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Canal de denúncias até 18 de Junho de 2022, confira se a sua organização cumpre critérios e se já implementou a Lei 93/2021.

A lei 93/2021 entrou em vigor neste ano em Portugal e determinou que empresas com mais de 50 colaboradores devem implementar um canal de denúncias para receber relatos de irregularidades e ilegalidades. A coima para as organizações que não adequarem-se pode chegar a €250.000.

Mais importante que evitar coimas, é o que um canal de denúncias, segundo a lei 93/2021, pode introduzir nas organizações públicas e privadas em termos de transparência.
Isto porque, pode ser próprio ou de fornecedores terceirizados, desde que atenda alguns requisitos, como o de confidencialidade dos dados. Com isso, a adoção de um canal de denúncias independente torna-se a opção mais segura para cumprir todas as exigências da legislação.
Com o nosso primeiro artigo sobre o tema (pode ver ou rever clicando aqui) recebemos alguns contactos e pedidos de informação e julgamos que em breve teremos uma solução fiável assegurada por parceiro competente e qualificado para o efeito.
Todas as entidades que estejam sediadas em Portugal, independentemente do sector (público, privado ou social) são obrigadas, de acordo com a Lei n.º 93/2021 a ter um canal de denúncias que permita a pessoas singulares denunciarem ou divulgarem uma infração, no âmbito da sua atividade profissional.
Os canais de denúncia possibilitam a apresentação de infrações com o fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou anonimato dos denunciantes, a confidencialidade de terceiros mencionados e de impedir o acesso de pessoas não autorizadas.
A Lei n.º 93/2021 transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva (UE) 2019/1937, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações do direito da União Europeia, entrará em vigor no próximo dia 18 de junho de 2022, primeiro para todas as entidades do sector público.

canal de denuncias artigo inicial1
Este diploma aprova o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (“RGPDI”), que impõe às entidades que empreguem 50 ou mais trabalhadores ou que, independentemente disso, sejam consideradas entidades obrigadas no âmbito de aplicação dos atos da União Europeia relativos prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, a obrigação de implementação de canais de denúncia, entre outras.
O presente regime jurídico é aplicável às seguintes entidades obrigadas (confira aqui nesta lista se a sua organização é um dos casos que está obrigado a implementar o canal de denúncias):
- Instituições de crédito;
- Instituições financeiras;
As seguintes pessoas singulares ou coletivas, no exercício das suas atividades profissionais:
- Auditores, técnicos de contas externos e consultores fiscais;
Notários e outros membros de profissões jurídicas independentes, quando participem, quer atuando em nome e por conta do cliente numa operação financeira ou imobiliária, quer prestando assistência ao cliente no planeamento ou execução de operações de:
i) compra e venda de bens imóveis ou entidades comerciais, ii) gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes ao cliente, iii) abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários; iv) organização de entradas ou contribuições necessárias à criação, exploração ou gestão de sociedades, v) criação, exploração ou gestão de fundos fiduciários (trusts), sociedades, fundações ou estruturas análogas;
- Prestadores de serviços que não estejam já abrangidos pela alínea a) ou b);
- Agentes imobiliários;
- Outras pessoas que comercializam bens, na medida em que sejam efetuados ou recebidos pagamentos em numerário de montante igual ou superior a 10.000 euros, independentemente de a transação ser efetuada através de uma operação única ou de várias operações que aparentam uma ligação entre si;
- Prestadores de serviços de jogo.

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Erradas ou não conformes, ainda em 2022 somos enquanto consumidores confrontados com utilização de expressões erradas na rotulagem de produtos alimentares em Portugal.

Genericamente é de conhecimento geral que a utilização de expressões como “artesanal”, “tradicional” e “caseiro” na rotulagem de alimentos podem influenciar o comportamento do consumidor no momento em que este faz as suas escolhas, independentemente do produto.

Expressões estas que podem levar o consumidor a acreditar que género alimentício tem características diferenciadoras, nomeadamente, na percepção quanto à sua natureza, identidade, composição, método de fabrico ou de produção.

O facto mais importante que vimos hoje abordar neste artigo é que a utilização de expressões “tradicional”, “artesanal” ou “caseiro”, são inapropriadas, isto na rotulagem dos alimentos, sendo assim considerado uma não conformidade, de acordo com o Regulamento (UE) n.º1169/2011, de 25 de Outubro.

Aqui chegados vamos dissecar de forma sucinta a fundamentação para não utilizar ou encontrar na rotulagem de alimentos as seguintes expressões;

I.) "Artesanal"

Existe, legalmente, o RNA - Registo Nacional do Artesanato que integra a informação relativa aos produtores artesanais reconhecidos como tal. Menções como “fabrico artesanal”, “método artesanal” ou outras equivalentes são proibidas aos produtores que não sejam detentores de carta de artesão/unidade produtiva artesanal conferida pelo IEFP e pelo Centro de Formação Profissional para o Artesanato e Património (CEARTE).

II.) "Tradicional"

São considerados alimentos com características tradicionais ou obtidos com métodos de produção tradicional, os alimentos que beneficiam da qualificação do nome como “Denominação de Origem Protegida” (DOP), “Indicação Geográfica Protegida” (IGP) ou “Especialidade Tradicional Garantida” (ETG). Podem, também ainda, ser considerados os alimentos que tenham utilização comprovada no mercado nacional por um período que permita a transmissão entre gerações de, pelo menos, 30 anos. Este reconhecimento deve ser comprovado através de documentos de natureza histórica, social e/ou cultural, devendo os produtores confirmar que continuam a utilizar as matérias-primas e os métodos de produção referenciados.

III.) "Caseiro"

Por fim, o uso da expressão “caseiro” não é admissível, uma vez que é susceptível de induzir o consumidor em erro por associar produtos fabricados segundo processos industriais a produtos confeccionados em casa, o que, como sabemos, mesmo sendo uma pequena produção local, não se pode recorrer a essa expressão.

Estando perante uma regulamentação de 2011 que entrou em pleno em 2016, e face a percepção pelas consultas e pela experiência que vamos tendo enquanto consumidores, viemos alertar para a persistência nos mesmos erros, além de outros com consequência para as marcas, empresas e que podem ter impacto financeiro em caso de situação ser questionada no âmbito de auditoria de cliente ou auditoria e/ou fiscalização oficial.

Se precisa ou conhece quem precisa de avaliar ou rever rotulagem, consulte-nos aqui.

expressões erradas na rotulagem1

 

 

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NOVA LEGISLAÇÃO EUROPEIA | TACÓGRAFO INTELIGENTE

Foi aprovado e aprovado o Reg. UE n.º 2021/1228 da comissão, de 16 de julho, que alterou o Anexo I C ao Reg. de Execução UE 799/2016, e no seguimento desta legislação imperativa no quadro comunitário, entrou em vigor a nova legislação sobre tacógrafos que terá, certamente, um importante impacto no funcionamento do ecossistema do transporte rodoviário.

O Tacógrafo Inteligente é uma versão mais recente do tacógrafo digital que deve ser instalada em qualquer autocarro ou viatura pesada, sendo esta obrigatoriedade válida desde junho de 2019. Este dispositivo armazena automaticamente os dados de localização através de sistemas de satélite, facilitando a detecção de violações. Com a utilização da chamada tecnologia de Comunicações Dedicadas de Curto Alcance (DSRC), as autoridades de inspeção rodoviária podem ler diversos dados do tacógrafo durante a condução.

Portanto, os tacógrafos inteligentes são obrigatórios para veículos novos, mas os modelos de tacógrafos mais antigos podem ser mantidos nos veículos existentes, por enquanto.

Além dos tacógrafos inteligentes, foi introduzida uma nova geração de cartões de condutor, cartões de empresa, cartões de oficina e cartões de inspeção. No entanto, os cartões de condutor e de empresa mais antigos, de primeira geração, também podem ser utilizados no tacógrafo inteligente.

Entretanto a Instituição Nacional de Metrologia, competência do Instituto Português da Qualidade - IPQ que é responsável por reconhecer a competência das entidades do controlo metrológico legal em geral, no caso, de tacógrafos, assim como supervisionar e coordenar a rede nacional constituída pelas 59 entidades qualificadas neste âmbito, que operam nos 80 centros de ensaios de tacógrafos distribuídos por todo o território nacional já se apetrechou de meios para assegurar esta relevante e impactante norma Europeia.

Com o disposto nesta Regulamento destaca-se os seguintes impactos e alterações;

• Obrigatoriedade de os veículos novos terem instalada a nova versão do tacógrafo inteligente;
• Os veículos que realizem transporte internacional ou tenham instalado o tacógrafo inteligente, em caso de necessidade de substituição desse aparelho, nomeadamente por avaria, têm de fazê-lo pela nova versão;
• A nova versão do tacógrafo inteligente deve estar preparada para autenticar o sinal do satélite Galileu assim que este último estiver operacional;
• A posição do veículo é automaticamente registada de cada vez que o veículo atravessa a fronteira de um Estado-Membro e de cada vez que o veículo efetua operações de carga ou descarga;
• Para veículos que, apesar de terem um peso inferior a 3 500 kg, possam, por vezes, ultrapassar esse limiar, pois a obrigação de instalar um tacógrafo foi alargada aos veículos com peso superior a 2 500 kg;
• A reconversão para a nova versão do tacógrafo inteligente em viaturas equipadas com tacógrafos segundo o Anexo I B ou analógicos, utilizadas em viagens internacionais, deve estar concluída até 31 de dezembro de 2024;
• A reconversão para a nova versão do tacógrafo inteligente em viaturas atualmente equipadas com tacógrafos, utilizadas em viagens internacionais, deve estar concluída até 21 de agosto de 2025;
• A reconversão para a nova versão do tacógrafo inteligente em viaturas com peso superior a 2 500 kg, utilizadas em viagens internacionais, deve estar concluída até 1 de julho de 2026.

Aqui chegados, esta nova geração de tacógrafos inteligentes confere a possibilidade de introduzir futuras funcionalidades, ou melhorias, apenas através de atualizações do software. De salientar a necessidade de formação e informação aos técnicos do setor para a correta verificação e análise dos tacógrafos Inteligentes da nova geração nomeadamente em termos de atualização, cartografia, giroscópio, bluetooth e “ligação” à JRC.

Atenção e muito importante como nota final, o tacógrafo está sujeito à homologação e só podem ser instalados por instaladores ou empresas aprovadas pelas autoridades competentes, devendo os componentes e todas as conexões vulneráveis ser devidamente selados em conformidade com o certificado de homologação.

Informe-se primeiro.

Source/fonte: IPQ

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Whistleblowing em Portugal já tem Lei, o canal de denuncias acaba de ser legislado e introduzir esta figura, mediante a Directiva (UE) 2019/1937 e a 2016/680.      

Assim, em Portugal esta nova obrigação legal, este canal deve ser implementado até 30 de janeiro de 2022 e tem como objetivo facilitar a denúncia de práticas ilícitas e/ou comportamentos irregulares no local de trabalho.
Com este novo diploma, surge a obrigatoriedade da criação de um canal de denúncias com o objetivo de facilitar a denúncia de práticas ilícitas e comportamentos irregulares no ambiente de trabalho, garantindo a segurança e o bem-estar dos colaboradores.
Nova obrigação legal para organizações com mais de 50 trabalhadores.
No passado dia 29 de Julho foi publicada a Lei 93/2021, com objetivo criar um canal de denúncias obrigatório em todas as organizações com mais de 50 trabalhadores em Portugal.
Neste artigo, vamos abordar como as organizações (Públicas e privadas) podem e devem implementar o canal de denúncias de acordo com a Lei 93/2021.

canal de denuncias artigo inicialA implementação de um canal de denúncias em organizações com mais de 50 trabalhadores em Portugal é obrigatória de acordo com a Lei 93/2021.
Neste artigo, pretendemos abordar a importância da implementação do canal de denúncias e como as organizações podem se preparar para cumprir a lei.
Qual é a importância do canal de denúncias?
O canal de denúncias é uma ferramenta importante para as organizações, pois permite que os colaboradores relatem práticas ilícitas e comportamentos inadequados no ambiente de trabalho. Isso é fundamental para garantir a transparência e a integridade das empresas, além de proteger os direitos dos trabalhadores.
Além disso, a implementação do canal de denúncias pode ajudar as empresas a identificar possíveis problemas e tomar medidas corretivas para melhorar a cultura organizacional. Quando os colaboradores se sentem seguros para denunciar comportamentos inadequados, a empresa pode identificar áreas problemáticas e tomar medidas preventivas para evitar futuros problemas.
Como implementar o canal de denúncias?
De acordo com a Lei 93/2021, a implementação de um canal de denúncias que ser assegurado até 30 de janeiro de 2022. A seguir, apresentamos algumas dicas para ajudar as organizações a implementar o canal de denúncias de forma eficaz.
Nós estamos em conversações com parceiros que foram solução em outros desafios para que possamos ofereceuma solução eventualmente, em todo o caso vimos aqui partilhar algumas orientações para quem quiser saber mais e poder tomar providências.
Escolha o canal de denúncias adequado
Existem diferentes tipos de canais de denúncias, incluindo canais internos, externos e anônimos. É importante escolher um canal que atenda às necessidades da empresa e dos colaboradores. É essencial que o canal escolhido seja seguro e confiável para os denunciantes.
Defina a política de denúncias da empresa
A política de denúncias da empresa deve ser clara e transparente, definindo as diretrizes para o uso do canal de denúncias. Isso inclui informações sobre o tipo de comportamento que deve ser denunciado, o processo de denúncia e como as denúncias serão investigadas e tratadas.
Comunique a criação do canal de denúncias
A comunicação é fundamental para a implementação eficaz do canal de denúncias. A empresa deve informar aos colaboradores sobre a criação do canal de denúncias e como ele pode ser acessado. Além disso, é importante destacar que o uso do canal é seguro e confidencial.
Formação
Como em outros temas novos, a formação é igualmente importante para garantir que os colaboradores compreendam a importância do canal de denúncias e como usá-lo corretamente. É importante que a formação seja regular, para que todos os colaboradores estejam atualizados sobre o processo de denúncia.
Em suma, a implementação do canal de denúncias é obrigatória para todas as organizações com mais de 50 trabalhadores em Portugal. É importante que se compreenda a importância do que surge com este nova Lei.

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As novidades resultam de alterações de enquadramento dos estabelecimentos industriais.

Verifica-se que o  Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR) aprovado pelo Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio deixa de vigorar a 1 de julho de 2021, passando-se a aplicar as disposições definidas do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro que aprovou o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos.

Em consequência destas novidades legislativas  e principalmente por força das alterações no RGGR, verifica-se que a tipologia dos estabelecimentos industriais prevista no art.º 11º do Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação, que fiquem abrangidos pelo RGGR passam a ter enquadramento na tipologia 1. 

Logo temos assim uma alteração de enquadramento dos estabelecimentos industriais no âmbito do sector dos resíduos em articulação com o SIR.

Na Statusknowledge registamos que nos casos em que estávamos em situação de simulação  ou formulário de enquadramento de um pedido de instalação/alteração, com abrangência no RGGR, na nova plataforma tecnológica SIR tivemos de optar por iniciar processo.

Nos casos mais adiantados, também implicou voltar à "casa de partida" e recomeçar.

Face as alterações e suas implicações imediatas, partilhamos aqui a experiência para se tiver numa das duas situações saber o que lhe espera.

Contatos

HEAD OFFICE

Avenida da República, n.º 6, 7.º Esquerdo, 1050-191 LISBOA | Portugal

Tel + 351 211 332 968 | Fax +351 213 195 609

Testemunhos

Duarte Galvão
Excelente equipa de trabalho!! É de empresas como esta que a economia portuguesa precisa para crescer!! Desejo uma continuação do excelente … read more
Nélia Jardim
Eles são os melhores no que fazem!

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