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Foi nesta última quinta-feira, dia 20/04/2017 aprovado no Conselho de Ministros em Portugal, um Decreto-lei que visa concretizar mais uma medida Simplex, no caso destinado a promover alterações nos «Licenciamentos Turísticos + Simples».

Este diploma pretende eliminar dificuldades já muito conhecidas e identificadas pelos agentes económicos, pelos investidores e reconhecida pela administração pública, ao nível do processo de instalação de empreendimentos turísticos, quer através da simplificação de procedimentos, quer através de uma melhor articulação entre as entidades competentes envolvidas no processo de decisão.

Esta medida de simplificação, poderá ser concretizada através da alteração do Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos, uma das alterações é a consagração do procedimento de comunicação prévia como regime regra e reintroduz-se a possibilidade de abertura dos empreendimentos logo após a conclusão das obras.

Verifica-se que com esta nova medida legislativa o Governo Português pretende promover um regime que promova a diminuição de prazos em geral, faculte uma previsibilidade dos tempos de resposta aos investidores – seja a mesma positiva ou negativa –, simplificação de hotéis em edifícios já existentes ou a possibilidade de abertura dos hotéis quando concluem as obras.

Com o objectivo de promover a requalificação de património, este novo diploma, que vai alterar o RJIEFET - Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, inclui disposição legal que acautela a criação de um processo mais simples para a instalação de empreendimentos em edifícios já construídos.

Outra novidade em linha com o que já foi introduzido em outros regimes é introduzir a possibilidade que sendo consultadas autoridades que não facultem em tempo útil resposta em sede de licenciamento, considera-se agora que há um deferimento tácito, podendo as obras necessárias iniciar-se logo que tenha decorrido o prazo máximo dentro do qual as mesmas entidades deveriam, por lei, pronunciar-se.

Outra consequência prática neste diploma é que, uma vez concluídas as obras, também não será necessário aguardar por uma licença, logo o hotel poderá abrir ao público desde que apresente termos de responsabilidade, entrando de imediato em funcionamento.

Também observamos o surgimento de um mecanismo destinado a agilizar a decisão sobre pedidos de informação prévia (PIP) relativos à instalação de empreendimentos turísticos em solo rústico, através da avaliação concertada e simultânea, pela câmara municipal e todas as entidades que devam pronunciar-se, sobre a viabilidade do projecto. Este mecanismo pretende aumentar e agilizar a previsibilidade e o tempo da decisão administrativa, potenciando o investimento no sector e garantindo o equilíbrio necessário entre a oferta e a crescente procura.

Por fim regista-se uma outra medida destinadTa aos empreendimentos turísticos a instalar em terrenos rústicos. Pelo que observamos verifica-se que está patente a ideia de criar um novo mecanismo de decisão através de uma comissão que será composta pela câmara municipal respectiva e por representantes das diversas entidades que têm de se pronunciar sobre o projecto. Portanto, em vez de desgastar os investidores e o particular em diversas entidades, pode agora o investidor beneficiar de ter um único interlocutor que deverá decidir num prazo estimado de 60 dias. Caso exista algum tipo de condicionantes ao projecto, a sua resolução deverá ser também através desta comissão. Nesse caso o promotor terá de apresentar uma caução e receberá uma decisão num prazo de quatro meses. Poderá iniciar a construção no prazo de um ano, renovável.

Um sector importante para a economia e desenvolvimento económico de Portugal ganha agora uma reforma legislativa que nos pareceu oportuna e muito pendente de Portugal.

Fontes:

Jornal de Negócios https://goo.gl/SbhybG

Governo de Portugal https://goo.gl/UFIoMt

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Vimos aqui partilhar alterações que são conhecidas neste ano de 2017, que aliás entraram em vigor já no passado mês de Janeiro, resultado de Decreto-lei nº71/2016, de 4 de Novembro que alterou o Decreto-Lei nº 366-A/97 de 20 de Dezembro.

O presente artigo serve para alertar os nossos seguidores, em especial clientes sobre a novas regras com as embalagens em particular, que habitualmente os industriais conhecem como SPV – Sociedade Ponto Verde, no que diz respeito às obrigações com a gestão dos resíduos de embalagens e porque estamos perante a sétima alteração a este regime com diversas alterações que importam tomar conhecimento.

A quem pode interessar saber destas alterações?

- Os produtores e embaladores, resultado das embalagens dos produtos que colocam no mercado nacional destinadas ao cliente final (consumidor), assim como pelas embalagens de produtos fabricados por sua conta e que se destinem ao cliente final (consumidor), também pelas embalagens de serviço que fabrica e/ou importa e coloca no mercado, são disso exemplo os sacos de plástico para compras, embalagens para takeaway, embalagens para charcutaria.

- Os Distribuidores, neste caso pelas embalagens dos produtos que colocam no mercado nacional com sua marca destinadas ao cliente final (consumidor), pelas embalagens de produtos que importam directamente destinadas ao cliente final (consumidor) e pelas embalagens de serviço que importam directamente.

- As indústrias em geral pelo facto de colocarem embalagens dos seus produtos no mercado nacional destinadas ao cliente final (consumidor), assim como pelas embalagens de produtos que estas podem importar directamente destinadas ao cliente final (consumidor), e pelas embalagens de serviço que fabricam e/ou importam directamente.

- Os Serviços, neste caso, pelas embalagens que colocam no mercado nacional, no decurso da prestação do serviço destinadas ao cliente final (consumidor), também pelas embalagens de produtos importados directamente destinadas ao cliente final (consumidor) e pelas embalagens de serviço que importam directamente.

- Todos os Fornecedores de Embalagens de Serviço, neste caso, pelas embalagens de serviço que fabricam e/ou importam e colocam no mercado nacional.

O que foi alterado?

Uma das alterações é efectivamente o próprio licenciamento da Sociedade Ponto Verde, a qual vigorará de 01.01.2017 a 31.12.2021.

Outra alteração é no que se refere às embalagens abrangidas, e aqui parece-nos ser onde inserem-se as maiores alterações ou as mais significativas para os aderentes, em alguns casos nossos seguidores ou clientes.

Aos nossos seguidores e principalmente clientes o que essencialmente importa saber, é que no âmbito do sistema gerido pela Sociedade Ponto Verde, somente incluí apenas as embalagens destinadas ao consumidor final, ou seja, as embalagens primárias (*), as embalagens de serviço (**) e as embalagens multipacks (***) dos produtos de grande consumo.

Logo outra significativa alteração é que ficam assim excluídas do âmbito, as embalagens secundárias e terciárias de produtos de grande consumo, bem como todas as embalagens de produtos industriais.

O que são Embalagens Primárias (*): São embalagens concebidas de modo a constituir uma unidade de venda para o utilizador final ou consumidor no ponto de compra, portanto se a embalagem não se destina ao consumidor final, está excluída deste âmbito.

O que são Embalagens de Serviço (**): embalagens que se destinem a um enchimento num ponto de venda, para acondicionamento e transporte de produtos pelo consumidor.

Mudanças nas Declarações Anuais

As alterações conhecidas não em qualquer impacto imediato nas Declarações Anuais, pelo menos em 2017, mas sim em 2018, isto porque no primeiro caso as declarações realizadas em 2017 referem-se ao ano transacto (2016), enquanto em 2018 já se aplica alterações introduzidas porque referem-se a 2017, momento a partir do qual entrou em vigor todas as alterações agora conhecidas, embora face nova disposição legal, apenas deverá incluir somente as embalagens abrangidas pelo SIGRE, ao abrigo da nova licença (embalagens primárias, embalagens de serviço e embalagens multipacks dos produtos de grande consumo).

Em todo o caso, no que diz respeito à gestão das embalagens secundárias e terciárias e de produtos industriais, continua a recair sobre os embaladores/importadores de produtos acondicionados neste tipo de embalagens a responsabilidade de gestão das mesmas.

Havendo qualquer dúvida parece-nos de todo útil no limite recorrer-se à autoridade nacional competente para todas as matérias relacionadas com resíduos, nomeadamente a Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

E o que fazer quem já aderiu antes?

Efectivamente será necessário celebrar novo contracto com quem já seja aderente na SPV, pelo que os contractos anteriores cessam sua vigência a 31 de Março de 2017, mantendo-se os actuais contractos em vigor até essa data, embora a transição para novo contracto não implicar o encerramento do actual contracto, pelo que, basta proceder à sua substituição pelo novo, substituição esta que poderá efectuar on-line.

Outra alteração é quanto à atribuição da responsabilidade sobre a gestão das Embalagens de Serviço.

Neste caso a legislação passou a atribuir a responsabilidade pela gestão deste tipo de embalagens aos responsáveis pela primeira colocação em mercado nacional das mesmas, ou seja, aos seus fabricantes e/ou importadores e não, como até à data, às entidades que as utilizam para embalar produtos no ato de venda ao consumidor.

Para os fabricantes e/ou importadores de embalagens de serviço, a Declaração Anual relativa ao ano de 2016, a ser entregue à SPV em 2017, não sofre qualquer alteração.

A Declaração relativa ao ano de 2017, a ser entregue à SPV em 2018, deverá passar a incluir as embalagens de serviço que sejam fabricadas e/ou importadas pela sua empresa e colocadas em território nacional.

Novos prazos de entrega da declaração anual

O prazo de entrega da Declaração Anual (quer seja Mínima, Simplificada ou Detalhada) deixa de ser 28 de Fevereiro e passa para 15 de Março do ano seguinte àquele a que respeita a declaração.

Outra alteração é o facto de deixar de estar prevista a possibilidade de a SPV solicitar a certificação por ROC ou TOC de quaisquer Declarações Anuais de embalagens.

Definições

(1) Embalagens Primárias: Embalagens concebidas de modo a constituir uma unidade de venda para o utilizador final ou consumidor no ponto de compra.

(2) Embalagens de Serviço: embalagens que se destinem a um enchimento num ponto de venda, para acondicionamento e transporte de produtos pelo consumidor.

Exemplos:

sacos de caixa

sacos para fruta

sacos para pão

embalagens para comida take away

plástico que envolve peças de roupa lavadas (lavandarias).

(3) Embalagens Multipack: Embalagens concebidas de modo a constituírem, no ponto de compra, uma grupagem de determinado número de unidades de venda, cuja função é permitir ao consumidor mover várias dessas unidades (embalagens primárias) de produtos (bens) em simultâneo e destinadas a serem transaccionadas como tal ao cliente final (consumidor).

Exemplos:

cartão que agrupa 6 garrafas de cerveja ou 6 leites achocolatados ou 4 iogurtes líquidos

plástico a agrupar 6 latas de refrigerante ou cerveja

plástico a agrupar 6 pacotes de leite ou 4 garrafas de água ou 4 garrafas de refrigerante

ofertas promocionais desde que os produtos que as compõem tenham código de barras próprio.

Fonte: SPV

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Ao longo dos anos os nossos especialistas em Sistemas de Gestão da Segurança Alimentar têm sido confrontados com microempresas e pequenos negócios onde efectivamente são manipulados, armazenados, comercializados e até produzidos produtos alimentares, que lidam diariamente com o que aparentemente é uma complicação, implementar um sistema baseado nos princípios do HACCP (APPCC em Português).

SK CONSULTADORIA EM SEGURANÇA ALIMENTAR

O HACCP

O HACCP é uma sigla internacionalmente reconhecida que significa Hazard Analysis and Critical Control Point ouAnálise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos (em Português).

Em 2015 a própria ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica emitiu esclarecimento público na qualidade de autoridade máxima na fiscalização em que clarificou a possibilidade de ser possível simplificar o HACCP, o que nos pareceu na altura ajustado e muito oportuno, nomeadamente fixando que os requisitos de implementação dos princípios HACCP pudessem dispor da flexibilidade suficiente de modo a serem aplicáveis em todas as situações, incluindo em micro e pequenas empresas. (Sobre esta matéria de simplificação, consulte a posição oficial da ASAE no seguinte link: https://goo.gl/ZF1o6J) 

Em todo o caso, e como desde 1998 o HACCP continuou a ser obrigatório para todas as empresas em Portugal e na EU - União Europeia, aliás persiste o disposto nos Regulamentos n.º 852, 853 e 854/2004.

Podemos é considerar e adoptar uma maior flexibilidade e simplificação de processos e procedimentos que resultam numa facilidade na aplicação dos princípios HACCP, nomeadamente em estabelecimentos de pequena dimensão, o que é fácil de entender.

Pensar-se-á que a implementação dos princípios HACCP é muito complicada, mas não tem que ser. O mais importante é garantir, independentemente da metodologia aplicada, que os procedimentos de segurança estão adaptados a cada estabelecimento considerando a actividade desenvolvida.

Advances in flying insect control

Acreditamos convictamente que a Higiene e Segurança Alimentar nas empresas, independentemente do seu volume, dimensão e tipo de negócio não tem que ser um obstáculo e muito menos uma complicação.

Falamos de pequenos negócios ou estabelecimentos que produzem, armazenam, comercializam ou distribuem alimentos, nomeadamente uma loja de comércio de produtos alimentares, uma cafetaria, um quiosque, uma roulotte, uma cozinha de um lar de idosos ou de uma escola, que precisam de cumprir as mesmas exigências e requisitos legais em matéria de segurança alimentar que uma fábrica ou estabelecimento maior, mas em condições físicas mais restritas e certamente com menos recursos a todos os níveis.

Por isso mesmo, defendemos uma solução assente na simplificação e na flexibilidade, tanto ao nível de processos como também procedimentos, e não porque somente assim é nossa opinião e porque sim ou porque dá jeito.

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Simplificação do HACCP em Portugal

A flexibilidade e simplificação que defendemos resulta na aplicação do sistema HACCP aplicável aos operadores do sector alimentar que depois de terem implementado as alíneas a) e b) do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 852/2004, considerem não ser possível identificar os pontos críticos de controlo e que demonstrem com a aplicação de medidas preventivas é assegurada a segurança alimentar dos alimentos, manipulados, armazenados, comercializados ou produzidos. Em todo o caso, será sempre sujeito a que os critérios aplicados sejam validados e verificados em eventuais acções de inspecção ao estabelecimento.

Acreditamos em sistemas de gestão da segurança alimentar assentes na simplificação de processos e procedimentos.

E sobre Segurança Alimentar clique aqui para saber o que podemos fazer por si.

Se tem um pequeno negócio do sector alimentar, venda ambulante, um quiosque, uma loja de comércio ou até uma cozinha de um lar de idosos ou estabelecimento de ensino veja aqui no seguinte link >>> https://goo.gl/sxMNdv

O SkFoodSafety4Points é um serviço destinado a quem procure um sistema de segurança alimentar assente nos princípios do HACCP (APPCC) e inspirado na simplificação de processos e procedimentos com flexibilização permitida a microempresas.

Essencialmente o SkFoodSafety4P foi desenvolvido por profissionais que acumularam experiência do prado ao prato e com base nas normas comunitárias, inspiraram-se numa metodologia também reconhecida internacionalmente a par do HACCP, nomeadamente o CHAC ou os 4C’s desenhado pela Food Standards Agency (agência inglesa homologa da ASAE), basicamente resumimos nos mesmos fundamentos, porque o foco são (4) quatro pontos, a limpeza e higiene, a cadeia de frio, a confecção e a contaminação cruzada.

Em suma, não tem que ser complicado, nem dispendioso apostar na qualidade e na segurança alimentar.

Mais informações, sugerimos seguintes links;

https://goo.gl/5jr2Jt 

http://www.asae.gov.pt/  

https://goo.gl/o89fXc 

https://www.statusknowledge.pt/servicos/seguranca-alimentar/sfoodsafetysystems-4p

Sk.Food.Safety.Team.Aud

 

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Ao nível da internet e do Marketing Digital queremos partilhar neste artigo algo que parece-nos de extrema utilidade e importante para quem tem website ou venha a considerar investir numa presença online, seja institucional, loja online, etc.

Não é nada complicado, mas acreditamos poder fazer a diferença, por isso é o assunto do momento quando desenvolvemos projectos de marketing digital ou novos websites, lojas online, etc.

Assegurar desde logo certificado ssl. O seu website é seguro? é a pergunta que colocamos no título deste artigo e de facto confira no browser quando escreve o seu endereço se está como na imagem acima, senão tem o "cadeado" como na imagem, então de facto a resposta mais acertada é: Assegure o Certificado SSL e urgente.

A razão de existir este tipo de "certificação"electrónica visa permitir aos utilizadores do ciberespaço que a experiência de navegação dos seja cada vez mais segura, e por exemplo um dos principais motores de busca no mundo, o Google já iniciou um processo de identificação e sinalização dos sítios que estão "inseguros" por falta do respectivo certificado SSL, ou seja, aqueles que não possuem o Certificado Digital vão passar a ser penalizados, e é uma realidade prevista muito em breve, isto é, senão está já a acontecer.

Quanto o utilizador escreve no browser um determinado endereço de um sítio na web, começa a escrever e logo surge à esquerda do endereço como na imagem supra a a mensagem “não seguro”, e esta fica assim visível na barra de endereço, ao lado do URL, indicando ao visitante que se trata de um site não confiável uma vez que a troca de informações é vulnerável e está sujeita a fraudes.

Portanto se o seu website, portal web, loja online, etc já tem a inscrição " seguro" com o cadeado conforme imagem acima, então este artigo já não serve, a não ser de satisfação por ter um sítio seguro e confiável para os utilizadores e para os motores de busca.

e agora?
Fácil, a melhor sugestão que podemos fazer no momento e daqui em diante é a aquisição do Certificado para que o aviso possa ser removido.

 

E neste caso é o que fazemos aos clientes da Statusknowledge e estamos a assim a proceder aqueles que nos questionam e solicitam esse expediente.

Note-se que este tipo de Certificados já são utilizados muito frequentemente em lojas online, mas actualmente concluímos que devem ser adoptados em qualquer website, aliás no limite sempre que exista eventualmente informações sensíveis, tais como por exemplo:

  • Pagamentos de serviços ou compras por cartão de crédito.
  • Acessos dos utilizadores com autenticação do utilizador com login e password.
  • Formulários de contacto ou questionários.
  • Download da base de dados de clientes
  • Dados financeiros
  • Chat online
  • entre outros casos.

Os benefícios e vantagens de adoptar o certificado SSL num website

Desde logo permite adicionar ao endereço web, mais segurança aos utilizadores e certamente vai beneficiar no posicionamento no google por exemplo.

Portanto deixamos aqui uma mão cheia de motivos e suficientes razões para ficar a pensar no certificado ssl, a saber;

1. Melhor perfomance - Porque os protocolos SSL actuais proporcionam aumento de velocidade, por exemplo no carregamento da página, logo resulta numa melhor experiência ao utilizador.

2. Maior segurança - Resultado da encriptação que obtém do SSL.

3. Melhor posicionamento nos motores de busca - Efectivamente ao nível de SEO (Optimização dos Motores de Busca) vai melhorar o posicionamento, porque motores de busca (v.g. Bling, Google, etc preferem websites com HTTPS.

4. Aumento de confiança - Na óptica do utilizador, até porque é sabido que cada vez mais existe a preocupação de conferir o certificado, antes de acederem ao sítio.

5. Não é uma depesa muito exigente.

Qualquer questão sobre esse assunto, pode colocar as dúvidas ou questões preenchendo com seus dados o formulário de contacto, clicando aqui.

 

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Efectivamente com a publicação da Lei n.º 21/2016, de 19 de Julho, as empresas que em Portugal se encontrem em laboração sem qualquer título válido de instalação ou título de exploração ou de exercício de actividade, incluindo aquelas que estão em desconformidade com os instrumentos de gestão territorial (IGT) e que por tal motivo as instalações por exemplo não estejam licenciadas ao ponto de não disporem de licença de uso, ou até as que pretendam ampliar ou ser alteradas e tal pretensão esteja hipotecada por tal não ser compatível com os IGT vinculativos dos particulares ou com servidões e restrições de utilidade pública, têm até Julho de 2017 para beneficiar do RERAE – Regime Extraordinário da Regularização de Actividades Económicas (Pode clicar AQUI e saber mais sobre este regime extraordinário).

Novo.Prazo

A quem se destina?

Quem pode beneficiar deste regime;

i) Actividades pecuárias.

ii) Actividades industriais.

iii) Operações de gestão de resíduos;

iv) Pedreiras: Revelação e aproveitamento de massas minerais e depósitos minerais e às instalações de resíduos da indústria extractiva.

v) Estabelecimentos e explorações que se destinem ao apoio da actividade agro-pecuária, da agricultura, horticultura, fruticultura, silvicultura e apicultura, designadamente armazéns, anexos e centrais de frio.

Afinal o que é o RERAE?

Essencialmente o RERAE - Regime Extraordinário de Regularização de Actividades Económicas assenta numa janela de oportunidade para legalizarem as instalações e a sua actividade, que por muita colaboração e disponibilidade da administração local ou central nunca tiveram possibilidade de obter um título válido, tanto para as instalações como para o exercício da actividade económica.

Esta oportunidade resultou inicialmente do Decreto-Lei n.º 165/2014 de 5 de Novembro, pelo que, o RERAE é um regime extraordinário/excepcional e transitório (carácter excepcional e temporário é caracterizador deste regime), segundo o qual são estipulados os mecanismos e procedimentos de regularização/alteração/ampliação aplicáveis às actividades económicas, estabelecimentos e explorações já enunciadas (Ver a quem se destina).

Este regime jurídico assenta no reconhecimento da existência de empresas com inequívoca relevância económica e social, que não dispõem de uma licença de exploração ou até de utilização/exercício válida para as instalações onde laboram, face às condições actuais da actividade.

Não podemos deixar de recordar e salientar que estamos perante um instrumento com carácter temporário destinado a aquelas empresas com actividade ilegal ou com instalações sem licença de uso, assim como situações que pretendem alterar ou ampliar mas estão impedi-las de o fazer por qualquer constrangimento relacionado com desconformidade com;

i) Instrumentos de Gestão Territorial;

ii) Servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

iii) outras condicionantes.

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O que fazer?

Portanto se é o seu caso ou conhece alguém relacionado com actividade industrial, explorações pecuárias, pedreiras ou onde se realizam operações de gestão de resíduos, tem aqui uma oportunidade única de obter o licenciamento para as instalações e para a actividade, sendo que, a diferença é que senão consegui-o até aqui, pode agora aceder ao objectivo de trabalhar sem estar sujeito a coimas, encerramento compulsivo e tudo o que representa a insegurança de não ter um título válido para o exercício da actividade económica.

Com a Lei n.º 21/2016 o âmbito da norma foi alargado a estabelecimentos e explorações que se destinem ao apoio da actividade agro-pecuária, da agricultura, horticultura, fruticultura, silvicultura e apicultura, designadamente armazéns, anexos e centrais de frio.

Anteriormente já escrevemos como se procede e sem compromisso pode questionar os nossos especialistas AQUI.

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Em todo o caso, os pedidos de regularização devem seguir a tramitação prevista no DL n.º 165/2014, 05/11, em articulação com a Portaria n.º 68/2015, 09/03 (possibilitada pela Lei n.º 45/2014, 16/07).

Segue-se uma segunda fase para acolher os aspectos jurídicos sectoriais associados ao tipo de actividade, por exemplo, ao NREAP ou “Novo” SIR e à legalização das operações urbanísticas (RJUE).

Aqui chegados se não tem aproveitamento neste assunto, então é uma boa notícia e significa que a sua empresa está a laborar em instalações com título válida (Licença de utilização) e com licença de exploração da actividade com título igualmente válido. Caso contrário, então sugerimos que aproveite a oportunidade.

Os Arquitectos/as, Engenheiros/as e Juristas especialistas em Licenciamentos (Poe conhecer departamento aqui)  tem prestado serviço em partivular no âmbito do RERAE desde a primeira hora, pelo que a Statusknowledge pode ser parte da solução se necessitar, desenvolvendo os trabalhos técnicos necessários, promovendo o enquadramento técnico necessário para assegurar o processo de regularização no âmbito do RERAR conforme é prática corrente em Licenciamento sUrbanisticos e Licenciamentos Industriais e inclui a mediação pelo requerente (cliente) junto das diferentes entidades, nomeadamente município, CCDR, etc. ao longo de todo o processo.

Pode solicitar informações adicionais e sem compromisso preenchendo formulário electrónico AQUI.

Contatos

HEAD OFFICE

Avenida da República, n.º 6, 7.º Esquerdo, 1050-191 LISBOA | Portugal

Tel + 351 211 332 968 | Fax +351 213 195 609

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Duarte Galvão
Excelente equipa de trabalho!! É de empresas como esta que a economia portuguesa precisa para crescer!! Desejo uma continuação do excelente … read more
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Excelente equipa!!!

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