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Foi publicado aviso relacionado com Novas Candidaturas PRR (03/11/2022), direcionado para Novas Candidaturas PRR para respostas sociais em Portugal.

Através do seu Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), surge um aviso de abertura a candidaturas de projectos de investimento e apoio financeiro visando a Requalificação e alargamento da rede de equipamentos e respostas sociais (Aviso n.º 04/C03-i01/2022).

Destina-se a beneficiarios do sector público e terceiro sector (social), nomeadamente Instituições da Economia Solidaria e Social, Autarquias e Áreas Metropolitanas, Entidades Públicas.

Este aviso foi publicado a 2 de Novembro de 2022, e o período para apresentação das candidaturas tem início a 7 de novembro de 2022 e encerra em 30 de dezembro de 2022 pelas 17:59:59 horas.

Releva-se o objetivo de criação de lugares na resposta social creche através do incentivo à reconversão de instalações de respostas do pré-escolar inativas, mediante a apresentação de projetos de arquitetura cujas obras estejam isentas de controlo prévio, com ganhos evidentes na eficiência e eficácia nos investimentos a aprovar.

Para conhecer o AVISO, clique aqui.

Tipos de Projectos
No âmbito do presente aviso são elegíveis as candidaturas que incidam na criação e remodelação de lugares nas seguintes respostas sociais:
a) Creche, resposta social regulada pela Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, alterada pela Portaria n.º 411/2012, de 14 de dezembro;
b) Residência de Autonomização e Inclusão, resposta social regulada pela Portaria nº 77/2022, de 03 de fevereiro (Tipologia identificada na CID como Residência Autónoma).
O presente aviso tem como objetivo apoiar e financiar a criação de lugares nas respostas sociais elegíveis nas seguintes tipologias:
a) Reconversão ou alargamento de capacidade de equipamentos sociais, para desenvolvimento de novas respostas sociais com vista a responder às necessidades territoriais diagnosticadas.
b) Construção de raiz de novos equipamentos sociais, para reforço da resposta às necessidades mais prementes das populações, sobretudo dos territórios com uma baixa cobertura, de forma a corrigir as assimetrias existentes ao nível da distribuição da capacidade instalada, garantindo maior equidade no acesso aos cidadãos.
c) Visem a remodelação, ampliação e adaptação das infraestruturas, fator determinante para o bem-estar e a melhoria das condições de vida e de promoção da autonomia dos cidadãos e das famílias, e da qualidade dos serviços prestados.
d) Visem a aquisição de edifício ou fração e a respetiva adaptação para instalação de equipamento sociais.
No âmbito do presente aviso, os projetos apresentados para construção, alargamento e/ou requalificação da rede de equipamentos sociais devem cumprir as disposições em vigor em matéria de eficiência energética, promover a utilização de energias renováveis para autoconsumo e a redução de custos de consumo de energia e de combustíveis, o que nos últimos tempos tornou-se pertinente.

Despesas elegíveis e não elegíveis
São despesas elegíveis as relacionadas com construção de raiz, ampliação, remodelação, reabilitação e/ou reconstrução de edifício fração autónoma para desenvolvimento de resposta elegível.
São, ainda, despesas elegíveis as relacionadas com a aquisição de edifício ou fração para desenvolvimento das respostas elegíveis, devendo o valor a financiar estar suportado por uma metodologia de avaliação efetuada por perito avaliador imobiliário que demonstre o custo de mercado e o racional para apuramento de custos, na medida em que forem utilizados nos projetos financiados e na proporção relativa ao período da operação elegível.
As despesas elegíveis tem que obedecerem a critérios de razoabilidade financeira assentes em princípios de boa gestão financeira, tendo como base os preços de mercado e a relação custo/benefício.
Obedecerem às regras de contratação pública, nos termos do Código da Contratação Pública, aprovado pelo Decreto‐Lei no 18/2008, de 29 de janeiro e respetivas atualizações.
Além de serem respeitados os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflitos de interesses nas relações entre a entidade beneficiária e os seus fornecedores e prestadores de serviços.
Por fim, relembrar que não são consideradas elegíveis despesas com pagamentos de IVA, outros impostos, contribuições e taxas, encargos financeiros (juros devedores, ágios, despesas de câmbio e outras despesas financeiras), prémios, multas, sanções financeiras e encargos com processos judiciais, assim como também com aquisição de terrenos e construções ou melhoramentos em espaços públicos, pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros.
Despesas com sucess fee e outras similares também não são consideradas elegíveis.

As condições de atribuição do financiamento.
Os apoios a conceder no âmbito deste aviso revestem a natureza de subvenção não reembolsável, assumindo a modalidade de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.
Mais informações e como podemos ser parte da solução, envie-nos um e-mail para Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar..">Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar..

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A pergunta sobre as obras que não precisam de licença tem sido mais recorrente nos últimos dois anos e relembramos aqui artigo de 2020 a propósito sobre as obras isentas de controlo prévio (pode ver ou rever aqui).

Durante a pandemia desde Março de 2020 registamos muitas solicitações resultado de muitas pessoas, quer em habitação ou simplesmente proprietários de edifícios procurarem actualizarem a conservação de edifícios, mas também procederem a renovações.

Outros até porque precisavam de acomodar alterações e adaptações para instalar actividade industrial, assim como assegurar cumprir com a organização de gestão da segurança de edifícios (OGS) vulgarmente designados por Medidas de Autoprotecção e como tal tinham que realizar pequenas ou obras que resultavam na questão sobre as obras que não precisam de licença.

Por norma trabalhamos com empresas ou empresários e apenas pontualmente somos consultados por particulares, em todo o caso, não deixamos sem resposta na medida do que está ao nosso alcance.
Sobre fazer obras num edifício, seja uma habitação ou qualquer outro edificado, não se pode proceder a qualquer tipo de obras, que possam implicar profundas alterações, nomeadamente no exterior, sem que haja uma comunicação prévia e o respetivo licenciamento, junto da autarquia territorialmente competente.
Em todo o caso, seja construir, ou mandar construir, assim como realizar obras é um direito de qualquer proprietário, mas este artigo visa alertar que todos os direitos tem por vezes também deveres, e estes tem que ser acautelados.

Em Portugal o regime jurídico principal é o RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Algumas intervenções que são obras isentas, por exemplo;
1. Projetar uma piscina
Tem um terreno e no mesmo pretende construir uma piscina, neste caso não precisa de uma licença. Mas precisa de comunicar previamente à Câmara Municipal. Neste tipo de situações pode ser dispensado se os regulamentos da própria autarquia assim o estipularem. Caso seja necessário uma comunicação prévia deverá apresentar os documentos que já eram solicitados, acompanhados de um projeto de arquitetura ou engenharia, para a aprovação ser automática.
Se a opção foi construir ou instalar uma piscina coberta ou uma piscina acima do solo, não precisa de uma licença, nem de aviso prévio, mas podem haver implicações em termos de impostos, face ao melhoramento do imóvel com a construção de uma piscina.

2. Unir espaços
Se é proprietário de uma habitação e pretende unir uma das diferentes divisões, pode ser feita sem licenciamento, sim é possível, contudo, importa desde já acautelar que as paredes que quiser demolir não podem ser uma parede estrutural do edifício. 

3. Pinturas
Pintar interior de edifícios é possível sem necessitar de qualquer tipo de licença ou autorização e muito menos licenciamento. Já no caso de pinturas exteriores, requer outro tipo de cuidados, uma habitação (v.g. moradia) numa moradia, pode pintar as fachadas e muro à volta. Em todo o caso, importa ter em conta que nas fachadas requer outros cuidados, e atenção, nomeadamente manter uma certa coerência visual e optar por cores que fluem visualmente na paisagem. Há fachadas de cores muitos fortes que criam impacto negativo, em termos urbanísticos e paissagisticos, e neste caso alertamos para todo o cuidado. 

Ainda em habitação, num cenário de propriedade horizontal, não se pode pintar paredes de fachada, sem antes de mais reunir unanimidade de todos os condóminos.

4. Design de interiores e remodelações
Tudo o que fizer no interior não implica qualquer licenciamento ou procedimento, em todo o caso aproveitamos para alertar que não implica que possa ignorar boas práticas, e cumprir legislação como o caso do ruído, resíduos, etc.

5. Alpendre
Seja um alpendre ou uma pérgola ou um anexo de um edifício, pode ser instalado e construído sem necessidade de licenciamento, visto que não se verifica impacto relevante em termos urbanisticos.
O alpendre a partir do momento em que respeita as dimensões limites para não precisar de requerer licença com seguintes limites de dimensão: 10 metros quadrados de área e 2,20 metros de altura.

6. Residuos de obras
Alertamos para que na gestão e coordenação de obras, além da segurança implica cuidados com a gestão de residuos, nomeadamente sobre que destino do entulho produzido no processo das obras, de modo a não desrespeitar as normas de proteção ambiental. Outro aspecto que alertamos para ter em atenção é se houver necessidade de ocupar a via pública com a colocação de andaimes ou de contentores para recolher o lixo produzido pela obra, pode ser necessário uma licença de ocupação de via pública.

As obras que não precisam de licença2

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Sobre Licenciamento Industrial registamos diversas questões, sejam elas colocadas por potencias empreendedores, empresários, escritórios de advogados, mediadores imobiliários e inclusive atelier de arquitectura que nos consultam para sermos parte da solução ou que precisam que sejamos parte da solução num projecto ou licenciamento industrial.

O licenciamento industrial é antes de mais um requisito legal e obrigatório, e portanto um processo obrigatório ao instalar ou alterar um estabelecimento industrial em território nacional, independentemente do sector de actividade e tipologia (v.g. Tipo 1, 2 e 3). Ele envolve procedimentos específicos para garantir que a indústria labora dentro das normas legais e regulatórias.

Alguns pontos importantes:

1. Sistema de Indústria Responsável (SIR):
- O SIR (Sistema da Indústria Responsável) estabelece os procedimentos para licenciar estabelecimentos industriais e Zonas Empresariais Responsáveis (ZER).

- Também inclui a acreditação de entidades relacionadas ao licenciamento industrial.

- Regulamenta e disciplina o processo de licenciamento industrial, definido todos os requisitos, procedimentos e demais ponderações e considerações para tudo o que estiver relacionado com licenciamento industrial.

 

2. Benefícios do Licenciamento Industrial:
- Garante a conformidade legal do Estabelecimento Industrial.

- Assegura a segurança e qualidade dos produtos se cumprindo os regimes conexos.

- Facilita a obtenção de financiamento e parcerias.

- Contribui para a sustentabilidade e responsabilidade social.

 

3. Número de Controlo Veterinário (NCV)
O NCV (número de controlo veterinário) é atribuído a produtos e operadores económicos quando estes transformam géneros alimentícios de origem animal, sendo um requisito legal e obrigatório. Após a atribuição em sede de processo de licenciamento, os produtos exibem a Marca de Salubridade do Produto (se quiserem saber mais, clique aqui sobre NCV). Isso é especialmente relevante para indústrias, onde a marca deve estar presente nas embalagens dos produtos. Ela é representada por uma cinta oval com letras e números, tal como explicado num artigo sobre o NCV que pode ler e reler aqui.

Se precisar de mais informações ou tiver outras dúvidas, fique à vontade para entrar em contato com a equipe da Statusknowledge e/ou consulte o que fazemos sobre licenciamento industrial aqui.

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Canal de denúncias até 18 de Junho de 2022, confira se a sua organização cumpre critérios e se já implementou a Lei 93/2021.

A lei 93/2021 entrou em vigor neste ano em Portugal e determinou que empresas com mais de 50 colaboradores devem implementar um canal de denúncias para receber relatos de irregularidades e ilegalidades. A coima para as organizações que não adequarem-se pode chegar a €250.000.

Mais importante que evitar coimas, é o que um canal de denúncias, segundo a lei 93/2021, pode introduzir nas organizações públicas e privadas em termos de transparência.
Isto porque, pode ser próprio ou de fornecedores terceirizados, desde que atenda alguns requisitos, como o de confidencialidade dos dados. Com isso, a adoção de um canal de denúncias independente torna-se a opção mais segura para cumprir todas as exigências da legislação.
Com o nosso primeiro artigo sobre o tema (pode ver ou rever clicando aqui) recebemos alguns contactos e pedidos de informação e julgamos que em breve teremos uma solução fiável assegurada por parceiro competente e qualificado para o efeito.
Todas as entidades que estejam sediadas em Portugal, independentemente do sector (público, privado ou social) são obrigadas, de acordo com a Lei n.º 93/2021 a ter um canal de denúncias que permita a pessoas singulares denunciarem ou divulgarem uma infração, no âmbito da sua atividade profissional.
Os canais de denúncia possibilitam a apresentação de infrações com o fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou anonimato dos denunciantes, a confidencialidade de terceiros mencionados e de impedir o acesso de pessoas não autorizadas.
A Lei n.º 93/2021 transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva (UE) 2019/1937, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações do direito da União Europeia, entrará em vigor no próximo dia 18 de junho de 2022, primeiro para todas as entidades do sector público.

canal de denuncias artigo inicial1
Este diploma aprova o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (“RGPDI”), que impõe às entidades que empreguem 50 ou mais trabalhadores ou que, independentemente disso, sejam consideradas entidades obrigadas no âmbito de aplicação dos atos da União Europeia relativos prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, a obrigação de implementação de canais de denúncia, entre outras.
O presente regime jurídico é aplicável às seguintes entidades obrigadas (confira aqui nesta lista se a sua organização é um dos casos que está obrigado a implementar o canal de denúncias):
- Instituições de crédito;
- Instituições financeiras;
As seguintes pessoas singulares ou coletivas, no exercício das suas atividades profissionais:
- Auditores, técnicos de contas externos e consultores fiscais;
Notários e outros membros de profissões jurídicas independentes, quando participem, quer atuando em nome e por conta do cliente numa operação financeira ou imobiliária, quer prestando assistência ao cliente no planeamento ou execução de operações de:
i) compra e venda de bens imóveis ou entidades comerciais, ii) gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes ao cliente, iii) abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários; iv) organização de entradas ou contribuições necessárias à criação, exploração ou gestão de sociedades, v) criação, exploração ou gestão de fundos fiduciários (trusts), sociedades, fundações ou estruturas análogas;
- Prestadores de serviços que não estejam já abrangidos pela alínea a) ou b);
- Agentes imobiliários;
- Outras pessoas que comercializam bens, na medida em que sejam efetuados ou recebidos pagamentos em numerário de montante igual ou superior a 10.000 euros, independentemente de a transação ser efetuada através de uma operação única ou de várias operações que aparentam uma ligação entre si;
- Prestadores de serviços de jogo.

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Erradas ou não conformes, ainda em 2022 somos enquanto consumidores confrontados com utilização de expressões erradas na rotulagem de produtos alimentares em Portugal.

Genericamente é de conhecimento geral que a utilização de expressões como “artesanal”, “tradicional” e “caseiro” na rotulagem de alimentos podem influenciar o comportamento do consumidor no momento em que este faz as suas escolhas, independentemente do produto.

Expressões estas que podem levar o consumidor a acreditar que género alimentício tem características diferenciadoras, nomeadamente, na percepção quanto à sua natureza, identidade, composição, método de fabrico ou de produção.

O facto mais importante que vimos hoje abordar neste artigo é que a utilização de expressões “tradicional”, “artesanal” ou “caseiro”, são inapropriadas, isto na rotulagem dos alimentos, sendo assim considerado uma não conformidade, de acordo com o Regulamento (UE) n.º1169/2011, de 25 de Outubro.

Aqui chegados vamos dissecar de forma sucinta a fundamentação para não utilizar ou encontrar na rotulagem de alimentos as seguintes expressões;

I.) "Artesanal"

Existe, legalmente, o RNA - Registo Nacional do Artesanato que integra a informação relativa aos produtores artesanais reconhecidos como tal. Menções como “fabrico artesanal”, “método artesanal” ou outras equivalentes são proibidas aos produtores que não sejam detentores de carta de artesão/unidade produtiva artesanal conferida pelo IEFP e pelo Centro de Formação Profissional para o Artesanato e Património (CEARTE).

II.) "Tradicional"

São considerados alimentos com características tradicionais ou obtidos com métodos de produção tradicional, os alimentos que beneficiam da qualificação do nome como “Denominação de Origem Protegida” (DOP), “Indicação Geográfica Protegida” (IGP) ou “Especialidade Tradicional Garantida” (ETG). Podem, também ainda, ser considerados os alimentos que tenham utilização comprovada no mercado nacional por um período que permita a transmissão entre gerações de, pelo menos, 30 anos. Este reconhecimento deve ser comprovado através de documentos de natureza histórica, social e/ou cultural, devendo os produtores confirmar que continuam a utilizar as matérias-primas e os métodos de produção referenciados.

III.) "Caseiro"

Por fim, o uso da expressão “caseiro” não é admissível, uma vez que é susceptível de induzir o consumidor em erro por associar produtos fabricados segundo processos industriais a produtos confeccionados em casa, o que, como sabemos, mesmo sendo uma pequena produção local, não se pode recorrer a essa expressão.

Estando perante uma regulamentação de 2011 que entrou em pleno em 2016, e face a percepção pelas consultas e pela experiência que vamos tendo enquanto consumidores, viemos alertar para a persistência nos mesmos erros, além de outros com consequência para as marcas, empresas e que podem ter impacto financeiro em caso de situação ser questionada no âmbito de auditoria de cliente ou auditoria e/ou fiscalização oficial.

Se precisa ou conhece quem precisa de avaliar ou rever rotulagem, consulte-nos aqui.

expressões erradas na rotulagem1

 

 

Contatos

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