Simplificação do Licenciamento Ambiental em Portugal tornou-se um objectivo do Simplex Ambiental (Decreto-Lei no 11/2023 de 10 de fevereiro) aprovado pelo Governo em dezembro de 2022 e promulgado em janeiro deste ano pelo Presidente da República, e pretende reformar e simplificar os licenciamentos ambientais, este encontra-se em vigor desde o dia 1 de março.
O Simplex é um programa que visa simplificar e desburocratizar os procedimentos administrativos em diversas áreas, incluindo o licenciamento ambiental. O objetivo principal é tornar o processo mais célere, transparente e eficiente, reduzindo os custos e o tempo de espera para as empresas e os cidadãos.
Simplificação do Licenciamento Ambiental em Portugal: O que muda com o Simplex?
No âmbito do licenciamento ambiental, o Simplex introduziu diversas medidas, tais como:
- Redução ou eliminação dos casos em que é obrigatório realizar Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) nos casos de modernização de vias-férreas, Projetos da indústria alimentar, indústria têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel e da borracha com área inferior a 1 ha e instalada em parque localizado a mais de 500 metros de zona residencial, substituição de equipamentos industriais, mesmo que exista aumento da capacidade industrial, desde que cumpridas certas condições, centros produtores de energia solar, quando a área ocupada seja igual ou inferior a 100 ha, produção de energia eólica com utilização de uma torre, desde que fique a mais de 2 km de outras torres, produção de hidrogénio verde a partir de fontes renováveis e da eletrólise da água, loteamentos urbanos localizados fora de áreas sensíveis quando se encontrem em zona urbana consolidada ou tenham menos de 2 ha, eliminação da duplicação de avaliação ambiental (avaliação ambiental estratégica e avaliação de impacte ambiental do loteamento) no caso de parques industriais e plataformas logísticas, criação do procedimento de «análise ambiental de corredores», referente a projetos de infraestruturas de serviços públicos que impliquem «corredores» (ex: transporte de eletricidade), que permite a realização de AIA apenas em fase de projeto de execução, clarificação sobre o conteúdo da declaração de impacte ambiental (DIA) favorável condicionada e da decisão de conformidade ambiental do projeto de execução.
- Após obtenção da decisão de impacte ambiental favorável, deixa de ser necessário realizar qualquer procedimento adicional nas matérias abrangidas nessa decisão (ex: deixa de ser necessária a autorização para o corte ou arranque de sobreiros, azinheiras e oliveiras, o parecer para utilizações não agrícolas em áreas de Reserva Agrícola Nacional ou o parecer em sede de Reserva Ecológica Nacional);
- A licença ambiental deixa de ter de ser renovada ao fim de 10 anos;
- É dispensada a licença ambiental em certas instalações do setor químico sem escala industrial (ex: quando esteja em causa a experiência de uma nova tecnologia, a preparação final de produtos em loja, a produção em estabelecimentos comerciais e as pequenas atividades de fabrico artesanal);
- É dispensado o Título de Emissões para o Ar para quem já tem ou possa vir a ter licença ambiental;
- Deixa de ser obrigatória a contratação de entidades acreditadas ou verificadores ambientais para obter a licença ambiental ou para enviar reportes ambientais;
- A licença ambiental passa a poder ser emitida antes de ser obtida aprovação do plano de gestão de efluentes pecuários;
- Criação do Reporte Ambiental Único (RAU) em matéria ambiental, o que permite unificar num único website todos os reportes (atualmente mais de 20) e reaproveitar dados submetidos;
- Simplificação do regime para a produção e utilização de água para reutilização, por exemplo, através da eliminação de licenças de produção e utilização quando esteja em causa a mesma empresa ou empresas do mesmo grupo, e substituição de licenças por procedimentos mais simples (comunicações prévias com prazo), renovação automática das licenças de utilização de recursos hídricos.
- Eliminação da licença para utilização de recursos hídricos e sua substituição por uma simples comunicação às entidades competentes (mera comunicação prévia), nos casos de quando esteja em causa a realização de construções, inseridas em malha urbana com Plano Diretor Municipal de segunda geração, quando esteja em causa a recuperação de estruturas já existentes sem alteração das características iniciais.
- possibilidade de depósito de resíduos em aterros em mais situações;
- Os edifícios novos ou sujeitos a obras deixam de estar obrigados a ter instalações de gás.
Para assegurar a realização dos procedimentos administrativos nos prazos legais e evitar que estes fiquem parados durante um período de tempo excessivo a aguardar por pareceres não emitidos atempadamente, são adotadas várias medidas. Por um lado, determina-se que os pareceres não podem ser emitidos fora do prazo previsto na lei. Por outro lado, a entidade responsável pelo procedimento fica obrigada a avançar com o mesmo assim que esse prazo seja ultrapassado, em vez de insistir na solicitação do parecer ou de continuar a aguardar pelo mesmo. Por último, os prazos para a emissão de pareceres são reduzidos.
Acreditamos que proteger o ambiente é compatível com a simplificação dos procedimentos e não significa que a proteção do ambiente seja descuidada, contudo ainda não estamos certos com as medidas do Simplex garantir que o ambiente continue a ser protegido e a simplificação se verifique tal como foi apresentado, isto porque, desde que foi publicado o diploma DL 11/2023 existem lacunas e questões por dissipar, que esperamos clarificação, além de serem adequados os recursos é défice na APA e ARH por exemplo.