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Simplex no Urbanismo a simplificar ou complicar? Hoje 4 de Março de 2024 entra em vigor um diploma que se apresentou como o Simplex do Urbanismo, aliás como partilhámos aqui anteriormente, trata-se do decreto-lei 10/2024 no seguimento de uma lei aprovada no parlamento a autorizar o governo e implementa rum conjunto de medidas com vista a eliminar o que é comum designar por burocracia e atraso nos licenciamentos.

Pela nossa parte, julgamos que nem sempre o que se falava na opinião pública e na comunciação social fazia sentido e colava com a realidade, quando nos contam que um processo de licenciamento está quatro anos para ser aprovado, não se pode logo concluir que é devido à legislação e muito menos culpar logo a administração pública central e local.

Decorrido algum tempo que se conhece o diploma do Simplex do Urbanismo, ainda falta perceber a sua aplicabilidade, e esperamos que sejam publicadas e conhecidas a ou as Portarias que regulamentem o que falta e ajudem por sinal a clarificar e resolver um conjunto de desafios que são visíveis neste novo diploma.

Estamos convencidos, na medida do que modestamente temos conhecimento no terreno, no desenvolvimento, gestão, mediação de projectos e licenciamentos, alguns dos nossos projfissionais e especialistas (v.g. arquitectos, engenheiros e juristas) com decadas de experiência, e conhecimento local em mais de 100 municípios, no lugar desta iniciativa era preferível e mais eficaz e necessário compilar toda a legislação num só código (v.g. Código do Urbanismo, da construção, RJUE, etc) e harmonizar toda a legislação que afecta a construção, urbanismo e as actividades económicas, e a parte dessa reforma a implementação de uma plataforma online única em todo o território nacional, do mesmo modo que foi adoptado em outros regimes jurídicos de licenciamento (v.g. indústria, ambiente, comércio).

Não foi esse o caminho adoptado, apesar do recomendado pelo presidente o ano paassado quando a lei foi promulgada a autorizar o governo a legislar, mas é o que temos, agora é lidar. Nesse sentido, antes de profissionais somos cidadãos, e de acordo com a nossa visão e reflexão sobre o Decreto-lei 10/2024 (Simplex do Urbanismo).

Como já foi referido, o Decreto-Lei 10/2024, apelidado de "Simplex do Urbanismo", foi publicado em 8 de janeiro de 2024 com o objetivo de simplificar e agilizar os processos de licenciamento urbanístico em Portugal e tinha patente como objetivos e medidas reduzir a burocracia, eliminar procedimentos desnecessários e desmaterializar os processos, procurando tornar mais céleres e transparentes.

As medidas previstas com impacto, são as seguintes:

  • A criação de um regime de "licenciamento zero" para algumas obras de menor impacto;
  • A simplificação dos procedimentos de licenciamento para outras tipologias de obras;
  • A desmaterialização dos processos, com a tramitação online de todos os documentos;
  • A criação de um sistema de informação único para o urbanismo;
  • O reforço da autonomia dos municípios na gestão do seu território.

A nossa reflexão conclui que actuar com vista a responder à necessidade de desburocratizar e agilizar os processos de licenciamento urbanístico em Portugal pode não ser eficaz pela via de legislar pontualmente, logo a morosidade e a complexidade destes processos são frequentemente apontadas como obstáculos ao investimento e à construção, prejudicando o desenvolvimento económico do país, contudo era preferível actuar com uma visão mais ampla e cuidada.

Contudo, apesar da boa intenção plasmada no diploma, alertamos desde já para o risco de que pode resultar as dificuldades de cada município pode ter em gerir autonomamente o seu território, depois a falta de medidas de controlo urbanístico, que podem levar à proliferação de construções sem qualidade e à descaracterização das cidades, além de começarmos a prazo assistir ao surgimento de "esqueletos de betão".

Outro aspecto não menos importante que partilhamos ainda estar em choque com a revogação de normas relacionadas com as acessibilidades.

Em todo o caso ainda é cedo para avaliar o impacto real do Simplex do Urbanismo, parece-nos que a sua efetividade dependerá da sua correta aplicação e da capacidade dos municípios em adaptarem-se às novas regras, sendo que, deviam ser considerados algumas considerações, nomeadamente sobre a simplificação dos procedimentos, pois é simplificado alguns procedimentos, mas outros ainda podem ser considerados morosos e complexos, depois no que se refere a transparência, a alegada desmaterialização dos processos pode aumentar a transparência, mas é importante garantir o acesso universal à informação e depois cada municipio estar a gerir processos leva a diferentes interpretações e posições sobre a legislação, por isso devia haver um só portal nacional.

Acreditamos que a autonomia dos municípios pode ser positiva, mas é importante evitar a concentração de poder e garantir a qualidade do planeamento urbanístico, logo impõe-se alguma ponderação no que se refere ao afectado controlo urbanístico, logo torna-se pertinente que o diploma seja complementado com medidas de controlo urbanístico para evitar a proliferação de construções sem qualidade e o perigoso aumento de risco de acidentes e eventuais tragédias que temos assistido apenas em outros países.

Pode o Simplex do Urbanismo ser um passo importante na desburocratização do urbanismo em Portugal, mas carecia de outra visão, ou face a decisão e escolha adoptada, implica que seja companhada a sua aplicação e avaliação do seu impacto real, de modo a suprimir evidentes lacunas e até complementado com medidas de controlo urbanístico e de capacitação dos municípios para garantir um planeamento urbanístico sustentável e de qualidade.

Faltam as Portarias, agora vamos esperar e depois logo se vê.

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Limpe os terrenos até 30 de Abril de 2024

Assegure a limpeza de Terrenos que envolvem habitação e/ou a sua empresa, de modo a evitar Multas e mais importante proteja o ambiente e assegure a segurança de pessoas e bens.

É proprietário de terreno? A data limite para a limpeza obrigatória rapidamente se esgota!

A 30 de abril de 2024 termina o prazo para a limpeza de terrenos em Portugal, conforme definido na Lei n.º 33/2019 de 28 de junho. Preparados?

Note que negligenciar a limpeza do seu terreno pode ter consequências graves:

Nunca é demais recordar o fatídico ano 2017, além de eventuais consequências negativas, nomeadamente eventual contra-ordenação, consideramos os seguintes constrangimentos;

Multas até 12.000€ (A Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) tem o poder de aplicar coimas avultadas).

Riscos de incêndio, porque terrenos com vegetação alta são um foco de incêndio, colocando em risco a sua segurança e a dos seus vizinhos.

Proliferação de insetos e animais, isto porque ambientes sujos atraem pragas que podem ser prejudiciais à saúde pública.

Por fim, a degradação ambiental, visto que, a acumulação de lixo e outros detritos polui o solo e as águas.

Não deixe para a última hora! Assegure a remoção de vegetação, corte e trituração de mato, arbustos e árvores, assim como a respectiva recolha de lixo e entulho com a retirada de todo o tipo de detritos, incluindo materiais de construção, eletrodomésticos e pneus eventualmente abandonados.

Nesta acção de limpeza e conservação de terrenos implica eventual limpeza de cursos de água, caso aplicável, com a desobstrução de ribeiros e outros cursos de água para evitar inundações.

E por fim, a escarificação e nivelamento do terreno, com a preparação do terreno para eventual construção ou agricultura se justificar.

Recomendamos que se escolher contratar terceiros encontre quem assegure rigor e profissionalismo, cumprindo todas as normas de segurança e legislação ambiental.

#limpezaterrenos #obrigacao #multas #incendios #ambiente #seguranca #saude #profissionalismo

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Foi promulgado a 4 de Janeiro pelo Presidente da República e hoje é publicado o Decreto-lei nº10/2024, de 8 de janeiro está publicado o diploma do Governo relativo à simplificação dos licenciamentos na área do urbanimos, é assim aprovado o Simplex no Urbanismo.

 

Em todo o caso, no comunicado em que anunciou a promulgação, o PR diz aguardar o anunciado futuro Código da Construção ou Código do Urbanismo por exemplo (que está previsto para 2026), e numa reflexão interna dos nossos especialistas (v.g. arquitectos, engenheiros e juristas) em matéria de licenciamento, parecia mais pertinente fazer uma reforma mais global e adoptar um regime jurídico (tal como já foi feito no ambiente, no comércio e na indústria) do que uma intervenção assim tão "Ad hoc", pois visto que, o diploma publicado traz consigo diversas medidas para simplificar os procedimentos administrativos em matéria de urbanismo e ordenamento do território, e sobre as empresas, nomeadamente: 

  • Eliminação do alvará de licença de construção, o qual é substituído pelo recibo do pagamento das taxas devidas; 
  • Adoção de uma comunicação prévia com prazo de 20 dias, quando exista alteração de uso sem obra sujeita a controlo prévio, considerando -se aceite o pedido de autorização de utilização, caso o município não responda naquele prazo;
  • Determinação de que, caso não exista rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido ou a comunicação, se considera que o requerimento ou a comunicação se encontram corretamente instruídos, não podendo ser indeferido o pedido com fundamento na sua incompleta instrução; 
  • Revogação do RGEU com efeitos a 1 de junho de 2026; 
  • Simplificação das formalidades relacionadas com a compra e venda do imóvel, através da eliminação de exibição ou prova de existência da ficha técnica de habitação e da autorização de utilização; 
  • A alteração do fim ou do uso a que se destina uma fração autónoma, para habitação, passa agora a não carecer de autorização dos demais condóminos.

 

Continuamos a ter os procedimentos de licenciamento delimitados, nomeadamente o regime regra denominado por licenciamento, além da comunicação prévia com prazo e mera comunicação prévia, conforme artigo 4.º do RJUE, acrescem as isenções e observa-se a eliminação de processos e procedimentos.

 

Antes já havia um procedimento que se caracterizava por maior capacidade do particular de agilizar o seu licenciamento (v.g. comunicação prévia), que muitas vezes não era utilizado muitas vezes por opção do particular, outras vezes por questões de ordenamento. Agora o legislador obriga que o procedimento adoptado seja sempre o mais favorável.

 

Um impacto deste novo diploma de imediato, são nos procedimentos em curso, embora isto represente um desafio que vamos aguardar por perceber como se vai aplicar o espírito da lei.

 

O diploma está aqui para consulta, agora esperamos pelas respectivas Portarias que possam regulamentar e até ajudar a esclarecer uma vasta quantidade de dúvidas e questões que este diploma que suscita. 

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Tudo o que precisa de saber sobre MIRR 2023

O que precisa de saber sobre MIRR 2023 para cumprir a sua obrigação ambiental em 2024 (cujo o prazo termina 31 de Março) foi o que nos levou a preparar este artigo.

cComo sabe o Modelo Integrado de Registo de Resíduos (MIRR) é um instrumento fundamental para a gestão ambiental em Portugal. Através do MIRR, as empresas declaram anualmente as suas emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e outras informações relevantes para o ambiente, nomeadamente os resíduos gerados ao longo do ano resultado da sua actividade económica.

Quem precisa de entregar o MIRR?

Quanto a quem está obrigado a entregar o MIRR, são as empresas que:

Exerçam atividades constantes da Lista de Atividades Obrigadas ao Licenciamento Ambiental (Anexo I do Decreto-Lei n.º 151/2013, de 31 de outubro);

O Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR) corresponde ao registo de dados que se encontra previsto no Artigo 98.º do RGGR, constituído pela informação prevista no Artigo 99.º do mesmo diploma.

Importa desde já referir que face ao anterior RGGR (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação à data), ocorreram alterações para as quais importa ter em atenção para a submissão do MIRR 2021, a ocorrer a partir de 2022.

Estão assim sujeitos a inscrição no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), suportado através da plataforma SILiAmb, com vista ao registo de dados no MIRR:

1. Os seguintes produtores de resíduos:

i) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos; ou

ii) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos urbanos (RU), com produção média igual ou superior a 1100 litros/dia por estabelecimento;

iii) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos não urbanos perigosos (independentemente do n.º de trabalhadores);

iv) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos urbanos perigosos, com produção média de resíduos urbanos igual ou superior a 1100 litros/dia por estabelecimento (independentemente do n.º de trabalhadores).

2. Os produtores de produtos ou materiais resultantes da aplicação de mecanismos de desclassificação de resíduos (FER);

3. As pessoas singulares ou coletivas que procedam ao transporte de resíduos perigosos a título profissional;

4. Os operadores que efetuam tratamento de resíduos, mesmo que isentos de licenciamento;

5. Os operadores que ajam na qualidade de comerciantes e corretores de resíduos perigosos.

Para efeitos do preenchimento MIRR entende-se por Organização o conjunto de estabelecimentos abrangidos por um mesmo NIF/NIPC, pelo que se uma Organização está enquadrada nas alíneas i) e ii) do n.º 1, todos os estabelecimentos que a integram devem preencher MIRR, desde que tenham produzido resíduos dessas tipologias no ano em causa. O registo de dados é sempre feito por estabelecimento.

Não havendo produção de resíduos perigosos e não tendo a organização mais de 10 trabalhadores (e não estando abrangida por nenhum outro dos critérios de obrigatoriedade de submissão do MIRR), não há lugar ao preenchimento e posterior submissão do MIRR.

Caso tenha havido produção de resíduos e estes não tenham sido encaminhados para tratamento no ano em causa e tenham permanecido armazenado nas instalações do produtor, devem ser registados como produzidos mas o campo relativo a “houve recolha de resíduos” não deverá ser assinalado, devendo ser preenchidos os campos referentes à quantidade armazenada no início do ano e no final do ano.

Salientar que o anterior RGGR previa a inscrição para as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores e que produzissem resíduos não urbanos. O novo RGGR define obrigatoriedade de registo de dados por parte de organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não incluídos na responsabilidade dos sistemas municipais ou multimunicipais.

Contacte-nos hoje mesmo para saber mais sobre como podemos ajudá-lo a cumprir a sua obrigação ambiental e contribuir para um futuro mais sustentável, e não deixe de preencher e submeter o MIRR até 31/3/2024.

#MIRR #ambiente #sustentabilidade #consultoriaambiental

Para mais informações sobre o MIRR, consulte:

Portal de apoio ao SiliAmb: https://apoiosiliamb.apambiente.pt/

Agência Portuguesa do Ambiente: https://apambiente.pt/

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A Reforma e Simplificação dos Licenciamentos no Urbanismo e Ordenamento do Território em Portugal, que registamos ao longo de alguns anos e com base no contacto que temos no terreno com clientes e não só em mais de uma centena de municípios, que identificamos a necessidade de haver uma intervenção legislativa, e eis que surge a Lei n.º 50/2023.

A Lei n.º 50/2023, publicada no Diário da República n.º 166/2023, Série I de 2023-08-28¹, autoriza o Governo a proceder à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo e ordenamento do território¹.

O Objetivo da Lei n.º 50/2023

Esta lei concede ao Governo autorização legislativa para revisão de várias regulamentações¹:

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- Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382/51, de 7 de agosto;
- Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
- Regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;
- Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
- Regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
- Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio;
- Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Qual o Sentido e Extensão?

A autorização legislativa é atribuída com o seguinte sentido e extensão¹:

- Aumentar as situações de isenção de controlo prévio previstas no RJUE, nomeadamente nos casos de obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não afetem, mantenham ou reforcem a estrutura de estabilidade e que não impliquem modificações das cérceas;
- Obras para a substituição de vãos por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
- Operações urbanísticas promovidas por entidades públicas.

Parece-nos que esta lei representa um passo importante na reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo e ordenamento do território em Portugal, esperamos agora que resulte num decreto-lei que leve à prática esta iniciativa legislativa.

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Links úteis

 

(1) Lei n.º 50/2023 | DR. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/50-2023-220949537.
(2) Lei 50/2023, de 28 de Agosto. https://dre.tretas.org/dre/5462368/lei-50-2023-de-28-de-agosto.
(3) Lei n.º 50/2023 - 28 de Agosto de 2023 - Diário da República .... https://bing.com/search?q=Lei+n.o+50%2f2023%2c+de+28+de+agosto+em+Portugal.
(4) Lei n.º 50/2023 – Diário da República n.º 166/2023, Série I de .... https://tca-norte.tribunais.org.pt/lei-n-o-50-2023-diario-da-republica-n-o-166-2023-serie-i-de-2023-08-28/.
(5) Reforma e Simplificação dos Licenciamentos de Urbanismo - Lei n.º 50 .... http://www.oern.pt/noticia/2798/reforma-e-simplificacao-dos-licenciamentos-de-urbanismo-lei-n-50-2023-28-de-agosto.
(6) Lei n.º 50/2023 - 28 de Agosto de 2023 - Diário da República .... https://vlex.pt/vid/lei-n-50-2023-943209879.

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