Publicado o DL 11/2023 que aprova Simplex do Ambiente

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Publicado o DL 11/2023 que aprova Simplex do Ambiente, e assim concretiza-se uma medida anunciada no Verão de 2022 com um potencial e muito positivo impacto na economia.
Hoje 10 de Fevereiro de 2023 foi publicado o decreto-lei 11/2023, cujo o qual vem proceder à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais.
Observamos que estamos perante a aprovação de medidas para visam reduzir os encargos, eliminar licenciamentos e simplificar os procedimentos administrativos sobre as empresas, com especial no âmbito do ambiente.
Quando tivemos conhecimento no passado mês de julho de 2022 do novo primeiro pacote de medidas dos licenciamentos associados à área do ambiente, no âmbito do Programa Simplex e do Programa de Recuperação e Resiliência (PRR), pareceu-nos claro que podíamos estar perante uma significativa intervenção legislativa em matéria do Ambiente com impacto em novos processos e principalmente investimentos novos em Portugal.
Com esta nova iniciativa legislativa concretiza-se uma das medidas anunciadas no passado, conhecidas por «Licenciamentos Ambiente + Simples».
Pareceu-nos que pretende-se que efectivamente assim concretiza-se objectivamente medidas concretas que visam essencialmente agilizar os licenciamentos ambientais através da sua simplificação, melhorando a forma como são disponibilizados os serviços digitais e uniformizando o contacto entre a Administração Pública, as empresas e os cidadãos.

simplex ambiente1Com a publicação do Decreto-lei N.º 11/2023 verificamos as seguintes alterações que assentam em cinco grandes impactos com diversos resultados na práctica, a saber, são as seguintes;
I). Redução ou eliminação dos casos em que é obrigatório realizar de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), por exemplo, nos seguintes casos:
- Modernização de vias-férreas;
- Projetos da indústria alimentar, indústria têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel e da borracha com área inferior a 1 ha e instalada em parque localizado a mais de 500 metros de zona residencial;
- Substituição de equipamentos industriais, mesmo que exista aumento da capacidade industrial, desde que cumpridas certas condições;
- Centros produtores de energia solar, quando a área ocupada seja igual ou inferior a 100 ha;
- Produção de energia eólica com utilização de uma torre, desde que fique a mais de 2 km de outras torres;
- Produção de hidrogénio verde a partir de fontes renováveis e da eletrólise da água;
- Loteamentos urbanos localizados fora de áreas sensíveis quando se encontrem em zona urbana consolidada ou tenham menos de 2 ha.

II. Eliminação da duplicação de avaliação ambiental (avaliação ambiental estratégica e avaliação de impacte ambiental do loteamento) no caso por exemplo de parques industriais e plataformas logísticas;
- Clarificação das situações de sujeição a AIA;
- Criação do procedimento de «análise ambiental de corredores», referente a projetos de infraestruturas de serviços públicos que impliquem «corredores» (ex: transporte de eletricidade), que permite a realização de AIA apenas em fase de projeto de execução;
- Clarificação sobre o conteúdo da declaração de impacte ambiental (DIA) favorável condicionada e da decisão de conformidade ambiental do projeto de execução;
- Após obtenção da decisão de impacte ambiental favorável, deixa de ser necessário realizar qualquer procedimento adicional nas matérias abrangidas nessa decisão (ex: deixa de ser necessária a autorização para o corte ou arranque de sobreiros, azinheiras e oliveiras, o parecer para utilizações não agrícolas em áreas de Reserva Agrícola Nacional ou o parecer em sede de Reserva Ecológica Nacional);
- A licença ambiental deixa de ter prazo de validade e, portanto, deixa de ser renovada ao fim de 10 anos;
- É dispensada a licença ambiental em certas instalações do setor químico sem escala industrial (ex: quando esteja em causa a experiência de uma nova tecnologia, a preparação final de produtos em loja, a produção em estabelecimentos comerciais e as pequenas atividades de fabrico artesanal);
- É dispensado o Título de Emissões para o Ar para quem já tem ou possa vir a ter licença ambiental;
- Deixa de ser obrigatória a contratação de entidades acreditadas ou verificadores ambientais para obter a licença ambiental ou para enviar reportes ambientais;
- A licença ambiental passa a poder ser emitida antes de ser obtida aprovação do plano de gestão de efluentes pecuários;
- Criação do Reporte Ambiental Único (RAU) em matéria ambiental, o que permite unificar num único website todos os reportes (atualmente mais de 20) e reaproveitar dados submetidos;
Simplificação do regime para a produção e utilização de água para reutilização, por exemplo, através da:
- Eliminação de licenças de produção e utilização quando esteja em causa a mesma empresa ou empresas do mesmo grupo; e
- Substituição de licenças por procedimentos mais simples (comunicações prévias com prazo);
- Renovação automática das licenças de utilização de recursos hídricos;
- Eliminação da licença para utilização de recursos hídricos e sua substituição por uma simples comunicação às entidades competentes (mera comunicação prévia), nos seguintes casos:
- Quando esteja em causa a realização de construções, inseridas em malha urbana com Plano Diretor Municipal de segunda geração;
- Quando esteja em causa a recuperação de estruturas já existentes sem alteração das características iniciais.
- Em matéria de resíduos, são aprovadas algumas novidades como, por exemplo, a possibilidade de depósito de resíduos em aterros em mais situações;
- Os edifícios novos ou sujeitos a obras deixam de estar obrigados a ter instalações de gás.

III. A eliminação de licenças, autorizações e atos administrativos desnecessários e a desmaterialização de procedimentos representam uma significativa redução de custos de contexto para as empresas e ganhos em termos de rapidez nos procedimentos.

IV. Deixa também de ser obrigatória a validação por verificadores qualificados da informação de monitorização prevista no artigo 14.º, relativa às instalações abrangidas pelo anexo i do Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto.

V. Os incentivos criados e a simplificação da atividade administrativa contribuem, ainda, para a transição energética, a promoção da economia circular, o melhor aproveitamento da água e a descarbonização da economia, sem comprometer a proteção do ambiente.

Este decreto-lei entra em vigor no dia 11 de fevereiro de 2023 e produz efeitos a partir de 1 de março de 2023.

O regime do Reporte Ambiental Único e a certificação do deferimento tácito apenas produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

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