O Regime Excepcional para regularizar estabelecimentos industriais em Portugal

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A notícia do momento para muitos empresários e empresas em Portugal, é o regime aprovado pelo Decreto-lei n.º 165/2014 de 5 de Novembro.

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Estamos perante uma oportunidade única para regularizar e licenciar o que até aqui e em alguns casos durante anos não era legalmente exequível, nem provavelmente seria face impedimentos de variadíssima ordem, quer por instrumentos de gestão territorialidade (v.g. PDM, Plano de promenor, etc), REN, RAN, entre outros condicionalismos.

Os estabelecimentos indústriais e as respectivas explorações das actividades industriais, as pecuárias, os estabelecimentos de operações de gestão de resíduos e as de exploração de pedreiras em Portugal beneficiam durante um curto perído um regime de carácter exepcional para assim verem regularizada situação que em condições normais e senão existe-se ocasião exepcional não seriam possíveis licenciar.

O DL165/2014 de 5 de Novembro surge assim por iniciativa do Governo Português no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014 de 16 de Julho como tivemos anteriormente oportunidade de divulgar pelas redes sociais.

Agora efectivou-se aquilo que era somente um processo de intenção, e julgamos que assim temporariamente abre-se uma "janela de oportunidade" para estabelecimentos, empresas e proprietários regularizarem situações que num contexto normal não seria possível.

Este novo regime que entrou em vigor no passado mês de Janeiro (2/1/2015) veio estabelecer com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e/ou condicionantes ao solo.

Exemplos de estabelecimentos que podem beneficiar deste regime exepcional;

Fábricas

Pedreiras

Suinuculturas

Adegas

Lagares

Operadores de gestão de resíduos

Armazéns de logística

Indústrias em geral

Do preambulo do diploma podemos desde logo conhecer que o diploma visa criar “[…]um mecanismo que permita avaliar a possibilidade de regularização de um conjunto significativo de unidades produtivas que não dispõem de título de exploração ou de exercício válido face às condições atuais da atividade, designadamente por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública.”

Assim vimos dar conhecimento neste artigo desta novidade que estamso convictos poder interessar e ser muito útil para nossos clientes e muitos mais industriais e empresas que podem assim aproveitar e regularizar ou resolver o que até aqui não tinham conseguido e no limite provavelmente nunca conseguiriam.

Exemplo de caso prático:

José (nome fictício) dono de fábrica de panificação, instalou sua actividade num edificio (vulgo armazém) que não dispõe de licença de utilização, cujo titulo devia ter sido emitido pela autarquia, contudo ao longo de mais de 10 anos não foi possível pois o edificado foi construído sem respeitar plano de promenor ou PDM, ou por outro qualquer condicionante que impedia emissão do titulo em falta. Assim com este novo regime abre-se uma porta de saída para uma solução que legalmente sem este regime não seria possível.

Partilhamos conhecimento aos nossos clientes e todos os interessados, e principalmente a novidade que durante um período temporal será possível obter resultados que numa circunstância normal não seria possível como inúmeros casos que conhecemos entre outros que não são do conhecimento da nossa equipa de especialistas que já actuaram, mediaram e acompanharam processos de licenciamento em mais de 100 municipios de território continental e ilhas de Portugal, assim como em países PALOP e SADC nos últimos 20 anos.

Assim a notícia que que hoje vimos publicar é que em Portugal a regularização de estabelecimentos e explorações existentes a 02/Jan/2015, que não disponham de título válido de instalação, exploração ou exercício, incluindo situações de desconformidade com os IGT (PDM, Planos de  Promenor, etc.).

Esta regularização sem título possibilita ainda a alteração ou ampliação do estabelecimento ou instalação, sempre que tal seja necessário para cumprimento de requisitos legais aplicáveis.

Assim pode até ter licenciamento das instalações e da actividade exercida, mas para expandir o fabrico, criar melhores condições, ampliar a capacidade de armazenamento ou outro motivo necessita de ampliar as actuais instalações mas o restante terreno não permite porque qualquer condicionante ou servidão que impede a pretensão do proprietário e/ou industrial. Com este regime abre-se a "porta" a uma solução que no regime regra não seria provavelmente exequível.

A ampliação ou alteração a estabelecimentos ou instalações que possuam título de exploração válido e eficaz, mas cuja alteração ou ampliação não é compatível como PDM/PP (PDM, PP, etc.).

Portanto este regime pode ser um mecanimos utilizado para resolver situações em caso de regularizar a instalação ou alteração.

O benefício mencionado nos parágrafos anteriores implica o desenvolvimento de actividades por um período mínimo de dois anos, e que permaneçam em actividade a 02/jan/2015, ou cuja actividade tenha sido suspensa há menos de um ano ou ainda cuja laboração se encontre suspensa, por autorização da entidade exploradora, por um período máximo de 3 anos.

Casos aplicáveis e a quem se aplica este Regime Execpcional

Portanto em suma aplica-se às atividades industriais, nos termos do n.º3 do artigo 1.º do Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º169/2012, de1 de agosto.

Às atividades pecuárias previstas no n.º3 do artigo 1.º do novo regime do exercício de atividade pecuária (NREAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, cuja regularização não foi possível pela desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidões ou restrições de utilidade pública.

Às operações de gestão de resíduos nos termos do artigo 2.º do regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, constante do Decreto-Lei n.º178/2006, de 5 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, com exceção das operações de incineração ou coincineração de resíduos e das operações de gestão de resíduos desenvolvidas nos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos.

À revelação e aproveitamento de massas minerais, nos termos definidos na alínea p) do artigo 2.º do regime de revelação e aproveitamento de massas minerais, constante do Decreto-Lei n.º270/2001, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro, ao aproveitamento de depósitos minerais, constante no Decreto-Lei n.º88/90, de 16 de março, e às instalações de resíduos da indústria extrativa no âmbito do Decreto-Lei n.º10/2010, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º31/2013, de 22 de fevereiro.

Regime temporário de 1 ano | Prazos

Os processos no âmbito deste regime, nomeadamente os pedidos de regularização, alteração ou ampliação devem ser apresentados no prazo de 1 ano, a contar da data da entrada em vigor do Decreto Lei n.º 165/2015, logo este regime já em vigor estará em "funcionamento" até ao dia 2 de Janeiro de 2016.

Logo não é muito curto espaço de tempo, mas também é um facto que em termos temporais é um prazo a considerar e ponderar muito rapidamente porque o tempo como é lugar comum afirmar "passa depressa".

A instrução e a submissão dos pedidos de aplicação deste Regime Exepcional

Julgamos que segundo o legislador os pedidos deverão ser submetidos electronicamente através plataforma informática respeitante a cada tipo de pedido  ou, na sua indisponibilidade, através de e-mail próprio, que cada entidade coordenadora ou licenciadora cria para o efeito.

O pedido deverá ser submetido à entidade coordenadora ou licenciadora estabelecida nos regimes sectoriais aplicáveis.

Podem ser apresentados conjuntamente, por mais do que um requerente, pedidos de regularização, ampliação ou alteração para diferentes estabelecimentos ou explorações, desde que integrados no mesmo sector e localizados no mesmo concelho, estando, contudo, sujeitos averificações autónomas e a decisões também autónomas.

Em todo o caso somente em Março foi publicada regulamentação deste regime pela Portaria n.º 68/2015 e entretanto o facto que conhecemos é que ainda muitos organismos da administração central e principalmente local ainda não estão actualizados ou com evidências de acolhimento deste novo regime, mas julgamos que será algo que será sanado com o tempo.

Entretanto como fica a situação e a Titulação?

Pois efectivamente estamos perante um regime exepcional e com caracter particular e de certo modo complexo como seria de esperar.

Advertimos que todo o processo decorre em três grandes etapas ou níveis de actuação, primeiro a declaração de interesse municipal, depois a actividade industrial e somente no final a legalização urbanistica.

Ou em seja de forma sucinta um requerente a este regime deve ter em mente uma caminhada em três níveis, primeira meta é a declaração de interesse municipal, segue-se a actividade e por fim a legalidade urbanística.

Agora quanto à Legalização Urbanistica

As edificações não ficam legalizadas com a decisão proferida em conferência decisória.

Com base nas decisões anteriores, haverá lugar à adaptação dos IGT.

Essa adaptação pode (e deve) ocorrer contemplando todos os pedidos do mesmo concelho.

Com a aprovação dos IGT com as alterações resultantes das conferências decisórias, o requerente deve dar início a um processo de legalização das operações urbanísticas.

Este processo não é automático e é realizado a requerimento do interessado.

A câmara municipal pode dispensar do cumprimento de normas técnicas actuais, sempre que a sua aplicabilidade se torne impossível ou de exigibilida de desproporcionada, aplicando-se, nesses casos, as normas exigíveis à data da real edificação.

Sempre que não haja obras de ampliação ou alteração, é dispensada a entrega dos seguintes elementos:

  1. Calendarização da execução da obra.
  2. Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho.
  3. Estimativa do custo total da obra.
  4. Documento comprovativo da prestação de caução.
  5. Apólice de seguro de construção.
  6. Declaração detitularidade de certificado de classificação de obras públicas, do título de registo na atividade ou do certificado de classificação de industrial de construção civil.
  7. Livro de obra.
  8. Plano de segurança e saúde.

As Contra-ordenações –  suspensão de procedimentos

Os procedimentos contraordenacionais diretamente relacionados com a falta de título de exploração ou com a violação das normas relativas à conformidade com as regras de ambiente ou de ordenamento do território, que se encontrem em curso ou iniciados após a emissão do recibo comprovativo da submissão de pedido são suspensos na data da emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização do estabelecimento ou exploração.

Mantêm-se, contudo, as competências de fiscalização de cada entidade estabelecidas na lei, nomeadamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no regime das contra-ordenações ambientais ou em lei especial, bem como a revisão de medidas cautelares pendentes, e a aplicação das sanções devidas pelo incumprimento daquelas medidas cautelares.

A suspensão dos processos contra-ordenacionais tem início quando o requerente os menciona explicitamente no pedido de regularização ou nos 15 dias subsequentes à notificação.

Podemos assim concluir que este regime vem atenuar as habituais e desagradáveis consequências no caso de encerramento e suspensão coerciva da actividade na sequência de acção de fiscalização, assim como também é positivo o efeito suspensivo em outras sanções com impacto financeiro como o caso das coimas.

Contudo note-se das condições e regras para obter o benefício da suspensão.

Em suma, estamos perante aquilo que podemos designar por “Janela de Oportunidade” para resolver e regularizar situação de empresas, indústrias em Portugal que ao longo de anos em alguns casos nunca foram possíveis ser licenciadas face diversos impedimentos legalmente fundamentados pelos organizamos respectivos.

cuidamos.licenciamento

Em todo o caso e para responder a uma situação acumulada e face enquadramento sócio-económico actual e tendo em vista a criação de contexto e paradigma mais assertivo e favorável à iniciativa privada e ao investimento nasce uma solução de carácter extraordinário que requer um processo complexo para salvaguardar interesse e direito público, mas que simplifica em certa medida impedimentos e entraves que não havendo esta oportunidade nunca seriam possíveis ultrapassar.

Observamos em tempo útil desde o primeiro momento esta iniciativa e os recursos que envolvidos em operações urbanisticas e em Licenciamentos Industriais e ambientais estão preparados para sem compromisso analisar a situação e apresentar uma proposta de trabalho que se aplicar a cada caso em concreto.

É chegada a hora e a oportunidade para muitos estabelecimentos e pela nossa parte temos a experiência, os recursos, talento e competência para analisar caso a caso e estabelecer acções e medidas com vista assegurar que seja aproveitado este regime durante o período que o mesmo seja válido.

A vantagem da presente oportunidade e os resultados imediatos para empresas e estabelecimentos que não tenham a sua situação regularizada em termos de licenciamento

Assim de forma resumida podemos adiantar que com apresentação de pedido e pagamento de eventuais emolumentos junto dos serviços a exploração provisória do estabelecimento ou o exercício da actividade é assim viabilizado por um título legal até ao momento da deliberação final.

Aderindo a esta oportunidade as empresas, empresários e industriais podem observar os procedimentos contra-ordenacionais eventualmente em curso a serem suspensos.

Com atribuição de título definitivo de exploração ou de exercício da actividade resultará no arquivamento dos processo contra-ordenacionais.

Nota final:

Este novo regime, parece-nos na nossa opinião um mecanismo oportuno para evitar situações que impeçam actividades económicas prosseguirem, assim como um contributo válido para a iniciativa privada salvaguardando os naturais e igualmente importantes interesses públicos.

Contudo parece-nos relevante ter em conta estarmos perante um processo que exige alguma ponderação, afim de acautelar o sucesso do objectivo final, como enunciamos neste artigo o processo caracteriza-se como um instrumento exepcional, mas com regras e atendendo que sendo um propósito do legislador simplificar e/ou excluir alguns requisitos que os regimes regras impõe, de modo a evitar aspectos que só se aplicam numa situação normal que não é os casos que se destina este regime, o legislador exige um percurso ao requerente que não será tão curto como o regime regra aplicável ao urbanismo e ao licenciamento industrial, será portanto expectável que enquanto decorrer este curto período temporal para promover primeiras diligências haverá somente tempo à declaração de interesse municipal, ficando para uma fase seguinte a regularização da actividade e da legalidade urbanística, cremos que os próprios organismos não terão outra possibilidade e o proceesso agora legislado e regulamentado com Portaria n.º 68/2015 de 9 de Março.

O cuidado com o facto de se prever ser um processo complexo e que levará algum tempo resulta do facto de prever-mos que em alguns casos resultará em alterações de PDM, como sabemos não é em si mesmo um processo igualmente simples, mas conhecendo como tem evoluído positivamente so serviços públicos ao nível central e local que face a realidade e o espírito do legislador saberão actuar em conformidade, mas devemos ter em conta para um processo por etapas que logo traduzirá em algum tempo, mas pelo menos com um objectivo mensurável.

Registamos que o Portal da Empresa ainda não acolhe este regime que julgávamos ser até suposto, em todo o caso já existe bons exemplos da adminsitração pública local onde já se organizaram para assim também aproveitarem este regime para regularizar situação dos seus municipes.

Pela nossa parte e como referimos, desde que conhecida a Lei n.º 45/2014 ficamos atentos desde a primeira hora porque sabemos aquilo que pode representar esta oportunidade para muitas empresas em Portugal regularizarem situações que de outro modo nunca conseguiriam ou levariam anos e depesas com processos contra-ordenacionais.

Bake

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