Podem produtores primários fornecer pequenas quantidades de carne ao comércio?

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É uma questão de Segurança alimentar que já recebemos anteriormente e procuramos esclarecer sempre que solicitado, porque aproxima-se época de festas e romarias ocorreu-nos ser oportuno deixar aqui o nosso esclarecimento sobre a possibilidade que pode um proprietário de exploração pecuária assegurar o fornecimento directo de pequenas quantidades de carne.

Esta possibilidade está enquadrada desde a publicação de um despacho da DGAV – Direcção-geral da Alimentação e Veterinária em Portugal no âmbito da Portaria n.º 74/2014 de 20 de Março, que regulamenta as derrogações e medidas nacionais previstas nos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004, e assim veio estabelecer os requisitos técnicos para o abate e fornecimento de pequenas quantidades de carne de aves de capoeira, lagomorfos e aves de caça de criação (excepto avestruzes), sendo estes abatidos na exploração e assim fornecidos directamente ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista (Talhos) que abasteçam directamente o consumidor final ou à restauração em particular.

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Os produtores primários que pretendem fornecer pequenas quantidades de carne de aves de capoeira, lagomorfos e aves de caça de criação abatidos na exploração directamente ao consumidor final ou aos estabelecimentos acima designados tem que assegurar autorização prévia.

Para o efeito tem de solicitar autorização aos Serviços de Alimentação e Veterinária das Regiões (DSAVR), os quais têm de realizar vistoria prévia para verificação do cumprimento dos requisitos técnicos previstos no despacho n.º 294/2015.

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Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 74/2014, de 20 de março, são estipuladas as seguintes regras:

1 — Os locais destinados às operações de abate e preparação das carcaças devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser concebidos e construídos de forma a evitar o risco de contaminação, nomeadamente através de animais e pragas;

b) possuir instalações e circuitos concebidos de forma a não permitir a contaminação pelos solos, pela água, pelos alimentos para animais, pelos fertilizantes, medicamentos veterinários, produtos fitossanitários, biocidas, resíduos e substâncias perigosas;

c) possuir instalações, equipamentos e utensílios, os quais devem ser mantidos limpos e em boas condições de manutenção;

d) Ser providos de abastecimento de água potável;

e) as superfícies que contactam com os alimentos devem ser facilmente higienizáveis e desinfectáveis, e constituídas por materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos; f) estar providos de meios adequados para a lavagem e desinfecção dos utensílios e equipamentos de trabalho;

g) Dispor de um local adequado para colocação das carcaças, de forma a impedir o risco de contaminação, dotado de refrigeração, quando o fornecimento não é feito logo após o abate dos animais;

h) Deter os equipamentos necessários para permitir uma adequada higiene pessoal, nomeadamente para a lavagem e desinfecção das mãos.

2 — Aos Produtores cabe assegurar as seguintes condições:

a) O pessoal que participa nas operações de abate e preparação das carcaças usa vestuário apropriado e limpo e mantém uma adequada higiene pessoal;

b) os subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano (vísceras, penas e animais não aprovados) são encaminhados ou eliminados de acordo com as regras estipuladas no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro;

c) os animais a abater apresentam um bom estado de higiene;

d) O abate dos animais cumpre com os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1099/2009, de 24 de Setembro, relativo à protecção dos animais, no momento da occisão;

e) as carcaças são fornecidas ao consumidor final ou ao comércio a retalho local que abastece directamente o consumidor final ou à restauração, até 24 horas após o abate;

f) São respeitados os intervalos de segurança de medicamentos administrados aos animais;

g) São tidos em conta os resultados das análises, efectuadas em amostras colhidas dos animais ou de outras amostras, que se possam revestir de importância para a saúde do consumidor.

Por fim e não menos importante os produtores primários ficam igualmente sujeitos ao controlo oficial das suas explorações, bem como ao registo da quantidade de carne fornecida e ao respectivo relato à autoridade competente.

Fonte: DGAV

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