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Já implementou Lei 93/2021?

Quando colocamos neste artigo a questão se já implementou a Lei 93/2021, resulta do facto de estarmos pertante um regime juridico com implicações no sector público e no sector privado.

Quando a Lei n.º 93/2021 publicada em 20 de dezembro e que entrou em vigor em 18 de Junho de 2022 estabeleceu o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo assim a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

Anteriormente já tinhamos abordado este tema (clique aqui e veja ou reveja último artigo) e depois de muitas solicitações, como sempre procurámos ser parte da solução e aqui chegados temos uma plataforma tecnológica que responde aos requisitos que são exigidos pela Lei 93/2021 e permite de forma segura e eficaz responder ao que é exigido, com a vantagem de ser um projecto desenvolvido em Portugal com uma oferta competitiva.

Aqui chegados, quem é obrigado a cumprir a Lei 93/2021?

Todas as pessoas coletivas, incluindo o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público, que empreguem 50 ou mais trabalhadores.
Todas as entidades privadas (empresas) com mais de 50 trabalhadores.

canal de denuncias artigo promo1
Mas também, e independentemente do número de trabalhadores, as entidades que estejam contempladas no âmbito de aplicação dos atos da União Europeia referidos na parte I.B e II do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, doravante designadas por entidades obrigadas, dispõem de canais de denúncia interna.

Implementar o Canal de denuncia
Em suma, cabe às organizações identificadas na Lei 93/2021 cumprir com a obrigação de implementar um canal de denúncias seguro para salvaguardar o denunciante.
É de extrema importância permitir que esse canal permita em segurança identificar situações para que as organizações crescem com mais transparência e ética.

Como fazer?
Foi logo a questão que nos fizeram chegar, como implementar e assegurar o canal de denúncia interna e mais importante saber desde já é que devem garantir a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos e interesses no desempenho das funções. Foi assim com estas permissas e com vista a cumprir estes requisitos que fomos procurar solução e encontrámos o nosso Parceiro GoFox que desenvolveu uma plataforma de raiz com o nome GOWhisteblow.
Cumprir a lei de modo fácil com recurso à tecnologia, e assim encontramos uma solução Online 24/7 + Proteção do denunciante, se tem de dar resposta a este requisito legal, a GOWhistleblow é a solução para apoiar na implementação da Lei 93/2021.
O canal de denúncias GOWhisteblow visa apoiar e facilitar o cumprimento da lei recorrendo a tecnologias avançadas.
É uma plataforma tencológica "made in Portugal" que foi concebida em conformidade com a Lei 93/2021 e com encriptação avançada AES-256.
Aproveitamos para apresentar uma parceria estratégica para dar resposta a esta solução e requisito legal de alguns dos nossos clientes.
O canal de denúncias GOWhistleblow permite-lhe de forma rápida e eficaz ajudar com o requisito legal mantendo a confidencialidade do denunciante. O canal de denúncias está desenhado mediante a Diretiva (UE) 2019/1937 – Whistleblowing e Diretiva (UE) 2016/680 – RGPD.

Sem compromisso e em segurança consulte-nos sobre como fazer, preço e funcionalidades de o Canal de Denúncias GOWhistleblow by GoFox em parceria com a Statusknowledge. Preencha o formulário de contacto, clicando aqui.

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Publicado o DL 11/2023 que aprova Simplex do Ambiente, e assim concretiza-se uma medida anunciada no Verão de 2022 com um potencial e muito positivo impacto na economia.
Hoje 10 de Fevereiro de 2023 foi publicado o decreto-lei 11/2023, cujo o qual vem proceder à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais.
Observamos que estamos perante a aprovação de medidas para visam reduzir os encargos, eliminar licenciamentos e simplificar os procedimentos administrativos sobre as empresas, com especial no âmbito do ambiente.
Quando tivemos conhecimento no passado mês de julho de 2022 do novo primeiro pacote de medidas dos licenciamentos associados à área do ambiente, no âmbito do Programa Simplex e do Programa de Recuperação e Resiliência (PRR), pareceu-nos claro que podíamos estar perante uma significativa intervenção legislativa em matéria do Ambiente com impacto em novos processos e principalmente investimentos novos em Portugal.
Com esta nova iniciativa legislativa concretiza-se uma das medidas anunciadas no passado, conhecidas por «Licenciamentos Ambiente + Simples».
Pareceu-nos que pretende-se que efectivamente assim concretiza-se objectivamente medidas concretas que visam essencialmente agilizar os licenciamentos ambientais através da sua simplificação, melhorando a forma como são disponibilizados os serviços digitais e uniformizando o contacto entre a Administração Pública, as empresas e os cidadãos.

simplex ambiente1Com a publicação do Decreto-lei N.º 11/2023 verificamos as seguintes alterações que assentam em cinco grandes impactos com diversos resultados na práctica, a saber, são as seguintes;
I). Redução ou eliminação dos casos em que é obrigatório realizar de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), por exemplo, nos seguintes casos:
- Modernização de vias-férreas;
- Projetos da indústria alimentar, indústria têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel e da borracha com área inferior a 1 ha e instalada em parque localizado a mais de 500 metros de zona residencial;
- Substituição de equipamentos industriais, mesmo que exista aumento da capacidade industrial, desde que cumpridas certas condições;
- Centros produtores de energia solar, quando a área ocupada seja igual ou inferior a 100 ha;
- Produção de energia eólica com utilização de uma torre, desde que fique a mais de 2 km de outras torres;
- Produção de hidrogénio verde a partir de fontes renováveis e da eletrólise da água;
- Loteamentos urbanos localizados fora de áreas sensíveis quando se encontrem em zona urbana consolidada ou tenham menos de 2 ha.

II. Eliminação da duplicação de avaliação ambiental (avaliação ambiental estratégica e avaliação de impacte ambiental do loteamento) no caso por exemplo de parques industriais e plataformas logísticas;
- Clarificação das situações de sujeição a AIA;
- Criação do procedimento de «análise ambiental de corredores», referente a projetos de infraestruturas de serviços públicos que impliquem «corredores» (ex: transporte de eletricidade), que permite a realização de AIA apenas em fase de projeto de execução;
- Clarificação sobre o conteúdo da declaração de impacte ambiental (DIA) favorável condicionada e da decisão de conformidade ambiental do projeto de execução;
- Após obtenção da decisão de impacte ambiental favorável, deixa de ser necessário realizar qualquer procedimento adicional nas matérias abrangidas nessa decisão (ex: deixa de ser necessária a autorização para o corte ou arranque de sobreiros, azinheiras e oliveiras, o parecer para utilizações não agrícolas em áreas de Reserva Agrícola Nacional ou o parecer em sede de Reserva Ecológica Nacional);
- A licença ambiental deixa de ter prazo de validade e, portanto, deixa de ser renovada ao fim de 10 anos;
- É dispensada a licença ambiental em certas instalações do setor químico sem escala industrial (ex: quando esteja em causa a experiência de uma nova tecnologia, a preparação final de produtos em loja, a produção em estabelecimentos comerciais e as pequenas atividades de fabrico artesanal);
- É dispensado o Título de Emissões para o Ar para quem já tem ou possa vir a ter licença ambiental;
- Deixa de ser obrigatória a contratação de entidades acreditadas ou verificadores ambientais para obter a licença ambiental ou para enviar reportes ambientais;
- A licença ambiental passa a poder ser emitida antes de ser obtida aprovação do plano de gestão de efluentes pecuários;
- Criação do Reporte Ambiental Único (RAU) em matéria ambiental, o que permite unificar num único website todos os reportes (atualmente mais de 20) e reaproveitar dados submetidos;
Simplificação do regime para a produção e utilização de água para reutilização, por exemplo, através da:
- Eliminação de licenças de produção e utilização quando esteja em causa a mesma empresa ou empresas do mesmo grupo; e
- Substituição de licenças por procedimentos mais simples (comunicações prévias com prazo);
- Renovação automática das licenças de utilização de recursos hídricos;
- Eliminação da licença para utilização de recursos hídricos e sua substituição por uma simples comunicação às entidades competentes (mera comunicação prévia), nos seguintes casos:
- Quando esteja em causa a realização de construções, inseridas em malha urbana com Plano Diretor Municipal de segunda geração;
- Quando esteja em causa a recuperação de estruturas já existentes sem alteração das características iniciais.
- Em matéria de resíduos, são aprovadas algumas novidades como, por exemplo, a possibilidade de depósito de resíduos em aterros em mais situações;
- Os edifícios novos ou sujeitos a obras deixam de estar obrigados a ter instalações de gás.

III. A eliminação de licenças, autorizações e atos administrativos desnecessários e a desmaterialização de procedimentos representam uma significativa redução de custos de contexto para as empresas e ganhos em termos de rapidez nos procedimentos.

IV. Deixa também de ser obrigatória a validação por verificadores qualificados da informação de monitorização prevista no artigo 14.º, relativa às instalações abrangidas pelo anexo i do Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto.

V. Os incentivos criados e a simplificação da atividade administrativa contribuem, ainda, para a transição energética, a promoção da economia circular, o melhor aproveitamento da água e a descarbonização da economia, sem comprometer a proteção do ambiente.

Este decreto-lei entra em vigor no dia 11 de fevereiro de 2023 e produz efeitos a partir de 1 de março de 2023.

O regime do Reporte Ambiental Único e a certificação do deferimento tácito apenas produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

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Sobre este tema ou qualquer que possamos ser parte da solução, contacte-nos, e não deixe de nos enviar e-mail por Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. ou através do +351 211 332 968 para mais informações.

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O que precisa de saber sobre MIRR 2022
A campanha MIRR 2022 já decorre em Portugal, nomeadamente entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2023.
O MIRR é o Mapa Integrado de Registo de Resíduos em Portugal e sobre o qual abordamos junto dos nossos clientes por se tratar de uma comunicação obrigatória (sobre comunicações obrigatórias pelas empresas sobre ambiente em Portugal saiba mais aqui).
O MIRR 2022, ou Mapa Integrado de Registo de Resíduos, é uma ferramenta que visa monitorizar a produção e gestão de resíduos em Portugal. O seu objetivo principal é promover uma gestão mais eficiente dos resíduos, reduzindo o seu impacto ambiental e garantindo a sua segurança.
Como é costume referir é uma espécie de IRS ambiental.
É uma obrigação legal para todas as empresas que produzem, transportam, armazenam, tratam ou eliminam resíduos em Portugal. A sua apresentação anual é obrigatória e deve ser feita até ao final de março do ano seguinte àquele a que diz respeito.
O MIRR 2022 divide-se em duas partes principais: a primeira diz respeito à identificação e caracterização dos produtores de resíduos, bem como à tipologia e quantificação dos resíduos produzidos. A segunda parte diz respeito à gestão dos resíduos, incluindo a sua recolha, transporte, tratamento e eliminação.
Para as empresas que produzem resíduos, é fundamental ter um sistema de gestão de resíduos eficiente e eficaz, que permita monitorizar a produção e destino dos resíduos gerados. Este sistema deve incluir a identificação e classificação dos resíduos, bem como a sua separação e armazenamento adequados, de acordo com a legislação em vigor.
Assim podemos concluir que o MIRR é também uma ferramenta importante para as autoridades competentes, que podem utilizar esta informação para monitorizar a produção de resíduos em Portugal e avaliar a eficácia das políticas de gestão de resíduos implementadas.
Relembramos que para as empresas é uma obrigatoriedade ambiental a considerar e ponderar, caso seja aplicavel ao seu estabelecimento, negócio ou empresa, com consequências indesejáveis e com custos acrescidos em caso de incumprimento.
Em resumo, MIRR 2022 é uma ferramenta importante para garantir uma gestão adequada e sustentável dos resíduos em Portugal. As empresas que produzem resíduos devem estar cientes das suas obrigações legais e implementar sistemas de gestão de resíduos eficientes e eficazes para cumprir com estas obrigações.
O cumprimento do MIRR 2022 é essencial para garantir um ambiente mais limpo e saudável para todos.
Por fim, salientar que um diagnóstico e uma abordagem assertiva pode ser a chave de uma obrigação legal não ser um transtorno, sobre este ou outro tema onde estejamos qualificados e confortáveis podemos ser parte da solução, em todo o caso qualquer questão envie e-mail para Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. ou preencha o formulário de contacto aqui.

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A ATCUD é obrigatória na facturação em Portugal em 2023
Em Portugal, a ATCUD é obrigatória na facturação em Portugal em 2023, logo as empresas tem que assegurar actualização dos programas informáticos que utilizam. Assim a partir do dia 1 de Janeiro de 2023 é obrigatório comunicar as séries de faturação que vai usar.
Esta obrigatoriedade abrange os seguintes diversos tipos de documentos, nomeadamente fatura de cliente, fatura/recibo, fatura simplificada, nota de crédito e débito, devolução de cliente, orçamento, fatura proforma, encomenda e recibo de cliente. Assim como também a guia de transporte, remessa, consignação, guia de oferta, guia de devolução (fornecedor) e consulta de mesa estão abrangidos, assim como a fatura de consignação e crédito de consignação.
A sigla ATCUD significa código único de documento e comunicação de séries, e assim podemos concluir que o ATCUD e QR Code permitem uma simplificação na transmissão de documentos e um combate mais eficaz à economia informal e evasão fiscal, parece-nos ser esse o propósito.
Quando a aprovação do Orçamento de Estado de 2021 e com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022, passou a ser obrigatória a inclusão do denominado QR Code em todas os documentos fiscalmente relevantes, como faturas, notas de créditos, recibos, entre outros.
Ainda que com pouco tempo de maturidade, o QR Code veio sem dúvida alterar o paradigma no tratamento da informação por parte dos departamentos financeiros, uma vez que a sua leitura permite aumentar a velocidade e eficácia na recolha dos elementos constantes dos documentos.
Na introdução do QR Code nas facturas, ficou também estipulado a introdução de um Código Único de Documento (ATCUD) em todos os documentos fiscalmente relevantes, o qual, depois de sucessivos adiamentos, entra finalmente em vigor a 1 de janeiro de 2023.
O ATCUD é um código que permite identificar univocamente um documento, independentemente do seu emitente, do tipo de documento e da série utilizada e que, conforme definido no art.º 3º da Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, resulta da concatenação do código de validação atribuído à série com o número sequencial do documento dentro dessa série.
Mas atenção que não depende exclusivamente do programa ou software que as empresas utilizem para facturar, para obter esse código de validação atribuído à série, será necessária a prévia comunicação das séries de faturação à Autoridade Tributária, sendo que cada emitente deverá comunicar, por cada tipo de documento e meio de processamento, as séries que pretende utilizar.
Implica portanto uma configuração prévia no portal do AT, e a disponibilização do código de validação é feita de forma automática pela Autoridade Tributária logo após a comunicação dessa série, sendo apenas obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2023, podendo, no entanto, ser aplicada antecipadamente já a partir deste momento.
Nós já usamos o ATCUD, não deixe também assegurar até pelo que inicámos este artigo é obrigatório e passível de consequências por parte da fiscalização da AT.

Mais informações clique aqui, e este artigo não dispensa leitura de legislação aplicável e/ou consulta de AT ou quem trata da contabilidade da sua organização.

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Aumento do número mínimo de formação contínua para as 40h.

Depois de anunciada alteração no código do trabalho, entreou em vigor norma que altera o número mínimo. Em Portugal agora verifica-se o aumento do número mínimo de formação contínua para as 40h.

A Formação profissional contínua está consagrada no art.º 131.º do Código do Trabalho, e nos termos previsto no artigo 128º do Código de Trabalho, está consagrado os deveres do trabalhador, a obrigação de participar de modo diligente nas ações de formação profissional proporcionadas pelo empregador.

Com a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, os trabalhadores passam a ter o direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.

Aqui chegados, foram aprovadas novas alterações à lei laboral. Os trabalhadores vão passar a ter direito a, no mínimo, 40 horas de formação por ano, em vez das atuais 35 horas.

Anteriormente, o que estava estabelecido no Código do Trabalho, é que os trabalhadores tinham direito a uma formação contínua de 35 horas anuais, ou então, “sendo contratado a termo por período igual ou superior a 3 meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.”

Agora com as últimas alterações à lei laboral resultou num aumento do número mínimo de formação contínua para as 40h.

Relembramos que a formação profissional obrigatória é importante, para ajudar o capital humano a adaptar-se às alterações que vão surgindo nas empresas e também para aumentar e melhorar os índices de produtividade, competitividade e ainda para a valorização dos trabalhadores.

Importa ainda salientar, que o não cumprimento desta lei constitui uma contra ordenação grave para as empresas, que resulta em coimas aplicadas pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

Em suma, mais importante do que ser obrigatória, o essencial é aproveitar a formação como optimização, aposta na melhoria contínua no desempenho do negócio, actualização e melhoria de perfomance, motivação, entre outras vantagens muito úteis no dia-a-dia das empresas.

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