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Foi promulgado a 4 de Janeiro pelo Presidente da República e hoje é publicado o Decreto-lei nº10/2024, de 8 de janeiro está publicado o diploma do Governo relativo à simplificação dos licenciamentos na área do urbanimos, é assim aprovado o Simplex no Urbanismo.

 

Em todo o caso, no comunicado em que anunciou a promulgação, o PR diz aguardar o anunciado futuro Código da Construção ou Código do Urbanismo por exemplo (que está previsto para 2026), e numa reflexão interna dos nossos especialistas (v.g. arquitectos, engenheiros e juristas) em matéria de licenciamento, parecia mais pertinente fazer uma reforma mais global e adoptar um regime jurídico (tal como já foi feito no ambiente, no comércio e na indústria) do que uma intervenção assim tão "Ad hoc", pois visto que, o diploma publicado traz consigo diversas medidas para simplificar os procedimentos administrativos em matéria de urbanismo e ordenamento do território, e sobre as empresas, nomeadamente: 

  • Eliminação do alvará de licença de construção, o qual é substituído pelo recibo do pagamento das taxas devidas; 
  • Adoção de uma comunicação prévia com prazo de 20 dias, quando exista alteração de uso sem obra sujeita a controlo prévio, considerando -se aceite o pedido de autorização de utilização, caso o município não responda naquele prazo;
  • Determinação de que, caso não exista rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido ou a comunicação, se considera que o requerimento ou a comunicação se encontram corretamente instruídos, não podendo ser indeferido o pedido com fundamento na sua incompleta instrução; 
  • Revogação do RGEU com efeitos a 1 de junho de 2026; 
  • Simplificação das formalidades relacionadas com a compra e venda do imóvel, através da eliminação de exibição ou prova de existência da ficha técnica de habitação e da autorização de utilização; 
  • A alteração do fim ou do uso a que se destina uma fração autónoma, para habitação, passa agora a não carecer de autorização dos demais condóminos.

 

Continuamos a ter os procedimentos de licenciamento delimitados, nomeadamente o regime regra denominado por licenciamento, além da comunicação prévia com prazo e mera comunicação prévia, conforme artigo 4.º do RJUE, acrescem as isenções e observa-se a eliminação de processos e procedimentos.

 

Antes já havia um procedimento que se caracterizava por maior capacidade do particular de agilizar o seu licenciamento (v.g. comunicação prévia), que muitas vezes não era utilizado muitas vezes por opção do particular, outras vezes por questões de ordenamento. Agora o legislador obriga que o procedimento adoptado seja sempre o mais favorável.

 

Um impacto deste novo diploma de imediato, são nos procedimentos em curso, embora isto represente um desafio que vamos aguardar por perceber como se vai aplicar o espírito da lei.

 

O diploma está aqui para consulta, agora esperamos pelas respectivas Portarias que possam regulamentar e até ajudar a esclarecer uma vasta quantidade de dúvidas e questões que este diploma que suscita. 

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Tudo o que precisa de saber sobre MIRR 2023

O que precisa de saber sobre MIRR 2023 para cumprir a sua obrigação ambiental em 2024 (cujo o prazo termina 31 de Março) foi o que nos levou a preparar este artigo.

cComo sabe o Modelo Integrado de Registo de Resíduos (MIRR) é um instrumento fundamental para a gestão ambiental em Portugal. Através do MIRR, as empresas declaram anualmente as suas emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e outras informações relevantes para o ambiente, nomeadamente os resíduos gerados ao longo do ano resultado da sua actividade económica.

Quem precisa de entregar o MIRR?

Quanto a quem está obrigado a entregar o MIRR, são as empresas que:

Exerçam atividades constantes da Lista de Atividades Obrigadas ao Licenciamento Ambiental (Anexo I do Decreto-Lei n.º 151/2013, de 31 de outubro);

O Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR) corresponde ao registo de dados que se encontra previsto no Artigo 98.º do RGGR, constituído pela informação prevista no Artigo 99.º do mesmo diploma.

Importa desde já referir que face ao anterior RGGR (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação à data), ocorreram alterações para as quais importa ter em atenção para a submissão do MIRR 2021, a ocorrer a partir de 2022.

Estão assim sujeitos a inscrição no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), suportado através da plataforma SILiAmb, com vista ao registo de dados no MIRR:

1. Os seguintes produtores de resíduos:

i) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos; ou

ii) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos urbanos (RU), com produção média igual ou superior a 1100 litros/dia por estabelecimento;

iii) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos não urbanos perigosos (independentemente do n.º de trabalhadores);

iv) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos urbanos perigosos, com produção média de resíduos urbanos igual ou superior a 1100 litros/dia por estabelecimento (independentemente do n.º de trabalhadores).

2. Os produtores de produtos ou materiais resultantes da aplicação de mecanismos de desclassificação de resíduos (FER);

3. As pessoas singulares ou coletivas que procedam ao transporte de resíduos perigosos a título profissional;

4. Os operadores que efetuam tratamento de resíduos, mesmo que isentos de licenciamento;

5. Os operadores que ajam na qualidade de comerciantes e corretores de resíduos perigosos.

Para efeitos do preenchimento MIRR entende-se por Organização o conjunto de estabelecimentos abrangidos por um mesmo NIF/NIPC, pelo que se uma Organização está enquadrada nas alíneas i) e ii) do n.º 1, todos os estabelecimentos que a integram devem preencher MIRR, desde que tenham produzido resíduos dessas tipologias no ano em causa. O registo de dados é sempre feito por estabelecimento.

Não havendo produção de resíduos perigosos e não tendo a organização mais de 10 trabalhadores (e não estando abrangida por nenhum outro dos critérios de obrigatoriedade de submissão do MIRR), não há lugar ao preenchimento e posterior submissão do MIRR.

Caso tenha havido produção de resíduos e estes não tenham sido encaminhados para tratamento no ano em causa e tenham permanecido armazenado nas instalações do produtor, devem ser registados como produzidos mas o campo relativo a “houve recolha de resíduos” não deverá ser assinalado, devendo ser preenchidos os campos referentes à quantidade armazenada no início do ano e no final do ano.

Salientar que o anterior RGGR previa a inscrição para as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores e que produzissem resíduos não urbanos. O novo RGGR define obrigatoriedade de registo de dados por parte de organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não incluídos na responsabilidade dos sistemas municipais ou multimunicipais.

Contacte-nos hoje mesmo para saber mais sobre como podemos ajudá-lo a cumprir a sua obrigação ambiental e contribuir para um futuro mais sustentável, e não deixe de preencher e submeter o MIRR até 31/3/2024.

#MIRR #ambiente #sustentabilidade #consultoriaambiental

Para mais informações sobre o MIRR, consulte:

Portal de apoio ao SiliAmb: https://apoiosiliamb.apambiente.pt/

Agência Portuguesa do Ambiente: https://apambiente.pt/

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No próximo ano celebramos 10 anos de projectos, além desta década de projectos, muitos dos nossos profissionais e especialistas em licenciamentos industriais acumulam muitos mais anos, alguns mais de duas décadas, e já com experiência acumulada em mais de uma centena de municípios.

Assim resolveu-se partilhar aqui neste artigo algumas dicas que consideramos úteis para que cora bem um licenciamento industrial em Portugal.

1. Conhecer a legislação aplicável ao sector de actividade e tipo de produto(s) a fabricar. 

Um dos principais fatores de sucesso para obter um licenciamento industrial é o entendimento completo da legislação nacional e local que se aplica ao seu projeto. Este é um processo que varia consoante a localização, o tipo de indústria e a dimensão do projeto. Na Statusknowledge, reunimos uma equipa multidisciplinar com experiência e conhecimento altamente qualificado, alguns dos nossos profissionais já geriu ou trabalhou directamente em projectos e/ou processos de licenciamento em mais de uma centena de municípios, podendo assim ser oarte da solução, e ajudar a identificar os regulamentos mais relevantes para cada caso e a solução para cada desafio que o projecto revele.

2. Preparar a documentação com antecedência e reunir todos os requisitos legais assim como regimes conexos.

Reunir toda a documentação necessária com antecedência é crucial para evitar atrasos. Certidões, plantas, relatórios de impacto ambiental e outros documentos obrigatórios devem estar em conformidade com os requisitos das entidades competentes. A nossa equipa, com vasta experiência no processo, sabe exatamente o que cada entidade exige e pode agilizar este procedimento se necessário e o cliente não tiver ainda acautelado.

3. Trabalhar com profissionais especializados.

O sucesso de um licenciamento industrial passa, muitas vezes, pela experiência e conhecimento técnico da equipa envolvida. Na Statusknowledge, contamos com profissionais especializados, que, além da sua experiência em licenciamento, compreendem a dinâmica das entidades reguladoras, o que pode fazer toda a diferença no tempo e no custo do processo, juristas, arquitectos e engenheiros de diverentes especialidades de engenharia.

4. Gestão eficiente dos prazos
Cumprir os prazos estabelecidos pelas entidades competentes é fundamental para evitar custos adicionais e prolongar o processo de licenciamento. Por isso, é importante planear cada etapa, garantindo que todos os requisitos e prazos sejam cumpridos. A nossa experiência no mercado tem-nos permitido antecipar dificuldades e propor soluções rápidas.

5. Recolher pareceres e documentos prévios
Dependendo da natureza da atividade industrial, poderá ser necessário obter pareceres prévios ou acautelar documentação (v.g. licenças de uso, certidões) junto de várias entidades (ambiente, segurança, urbanismo). A obtenção destes pareceres ou procedimentos pode ser demorada, e, por isso, recomendamos iniciar o processo o mais cedo possível. A Statusknowledge tem uma rede estabelecida e um entendimento profundo sobre a tramitação de pedidos entre as diferentes entidades, facilitando a comunicação e aceleração do processo.

6. Estabelecer um plano de acompanhamento contínuo e uma metodologia de gestão de projecto com todos os envolvidos.

Após a emissão da licença, é essencial continuar a garantir que todas as condições e requisitos são cumpridos ao longo da operação da indústria. Este acompanhamento contínuo ajuda a evitar multas e outras penalidades. Na Statusknowledge, oferecemos um serviço completo que vai desde o licenciamento até ao acompanhamento do cumprimento legal durante toda a operação.

Em suma, ao longo de quase uma década de atuação, a Statusknowledge tem ajudado empresários, empreendedores, empresas a fazerem acontecer e a navegarem pelos complexos processos de licenciamento industrial em Portugal, tendo já conhecido diferentes regulamento industriais, até aos dias de hoje o SIR - Sistema da Indústria Responsável. Com o nosso conhecimento acumulado e uma equipa especializada, estamos preparados para garantir que o seu projeto cumpra todos os requisitos legais e administrativos, assegurando um processo fluido e sem complicações. Se precisar de apoio em qualquer etapa do licenciamento industrial, conte connosco para acompanhar cada detalhe do processo. Para saber mais sobre como podemos ser parte da solução num licenciamento industrial, clique aqui.

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A Reforma e Simplificação dos Licenciamentos no Urbanismo e Ordenamento do Território em Portugal, que registamos ao longo de alguns anos e com base no contacto que temos no terreno com clientes e não só em mais de uma centena de municípios, que identificamos a necessidade de haver uma intervenção legislativa, e eis que surge a Lei n.º 50/2023.

A Lei n.º 50/2023, publicada no Diário da República n.º 166/2023, Série I de 2023-08-28¹, autoriza o Governo a proceder à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo e ordenamento do território¹.

O Objetivo da Lei n.º 50/2023

Esta lei concede ao Governo autorização legislativa para revisão de várias regulamentações¹:

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- Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382/51, de 7 de agosto;
- Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
- Regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;
- Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
- Regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
- Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio;
- Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Qual o Sentido e Extensão?

A autorização legislativa é atribuída com o seguinte sentido e extensão¹:

- Aumentar as situações de isenção de controlo prévio previstas no RJUE, nomeadamente nos casos de obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não afetem, mantenham ou reforcem a estrutura de estabilidade e que não impliquem modificações das cérceas;
- Obras para a substituição de vãos por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
- Operações urbanísticas promovidas por entidades públicas.

Parece-nos que esta lei representa um passo importante na reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo e ordenamento do território em Portugal, esperamos agora que resulte num decreto-lei que leve à prática esta iniciativa legislativa.

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Links úteis

 

(1) Lei n.º 50/2023 | DR. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/50-2023-220949537.
(2) Lei 50/2023, de 28 de Agosto. https://dre.tretas.org/dre/5462368/lei-50-2023-de-28-de-agosto.
(3) Lei n.º 50/2023 - 28 de Agosto de 2023 - Diário da República .... https://bing.com/search?q=Lei+n.o+50%2f2023%2c+de+28+de+agosto+em+Portugal.
(4) Lei n.º 50/2023 – Diário da República n.º 166/2023, Série I de .... https://tca-norte.tribunais.org.pt/lei-n-o-50-2023-diario-da-republica-n-o-166-2023-serie-i-de-2023-08-28/.
(5) Reforma e Simplificação dos Licenciamentos de Urbanismo - Lei n.º 50 .... http://www.oern.pt/noticia/2798/reforma-e-simplificacao-dos-licenciamentos-de-urbanismo-lei-n-50-2023-28-de-agosto.
(6) Lei n.º 50/2023 - 28 de Agosto de 2023 - Diário da República .... https://vlex.pt/vid/lei-n-50-2023-943209879.

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A reutilização da água é uma alternativa cada vez mais importante para a gestão sustentável dos recursos hídricos e como sabemos Portugal tem um clima mediterrâneo, caracterizado por períodos de seca frequentes.

Portanto, a reutilização da água pode ajudar a reduzir a pressão sobre os recursos hídricos tradicionais, como albufeiras e rios, tendo presente a crescente pressão sobre os recursos hídricos na Europa, passou a estar regulamentada a reutilização da água, neste sentido, foi publicado o Regulamento UE 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020. A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) é a entidade responsável pela gestão da reutilização da água em Portugal. O referido regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros a partir de hoje 26 de junho de 2023, sendo que, já o Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto contemplava a maioria das disposições do referido Regulamento.

O regime ApR (Aproveitamento de Precipitação e Reutilização de Água) simplifica os procedimentos administrativos para a obtenção de licenças para reutilização da água.

A reutilização da água pode ser utilizada para diversos fins, como:

  • Rega de jardins e espaços verdes
  • Lavagem de carros e equipamentos
  • Descarga de autoclismos
  • Reuso em processos industriais

A reutilização da água oferece diversos benefícios, como:

  • Redução do consumo de água potável
  • Proteção dos recursos hídricos
  • Redução da geração de efluentes
  • Promoção da sustentabilidade ambiental

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Mas o que se pretende hoje com este artigo é abordar essencialmente uma resposta que é realizada junto dos nossos especialistas em ambiente sobre quais os benefícios da reutilização da água para a indústria e habitação. Nomeadamente sobre o regime ApR e como ele pode facilitar a implementação de sistemas de reutilização da água.

Se fizer sentido para sua empresa podemos a implementarem sistemas de reutilização da água em regime de estudo, consultadoria até mediação do processo junto da APA, e depois na consulta ao mercado para encontrar parceiros que assegurem a infraestrutura que seja necessária.

Em geral incentivamos todos a apostas na reutilização da água, desse modo, podemos contribuir para a preservação dos recursos hídricos e para a construção de um futuro mais sustentável.

Os Benefícios para a Indústria e Habitação

A reutilização da água é a prática de utilizar água já utilizada para outros fins, em vez de água potável. Essa prática pode trazer diversos benefícios para a indústria e habitação, tanto em termos económicos como ambientais.

Indústria:

O objectivo é a redução do consumo de água potável, e com a reutilização da água pode reduzir significativamente o consumo de água potável nas indústrias, o que pode levar a uma redução dos custos com água e esgoto.

Com a reutilização da água pode reduzir a quantidade de efluentes gerados pela indústria, o que pode diminuir os custos com tratamento de efluentes e minimizar o impacto ambiental.

Por fim e não menos importante, o aumento da eficiência, com a reutilização da água pode aumentar a eficiência dos processos industriais, o que pode levar a uma maior produtividade e competitividade.

Habitação:

Neste caso a reutilização da água pode reduzir o consumo de água potável nas habitações, o que pode levar a uma redução dos custos com água e esgoto.

Maior sustentabilidade, porque com a reutilização da água contribui para a sustentabilidade ambiental, pois diminui a pressão sobre os recursos hídricos e reduz a geração de efluentes.

E por fim a independência, pois com a reutilização da água pode tornar as habitações mais independentes da rede pública de abastecimento de água, especialmente em regiões com escassez de água.

Casos práticos e exemplos:

Na indústria, a água reutilizada pode ser utilizada para refrigeração, lavagem de equipamentos, em processos produtivos ou de transportes (viaturas), rega de espaços verdes, Sistemas de incêndios, entre outros.

Na habitação a água reutilizada pode ser utilizada para rega de jardins, lavagem de carros, descarga de autoclismos, entre outros.

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