Cães e gatos num restaurante?

Votos do utilizador: 0 / 5

Estrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativa
 

Sim, a partir do dia 25 de Junho de 2018, é admitido em Portugal a entrada e a permissão de animais de companhia em espaços de restauração e/ou bebidas.

Desde Março de 2018 que temos sido contactados, nomeadamente os nossos colegas e colaboradores envolvidos em projectos de licenciamento, arquitectos, engenheiros e juristas, sobre novas regras e sua aplicação ao nível de permitir entrada e permanência de animais num estabelecimento de restauração e bebidas. Neste sendido, depois de alguns esclarecimentos prestados, optámos por publicar as novas regras que entram em vigor e devem ser acauteladas nos estabelecimentos de restauração e bebidas em Portugal.

rest1

Nesta segunda-feira dia 25/06/2018 entram em vigor as novas regras que vêm permitir a entrada e permanência de animais de companhia nos estabelecimentos de Restauração e/ou Bebidas. Não podemos ficar indiferentes, embora à parte de uns não concordarem, outros terem opinião favorável ou contrária à ideia de poder estar num café, pastelaria ou restaurante onde permitam a entrada e permanência de animais de companhia (v.g. cão, gato, etc), mas face ao disposto na Lei nº 15/2018, de 27 de março (que alterou o RJACSR - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração), introduziu as seguintes regras para os estabelecimentos que decidam optar por permitir animais de companhia:

  1. É permitida a permanência de animais de companhia em espaços fechados do estabelecimento, mediante autorização da entidade exploradora expressa através de dístico para o efeito.
  2. A permissão tem como limite a permanência em simultâneo de um número de animais de companhia determinado pela entidade exploradora do estabelecimento, de modo a salvaguardar o seu normal funcionamento.
  3. A entidade exploradora do estabelecimento pode permitir a permanência dos animais de companhia na totalidade da área destinada aos clientes ou apenas em zona parcial dessa área, com a correspondente sinalização.
  4. Os animais de companhia não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente impedida a sua permanência nas zonas da área de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda.
  5. Os animais de companhia devem permanecer nos estabelecimentos com trela curta ou devidamente acondicionados, em função das características do animal.
  6. Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais de companhia que, pelas suas características, comportamento, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamento do estabelecimento.
  7. Em qualquer estabelecimento, não pode ser recusada a entrada e a permanência de cães de assistência, desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.

Um aspecto importante e determinante é que caso seja a vontade da entidade exploradora pretenda optar pela manutenção da proibição de entrada de animais (exceto cães de assistência), poderá continuar a impedir o acesso e permanência de qualquer animal, exepção feita ao já referido. Em todo o caso terá que afixar com carácter obrigatório um aviso com essa informação tal como imagem sugere neste artigo.

Caso contrário, se pretenderem permitir entrada e permanência de animais tem de também cumprir a obrigatoriedade de afixar dístico com menções obrigatórias, tais como a lotação, onde terá de indicar o número limite de animais que podem permanecer em simultâneo no estabelecimento, assim como as condições onde deverá estar descrito as espécies de animais, quer sejam permitidos, ou até impedidos, assim como as zonas interditas e os seus horários.

Parece-nos claro que essencialmente o que as novas regras permitem, é a opção da iniciativa privada em explorar um estabelecimento comercial de restauração e bebidas, que viabilize no mesmo estabelecimento o convivio de pessoas e animais em condições já enunciadas, o que significa que se os estabelecimentos pretenderem manter proibição, basta que mantenham os dísticos que indiquem a proibição em local visível.

Independentemente dos aspectos relacionados com segurança das pessoas, e também da segurança alimentar, existem ainda aspectos a perceber como vão ser asseguradas, ainda que, a permissão de entrada e permanência de animais é ainda assim facultativa e opcional e não imposta pela lei, ou seja, a legislação veio estipular as condições e de que forma são sinalizados os estabelecimentos que permitem a entrada e permanência de animais, além da outra possibilidade, que podemos considerar o regime regra de proibir como conheciamos até ao momento destas alterações.

Vamos aguardar por observar o impacto de como vão ser acolhidas estas novas regras pelo mercado.

2044 min

Contatos

HEAD OFFICE

Avenida da República, n.º 6, 7.º Esquerdo, 1050-191 LISBOA | Portugal

Tel + 351 211 332 968 | Fax +351 213 195 609

Testemunhos

Jorge C.
Um parceiro estratégico e decisivo no nosso caminho e no nosso projecto
Hugo Moreira
Excelente equipa de profissinais! Continuação de bom trabalho para toda a equipa!

Parceiros

35,10,0,50,1
25,600,60,1,3000,5000,25,800
90,150,1,50,12,30,50,1,70,12,1,50,1,1,1,5000
0,2,1,0,0,40,15,5,2,1,0,20,0,0

De acordo com a legislação da União Europeia, gostaríamos de informar que nosso site usa cookies para fornecer serviços da mais alta qualidade. Você pode especificar como os cookies estão sendo armazenados nas configurações do seu navegador.