos devem também estar acompanhados pela respetiva declaração de conformidade emitida pelo fabricante, não obstante, a montagem dos aparelhos deverá cumprir a legislação específica dos aparelhos a gás e as instruções do fabricante.

A análise de projectos a partir de agora

No caso da rede de gás que não abordámos de forma substancial no artigo anterior verifica-se que atualmente, os projetos podem ser entregues em suporte digital num único ficheiro de extensão PDF, sem necessidade de enviar em papel. Se pretender enviar em suporte digital, deverá enviar o projeto completo num único ficheiro de extensão PDF (memória descritiva, desenhos em planta, em perspetiva e de pormenor, folha de cálculo, planta de localização, termo de responsabilidade e cópia da licença de projetista ou, declaração da ordem profissional que reconheça a competência ao projetista para elaborar e subscrever projetos de instalações e redes de gás)acrescentando, se possível, a assinatura digital do engenheiro projetista.

A posição da Statusknowledge

Ao contrário do caso da rede eléctrica o projecto de rede de gás tem agora a opção de o requerente certificar ou não o projecto.

Em todo o caso, mantemos a posição de continuar a certificar os projectos, mesmo que o diploma já enunciado prescindir dessa obrigatoriedade, pelo que, temos mantido a mesma prática porque estamos convictos que justifica-se face o factor de risco inerente à especialidade de engenharia em concreto, até por funcionar como uma dupla verificação.

Fonte: ITG

Artigo anterior: https://goo.gl/fszdFB

Estamos.prontos.para.seu.projecto

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Porque pode um cliente decidir pela proposta da Statusknowledge ou então porque somos Statusknowledge? São duas questões colocadas desde janeiro de 2014.

A 24 de Janeiro de 2014 foi fundada a empresa que resulta na Statusknowledge assente numa ideia e modelo de negócio que baseia-se no propósito de ser parte da solução no dia-a-dia dos clientes, seja na implementação ou manutenção de um sistema de gestão da qualidade, ou da segurança alimentar, seja na gestão de projectos de licenciamento, na consultadoria industrial com vista o licenciamento industrial ou licenciamento ambiental, ou em projectos de marketing, entre outros serviços e soluções assente numa plataforma de especialistas, sempre com a missão de acrescentar valor, independentemente do sector de actividade, dimensão, local ou país onde estiver o cliente e o desafio, que por vezes os clientes “apelidam” de problema e por isso gostamos de assumir ser parte da solução.

No jovem percurso percorrido pela equipa da Statusknowledge, já nos permite concluir que superámos a expectativa inicial, na medida que reuniu-se experientes profissionais à volta de uma oferta de serviços ampla, atingido com orgulho metas e objectivos alcançados pelos nossos clientes, em território nacional (incluindo ilhas) como fora de Portugal.

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Qualquer um dos serviços que prestamos aos clientes assenta na maioria dos casos numa ideia de projecto, onde a metodologia é comum, sendo o foco principal o resultado pretendido pelo cliente.

Existem outros serviços que são complementares e que surgem quase a pedido dos clientes como sucedâneos dos serviços principais, aliás surgiram como resposta a exigência de os clientes procurarem que tivéssemos resposta para o efeito, tais como;

Auditorias internas

Auditorias de conformidade legal

Auditorias de segurança informática

Medidas de autoprotecção

Fiscalização e coordenação de segurança de obras

Etc.

Aqui chegados, podemos concluir que registamos com orgulho a aprendizagem, a experiência obtida, quer nos bons e nos maus momentos vividos junto dos nossos clientes, nem sempre foi, é e será “um mar de rosas” como diz a expressão popular, mas mesmo quando as coisas não correm de feição, procuramos manter a atitude e disponibilidade focados no resultado final, sem nunca esquecer o compromisso inicial com o cliente, porque não somos apenas um fornecedor de serviços, somos um parceiro de negócio, com a característica que antes de sermos profissionais somos pessoas e temos uma condição que é nunca desistir ou desesperar perante as adversidades, sejam elas alheias ou não aos recursos envolvidos.

A integração de projectos é uma realidade regular na relação que temos com os nossos clientes e muito frequente verificar-se no mesmo cliente a integração de serviços e projectos, com resultados muito apreciados e interessante impacto no dia-a-dia do cliente.

Tudo pode começar com uma auditoria, depois um projecto de arquitectura ou de consultadoria industrial, o licenciamento industrial em concreto, e em seguida uma intervenção de marketing, porque como consultores no cliente, num projecto intenso como é o licenciamento ou o estudo de umas novas instalações implica conhecer e muito do que o cliente é e faz, do produto que se vai fabricar, logo pode ser aproveitado com muito bons resultados esse know-how numa solução de packaging design por exemplo. Se estamos a implementar um sistema de gestão de segurança alimentar e depois vamos trabalhar a embalagem do cliente, logo não podemos perder a oportunidade de juntar o útil ao agradável, comunicar melhor, informar mais e melhor também, face um consumidor cada vez mais exigente, funcionando como factor diferenciador.

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Em termos de marketing não temos qualquer ambição em ser uma agência de comunicação, procuramos ser parte da solução em suprimir lacunas que o cliente tem, utilizando orçamentos acessíveis e focados em resultados, seja no branding de uma marca, numa embalagem com design adequado, num website institucional nas redes sociais ou numa loja online, mas que faça o cliente dizer “Olá mundo digital”. No limite procuramos facultar ferramentas ao cliente, de preferência a partir de um plano de marketing e comunicação e depois proporcionar autonomia e conhecimento.

Em termos de sistemas de gestão de qualidade ou de segurança alimentar, procuramos partilhar com o cliente metodologia e princípios assente nos resultados e na simplicidade de processos e procedimentos, ou seja, para cumprir as normas e a lei não significa tornar as organizações dos clientes mais pesadas, mais burocráticas.

Em termos de arquitectura e engenharia integramos com consultadoria um serviço, este sim integrado, mas com o foco no objectivo do cliente, de forma a articular com administração pública central e local de forma mais assertiva. Em cada projecto dos nossos clientes adoptamos uma preocupação assente em “pilares”, em primeiro lugar os regimes jurídicos obrigatórios (v.g. RJUE, SIR, etc), os objectivos e vontade do cliente e por fim, a funcionalidade. A maior parte do sucesso na experiência nestes casos, quer com particulares ou empresas nacionais e internacionais foi maioritariamente aproveitando a longa experiência dos nossos profissionais em licenciamento industrial em Portugal e outros locais do mundo, e, portanto, acumularam-se os projectos industriais, mas também pequenos projectos no retalho e comércio, escritórios, armazéns de comércio por grosso, restauração, hotelaria, estabelecimentos sociais (v.g. Lar de idosos, IPSS, etc) e habitação.

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Salientamos que na consultadoria industrial e gestão de projectos, é o departamento que mais integração de projectos e de recursos realiza, até por inerência é o tipo de serviço e objectivo para o qual o cliente contrata um único fornecedor, o estudo prévio, o projecto de arquitectura, as especialidades de engenharia, o licenciamento ambiental, o licenciamento industrial, entre outros serviços complementares, tais como a fiscalização e coordenação de segurança das obras, medidas de autoprotecção.

Em suma, a statusknowledge resulta de uma equação que soma duas palavras, Status que é = a pessoas e Knowledge (conhecimento) que se traduz nas qualificações e experiência multidisciplinar que dispomos assentes numa proposta de valor, disponibilidade e foco no resultado final a favor do cliente, porque o projecto do cliente é o nosso projecto, o problema que faz o cliente vir até nós é o nosso desafio diário.

Somos assim, parte da solução.

Statusknowledge consulting & services

Your business solutions…

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SIM! Efectivamente podemos concluir que a partir de janeiro de 2018 acabou a actividade da CERTIEL, que em Portugal era uma entidade envolvida na certificação e aprovação de projectos eléctricos e que, com entrada em vigor do Decreto-lei n.º 96/2017 perdeu a “razão” de existir.

No Departamento de consultadoria industrial e gestão de projectos da Statusknowledge temos hábito de no âmbito dos projectos que elaboramos e nos processos de licenciamento relacionar-nos com todas as entidades e a CERTIEL era uma delas.

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Sabíamos que a CERTIEL foi reconhecida pelo Estado Português como ANIIE – Associação Nacional Inspetora de Instalações Elétricas estando em atividade desde 1 de fevereiro de 1999, reconhecimento esse que implicava um conjunto de competências que lhes foram então, atribuídas, nomeadamente a certificação de projectos eléctricos.

Com a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 96/2017 no passado dia 1, muitas são as mudanças, nem todas efectivadas, mas o primeiro impacto é o fim da CERTIEL e o que partilhamos neste artigo.

Podemos assim neste artigo partilhar as alterações resultado de novas regras para as instalações elétricas e de gás em edifícios.

Os novos regimes das instalações elétricas particulares e das instalações de gases combustíveis em edifícios entram em vigor, na generalidade, no dia 1 de janeiro de 2018.

O Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, define novas regras para as instalações elétricas de serviço particular, alimentadas pela rede elétrica de serviço público (RESP), temporárias ou móveis, de segurança ou socorro, que produzem a sua própria energia, cria novos procedimentos para a atividade dos instaladores e inspetores e estipula como devem ser feitos o controlo, a supervisão e a regulação das atividades associadas a essas instalações.

Provavelmente voltaremos a abordar esta temática, até porque em suma, ainda existem algumas dúvidas, até para as entidades que ficam com competências para o efeito.

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Podemos, entretanto, informar que no que se refere às instalações elétricas particulares, estas são classificadas em três tipos, a saber;

Tipo A (temporárias ou móveis, de segurança ou socorro, que produzem a sua própria energia e não fazem parte de centros produtores de energia).

Tipo B (alimentadas pela rede elétrica de serviço público em média, alta ou muito alta tensão).

Tipo C (alimentadas pela rede elétrica de serviço público em baixa tensão) – cada um deles sujeito ao cumprimento de requisitos diferentes para que as respetivas instalações possam ser ligadas à rede pública ou começar a ser exploradas.

Acaba a aprovação e determinadas taxas!

Uma outra conclusão e resultado destas novas regras e alterações legislativas para além do “desaparecimento” da CERTIEL, é que deixa de ser necessária a aprovação do projeto de instalação, passando a ser suficiente apresentar um termo de responsabilidade assinado pelo responsável pelo projeto, o qual pelo o mesmo assegura o respeito das regras e normas aplicáveis ao tipo de instalações, eliminando-se as taxas que estavam associadas ao processo de aprovação, contudo mantem-se, a obrigação de apresentação de uma ficha eletrotécnica da instalação elétrica quando deva existir projeto.

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Articulação com o RJUE já em vigor

No que se refere à articulação do projecto de especialidade de energia eléctrica no âmbito do RJUE – Regime Jurídico de Urbanização e Edificação já podemos assumir que entraram em vigor em 2017, nomeadamente em 10/08/2017.

A Inspeção, controlo, supervisão e fiscalização agora a partir de 2018.

Outras alterações são ao nível das inspeções obrigatórias das instalações que não têm de ser acompanhadas por um técnico responsável pela exploração, assim como também deixam de ser anuais e passam a ser feitas de 5 em 5 anos.

Quanto ao controlo e acompanhamento da atividade dos projetistas, instaladores e inspetores competem à Direção-Geral de Geologia e Energia (DGEG) enquanto a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) fica responsável pela supervisão do mercado.

Em matéria de fiscalização, assumem competências a DGEG e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sendo de referir que os instaladores, exploradores da instalação elétrica e inspetores que não cumpram a lei ficam sujeitos a coimas de 250 a 1.250 euros, se forem indivíduos, e de 1.000 a 5.000 euros, se forem empresas.

Instalações de gás 

Por fim, no que diz respeito a instalações de gás em edifícios, as novas regras abrangem os projetos, a instalação, a inspeção, o abastecimento e a manutenção, os aparelhos que funcionam a gás canalizado, a supervisão e regulação das atividades relacionadas com as instalações de gás.

Uma primeira alteração é em sede de projeto em que passa a ser suficiente apresentar um termo de responsabilidade assinado pelo responsável pelo projeto, a assegurar que o projecto respeita as regras aplicáveis, deixando de ser necessário pedir a aprovação do projeto de uma instalação de gás. Na inspeção, deixa de ser preciso, em regra, fazer uma inspeção quando se muda a pessoa ou organização em nome de quem está o contrato de fornecimento de gás ou se muda de fornecedor de gás, outro aspecto é o facto de a inspeção obrigatória passar a ser de 3 em 3 anos para estabelecimentos turísticos e de restauração, escolas, hospitais e serviços de saúde e quaisquer outros estabelecimentos com capacidade para mais de 250 pessoas.

A supervisão do mercado, controlo e acompanhamento da atividade dos instaladores de gás, é igualmente da competência da ERSE e da DGEG, sendo que esta última e a ASAE encarregam-se pela fiscalização.

Os projetistas, instaladores e inspetores que infringirem nova regulamentação incorrem em ter de pagar coimas de 250 a 3.500 euros, se forem indivíduos, e de 450 a 40.000 euros, se forem empresas.

Os novos regimes jurídicos entraram ambos em vigor no dia 1 de janeiro de 2018, mas como referimos no início, além de dúvidas existem questões por complementar nestas mudanças, nomeadamente, as regras sobre o registo das instalações, elétricas e a gás, só se aplicam quando ficarem disponíveis ao público as plataformas eletrónicas que serão criadas para acompanhar e registar as atividades relacionadas com as mesmas instalações, o que o legislador prevê que aconteça, o mais tardar, daqui a um ano. Vamos esperar para ver e voltaremos certamente a este assunto.

Pode aceder ao diploma clicando aqui.

Fontes:

Diário da República

AECOPS

APESEI

Revista indústria e Ambiente

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Já sabe do novo Regulamento Geral de Proteção de Dados?

Será que a sua empresa ou organização está preparada para as implicações a partir do próximo dia 25 de Maio de 2018, isto porque a consequência em não cumprir pode resultar na determinação de uma coima no montante 20000000,00 Euros no caso de pessoa colectiva, ou no limite é apurada a coima com base nos rendimentos apurados do seu negócio.

Na Statusknowledge já algum tempo no âmbito de auditorias de segurança informática que o assunto é debatido com os nossos especialistas e temos recebido algumas questões sobre o que é isto do novo regulamento de protecção de dados. Por isso e como é hábito nosso, quando consideramos que pode ser útil para nossos clientes e seguidores, vimos aqui partilhar a informação que já sabemos do assunto, atendendo estarmos perante um novo regime jurídico com obrigações legais a serem conhecidas e aplicadas.

Uma forma positiva ou mais optimista de encarar esta nova obrigação legal em Portugal é encarar a mesma numa perspectiva que as empresas portuguesas vão ter mais de um ano para se preparem para cumprir as exigências do novo regulamento europeu da proteção de dados, no entanto com tantas mudanças que o melhor é começarem quanto antes.

O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) vai passar a ser aplicado a partir de 25 de maio de 2018, e vem substituir a atual diretiva e lei de proteção de dados pessoais.

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A nova regulamentação introduz algumas mudanças significativas, que segundo CNPD tem vindo a partilhar a ideia que “que terão diferente impacto na vida das organizações, consoante a sua natureza, área de atividade, dimensão e tipo de tratamentos de dados pessoais que realizem”.

Com este novo regulamento a entidade, que tem a responsabilidade de supervisionar o cumprimento da legislação relacionada com a proteção de dados, considera que as empresas e as entidades públicas devem começar desde já a preparar a aplicação do RGPD.

O que já se percebeu, é que a forma mais assertiva de lidar com este novo regime jurídico é aproveitar o período de transição para acautelar que está em conformidade atempadamente.

O Regulamento europeu que define as novas medidas para a proteção de dados vai começar a ser aplicado a partir de maio de 2018 – Esta é uma certeza e algo para o qual importa ter atenção dos seus impactos.

Principalmente por este novo regulamento introduz uma transformação da lógica do regime jurídico do tratamento de dados pessoais, colocando todo o ónus sobre as organizações (v.g. empresas) que antes cabia à CNPD. No fundo antes as empresas tinham de obter autorizações e notificar a CNPD, pouco mais, a partir agora com este novo regulamento, a verificação prévia passa a ser feita pelos responsáveis de proteção de dados, o que é em si uma brutal responsabilidade e mudança de paradigma.

Mas as mudanças também trazem mudanças para a CNPD, que vê a sua função fiscalizadora reforçada e, logo, os seus serviços reestruturados.

Por fim a questão do momento, a esta distância é saber porque na sua organização ou empresa devem ficar preocupados ou interessados neste tema?

  1. Porque com as novas funções fiscalizadoras da CNPD e o quadro sancionatório implica coimas avultadas às entidades que forem consideradas infractoras. Porque estamos a referir 4% da facturação anual ou 20 000 000,00 Euros.
  2. O volume de trabalho que implica nas organizações para acomodarem novas exigências.

Outras implicações são;

  1. Novas responsabilidades e condutas nas organizações na gestão de informação.
  2. O ónus de cumprimento cabe às organizações.

Aspectos a considerar com este novo paradigma são aqui resumidos por tópicos que vão ter de ser considerados nas organizações e empresas que tenham de lidar com dados pessoais, a saber;

I   – A informação aos titulares dos dados.

II – O Consentimento dos titulares dos dados.

III -  Os Direitos dos titulares dos dados.

IV - Os dados sensíveis.

V – Documentação e registo.

VI – Medidas técnicas e organização.

VII – A Protecção de dados.

VIII – A subcontratação.

IX- Violação de segurança e as notificações.

X – A figura do encarregado de protecção de dados.

Aqui chegados, agora que já sabe da novidade retoma-se a pergunta inicial está a sua organização e/ou empresa preparada para o efeito?

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MIRR 2017 é uma comunicação obrigatória? SIM, Em Portugal as empresas têm obrigações legais com meio ambiente e a responsabilidade legal de cumprir um conjunto de obrigações.

Temos ao longo do tempo recordado (Pode ver ou rever artigo de 2015 aqui) que existem comunicações obrigatórias, e os MIRR – Mapas Integrados de Registo dos Resíduos é um deles, decorre de 1 de janeiro a 31 de março de 2018, os quais devem ser submetidos pelo SiLiAmb.

O MIRR - Mapa Integrado de Registo de Resíduos corresponde ao registo de dados conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.

Estão sujeitos à inscrição no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SiLiAmb), suportado através da plataforma online, com vista ao registo de dados no MIRR as seguintes entidades/organizações:

- As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos.

- As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos.

- As pessoas singulares ou coletivas que procedam ao tratamento de resíduos a título profissional.

- As pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional.

- Os operadores que atuam no mercado de resíduos, designadamente, como corretores ou comerciantes.

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As formalidades de inscrição e registo de dados é um acto individual para cada estabelecimento e organização de forma a preservar a informação sobre produção e gestão de resíduos por origem, nomeadamente os dados respeitantes à localização geográfica e atividade económica.

Quando se refere estabelecimento a organização ou parte de uma organização (fábrica, oficina, mina, armazém, loja, entreposto, estaleiro, hospital, consultório, etc.) esta estará situada num local que seja topograficamente identificado, no qual ou a partir do qual se exerça uma atividade económica (v.g. indústria).

Aproveitamos para neste artigo relembrar a todos os demais interessados que já estão disponíveis no SILiAmb as Guias Eletrónicas de Acompanhamento de Resíduos (e-GAR). Trata-se de um novo módulo, decorrente da publicação, no dia 26 de abril, da portaria n.º 145/2017. As guias emitidas no SILiAmb passam a ter valor legal para acompanharem o transporte nacional de resíduos. Para mais informação veja o link abaixo:OJXLD90 min

Outro aspecto relacionado com comunicações obrigatórias e resíduos importante a considerar é que no final de 2017, foi publicado o Decreto-lei n.º 152-D/2017 que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos seguintes fluxos específicos de resíduos:

    a) Embalagens e resíduos de embalagens;

    b) Óleos e óleos usados;

    c) Pneus e pneus usados;

    d) Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;

    e) Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;

    f) Veículos e veículos em fim de vida.

Neste caso salienta-se o artigo 22.º, de acordo com o qual os embaladores/colocadores no mercado de produtos embalados que utilizam embalagens primárias, secundárias e terciárias, de cuja utilização resulte a produção de resíduos não urbanos, não estão sujeitos à obrigação de constituição de um sistema de consignação/individual nem de aderir a uma entidade gestora, sendo a responsabilidade pela gestão do resíduo de embalagem assegurada pelo produtor do resíduo.

Por fim e quanto ao MIRR 2017 recordamos aqui que os nossos clientes podem contar com apoio nesta matéria, basta que pelos contactos habituais nos contactem. Aos demais seguidores e interessados deixamos o seguinte e-mail: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Outro artigo sobre ambiente, consulte os seguinte Link: https://goo.gl/jXQNps

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