NOVAS REGRAS QUE PROIBEM A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A MENORES 18 ANOS

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A nossa equipa hoje decidiu que era importante transmitir mensagem e aviso que visa lembrar clientes e seguidores do retalho alimentar em Portugal que existem novas regras a considerar e respeitar a partir deste dia 1 de Julho de 2015.

Novas regras e novo quadro sancionatório que merece especial atenção.

Em Portugal a partir de hoje 1/7/2015 a disponibilização, venda e consumo de álcool passam a estar proibidos a menores de 18 anos de idade.

Até agora havia diferenciação entre o tipo de bebidas conforme a idade dos consumidores, mas os "comportamentos de risco e excesso de consumo" continuavam.

Nesse contexto o legislador trabalhou nova legislação sobre a venda e restrições de consumo e comercialização de bebidas com Álcool.

O Decreto-Lei nº 106/2015, de 16 de junho, que vem proceder à primeira alteração à Lei do Álcool, prevista no Decreto-Lei nº 50/2013, de 16 de abril, que resulta de avaliação prevista na legislação em vigor desde 2013. Segundo o texto do decreto-lei, a evidência científica demonstra a existência de padrões de consumo de alto risco de bebidas alcoólicas, como a embriaguez e o consumo ocasional excessivo, também designado por binge drinking, especialmente em adolescentes e jovens adultos.

A alteração agora operada incidiu apenas sobre a idade legal para a venda e consumo de bebidas alcoólicas, pondo fim à distinção que hoje vigora entre bebidas alcoólicas e bebidas espirituosas, e respetivas idades permitidas para venda e consumo, e que são de 16 e 18 anos, respetivamente.

Aqui chegados e com atenção focada em clientes e nossos seguidores que são proprietários, ou colaboradores em estabelecimentos do retalho, alertamos que, a partir de dia 1 de julho de 2015 (inclusive), passa a ser proibido facultar, independentemente de objetivos comerciais, vender ou, com objetivos comerciais, colocar à disposição, qualquer bebida alcoólica a menores de 18 anos de idade.

Outro aviso, ou melhor alerta é que pela falta de aviso pode incorrer-se numa coima de € 500 a € 1 500, para pessoas singulares e de € 1 500 a € 5 500, para pessoas coletivas. Portanto a alteração agora operada tem, naturalmente, implicações nos dísticos legalmente exigidos nesta matéria, pelo que, no dia 1 de julho de 2015 deverá ter já afixado no seu estabelecimento o novo dístico.

O legislador teve em conta em alargar o âmbito de aplicação, pelo que, esta proibição aplica-se também, à semelhança do que já hoje a lei prevê, a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.

Consulte aqui o diploma Clique aqui! e aceda ao diploma que Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, que estabelece o regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público, proibindo a prática destas atividades relativamente a menores de idade

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