Em Portugal perfaz mais de 10 anos que entrou em vigor o Decreto-lei nº 236/2003 que na prática transpõe a “Diretiva ATEX" (atmosferas explosivas), pelo que, ocorreu-nos abordar esta temática que muitas vezes somos questionados sobre o assunto, nomeadamente para que serve e a quem se aplica.
Efectivamente o DL 236/2003 vem responsabilizar as entidades empregadoras pela implementação de medidas técnicas e organizacionais que assegurem a prevenção de formação de atmosferas explosivas perigosas, ou na sua impossibilidade por evitar a ignição dessas atmosferas eliminando e/ou minimizando os efeitos da explosão em caso de ocorrência.
O Decreto-lei nº 236/2003 veio estabelecer as regras de proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição a atmosferas explosivas, pelo que o legislador acabou deste modo por proceder à transposição da Diretiva Comunitária nº 1999/92/CE, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores suscetíveis de exposição a riscos derivados de atmosferas explosivas.
Importa desde logo ter conhecimento que o não cumprimento da lei em vigor ou a falta de medidas preventivas pode resultar em sanções, face danos humanos e materiais irremediáveis, em todo o caso não menos importante e até pelo contrário o simples facto de ser cumprido esta obrigatoriedade legal, resultará numa redução do prémio de seguro.
Quando se refere o termo “Atmosferas Explosivas” deve entender-se por as atmosferas constituídas por misturas de ar com substâncias inflamáveis (gases, vapores, névoas ou poeiras), nas quais, após a ignição, a combustão se propague a toda a mistura não queimada, logo as áreas onde se podem formar atmosferas explosivas são classificadas em função da frequência e da duração das mesmas, conforme apresentado:
- Zona 0 — área onde existe permanentemente, ou durante longos períodos de tempo ou com frequência, uma atmosfera explosiva constituída por uma mistura com o ar de substâncias inflamáveis, sob a forma de gás, vapor ou névoa.
- Zona 1 — área onde é provável, em condições normais de funcionamento, a formação ocasional de uma atmosfera explosiva constituída por uma mistura com o ar de substâncias inflamáveis, sob a forma de gás, vapor ou névoa.
- Zona 2 — área onde não é provável, em condições normais de funcionamento, a formação de uma atmosfera explosiva constituída por uma mistura com o ar de substâncias inflamáveis, sob a forma de gás, vapor ou névoa, ou onde essa formação, caso se verifique, seja de curta duração.
- Zona 20 — área onde existe permanentemente ou durante longos períodos de tempo ou com frequência uma atmosfera explosiva sob a forma de uma nuvem de poeira combustível.
- Zona 21 — área onde é provável, em condições normais de funcionamento, a formação ocasional de uma atmosfera explosiva sob a forma de uma nuvem de poeira combustível.
- Zona 22 — área onde não é provável, em condições normais de funcionamento, a formação de uma atmosfera explosiva sob a forma de uma nuvem de poeira combustível, ou onde essa formação, caso se verifique, seja de curta duração.