Precisa de Avaliar Impacte Ambiental?

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Em Portugal, a AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL está consagrada no artigo 18º da Lei de Bases do Ambiente (lei n.º 19/2014, de 14 de abril), em todo o caso o RJAIA encontra-se regulamentado pelo decreto-lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro que transpõe para a ordem jurídica interna a diretiva n.º 2014/52/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

Para o efeito em concreto, tem que obrigatoriamente serem considerados a seguinte base legal;

- Decreto-lei n.º 151-B/2013.

- Tratado sobre Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiriço (Convenção de Espoo), ap rovada pelo decreto n.º 59/99, de 17 de dezembro.

- O decreto-lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro entrou em vigor a 1 de janeiro de 2018.

- Portaria n.º 172/2014.

- Portaria n.º 326/2015

- Portaria n.º 368/2015

- Portaria n.º 395/2015.

- Portarias n.º 398/2015 e n.º 399/2015, de 5 de novembro.

- Portaria n.º 30/2017, de 17 de janeiro, que procede à primeira alteração da Portaria n.º 326/2015, de 2 de outubro.

Muitas vezes somos confrontandos com a solicitação ou com a necessidade de integrar em processos ou projectos de licenciamento industrial que estamos a cuidar ou que recorrem aos nossos especialistas.

Outras vezes, já somos consultados por escritórios de advogados, arquitectura inclusive e mais recentemente por um parque industrial que questionava sobre a razão ou justificação para elaborar um estudo de impacte ambiental num determinado processo já em curso, e não havia completa certeza de ser imperativo ou se justificar.

A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é um processo através do qual se identificam os possíveis efeitos mais significativos de um projecto ou um estabelecimento ou de um desenvolvimento no domínio do ambiente, os quais são avaliados e posteriormente tidos em consideração pela autoridade competente durante o processo de tomada de decisão. Trata-se portanto de um processo sistemático que examina a priori os impactos ambientais de propostas de acções de desenvolvimento, contribuindo assim para a realização de projectos mais adequados do ponto de vista ambiental.

industria

É indiscutível a importância atual da Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) que, de acordo com Decreto - Lei nº 69/2000 de 3 de Maio, é “um instrumento preventivo fundamental da política do ambiente e do ordenamento do território, e como tal reconhecido na Lei de Bases do Ambiente, Lei nº 11/87, de 7 de Abril” e se “constitui, como uma forma privilegiada de promover o desenvolvimento sustentável, pela gestão equilibrada dos recursos naturais, assegurando a proteção da qualidade do ambiente e, assim, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida do Homem”.

É então introduzido no processo de AIA, para além da análise custo-benefício, uma relação de causa-efeito, onde é possível prever e antecipar efeitos ambientais negativos e/ou positivos, resultantes de projetos de desenvolvimento, tal como descritos nos anexos I e II do Decreto-Lei nº 69/2000 de 3 de Maio.

Desde 2014 que ficou claro para nossos quadros e especialistas em matéria de urbanismo, arquitectura, engenharia e licenciamentos, nomeadamente licenciamento industrial haver um enquadramento directo na obrigatoriedade de promover um estudo de impacte ambiental, consoante a actividade.

Muitas vezes também acontece e talvez seja uma tendência em determinados investimentos o respectivo promotor efectuar um AIA na medida que pretende acautelar o futuro e optimizar o seu projecto com o meio ambiente.

Existem actividades económicas onde certamente o Estudo de Impacte ambiental tem de surgir no licenciamento, pedreiras, refinarias, centrais térmicas, na transformação química, instalações químicas integradas; construção de auto-estradas, vias rápidas, linhas ferroviárias e aeroportos, Portos comerciais e vias de navegação internas; instalações para incineração, tratamento ou aterro de resíduos perigosos, incineração ou tratamento químico de resíduos não perigosos; captação de águas subterrâneas excedendo 10 milhões de metros cúbicos por ano, trabalhos para a transferência de água entre bacias hidrográficas; estações de tratamento de águas residuais, extracção de petróleo e gás; barragens; condutas para gás, petróleo e produtos químicos, instalações para a criação de aves e suínos; fábricas de pasta e papel, linhas aéreas de energia eléctrica e armazenamento de petróleo e produtos químicos, etc.

Na nossa equipa há claramente uma visão sobre fazer um Estudo de Impacte Ambiental, é fazer formalmente quando assim o cliente está obrigado e cumprir todos os preceitos, junto das entidades competentes ou informalmente apenas na forma de consultadoria,

Se é um dos casos conte com nossos especialistas, e coloque as suas questões pelo formulário de contacto aqui.

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