As Medidas de Autoproteção são obrigatórias desde 2009. É o quê?

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Sim, são um imperativo legal desde 2009, resultado do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, o qual aprovou o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, alterado posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de Outubro.

Estamos perante um conjunto de procedimentos obrigatórios que implicam em diferentes circunstâncias obrigações relacionadas com edifícios, que mais importante do que ser obrigatório, é nossa opinião que pode fazer a diferença, numa circunstância em particular, nomeadamente num acidente e como sabemos eles acontecem.

Até aqui, antes do Decreto-lei n.º 220/2008 que entrou em vigor em Novembro de 2009, a preocupação e obrigação inseria-se por força de um projecto de segurança contra incêndios que tinha de ser aprovado e certificado pela ANPC – Autoridade Nacional de Protecção Civil.

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Contudo esta situação ocorria em projectos novos, aquando a construção de edifícios e na alteração de utilização dos edifícios ou fracções.

Ou seja, os aspectos de segurança eram somente acautelados no limite em dois momentos únicos da vida de um edifício, isto partindo do pressuposto que o titular do imóvel ou utilizador do mesmo procurava assegurar os procedimentos urbanísticos antes de qualquer uso.

Aparentemente estávamos perante uma lacuna que não tinha sido resolvido, e por vezes o projecto SCIE ficava sem validade rapidamente com o uso do edifício ou com o passar do tempo e das diferentes utilizações.

A quem e onde se aplica?

Esta obrigatoriedade aplica-se a partir de 2009 a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes.

Portanto são obrigados a implementar Medidas de Autoprotecção os edifícios novos a construir, embora nestes casos primeiro é efectuado o projecto SCIE – Segurança Contra Incêndios em edifícios e depois de aprovado, pode eventualmente ser sujeito a certificação por via de vistoria que vai validar a execução do projecto tal como aprovado. As medidas de autoprotecção e a organização e gestão de segurança (OGS) aplicam-se ao longo da existência do edifício.

No entanto, nos edifícios habitacionais (Utilização-Tipo I) apenas é obrigatório implementar Medidas de Autoprotecção nos espaços comuns das 3ª e 4ª categorias de risco.

Existe Prazo?

A partir do momento que entrou em vigor o DL 220/2008, as Medidas de Autoprotecção devem ser apresentadas e depositadas no Centro Distrital de Operações e Socorro (CDOS-ANPC) respectivamente competente em termos territoriais, até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização do espaço, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso.

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Já no caso que sejam pré-existentes à obrigatoriedade entrar em vigor, a implementação deve ser imediata.

A razão de existir as Medidas de Autoprotecção deve-se em parte ao facto de consubstanciar a ideia que a segurança contra incêndio em edifícios não depende somente de um bom projecto e da boa execução deste projecto na fase de construção do edifício.

Portanto pelo que julgamos pretender-se com entrada em vigor do Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (RJSCIE) é suprimir lacuna no que se refere à segurança contra incêndio dos edifícios, ao longo da sua existência e utilização, acautelando, portanto, a manutenção das condições de segurança, com base no projecto (SCIE). 

Responsabilidades?

Se não é proprietário, administrador ou responsável pela manutenção de edifícios ou recintos este artigo efectivamente não tem interesse, e nenhuma utilidade.

Contudo a responsabilidade em assegurar a implementação e manutenção das medidas de autoprotecção são da responsabilidade de quem esteja na seguinte circunstância;

>>> Proprietário do edifício ou recinto.

>>> Entidade responsável pela exploração do edifício ou recinto.

>>> Entidades gestoras, no caso dos edifícios ou recintos disporem de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços colectivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos.

Se tem alguma função ou responsabilidade que se enquadre num dos três casos enunciados, então saiba que deve procurar aferir das medidas de autoprotecção, não só pela importância que se podem revelar, como pelas consequências em caso de detectada irregularidade por omissão ou qualquer incumprimento com coimas que vão dos 180 Euros até aos 44.000,00 Euros.

Sobre este assunto pode colocar a sua situação ou caso, assim como aferir se edificio que tenha responsabilidades encontra-se inserido neste regime, sem compromisso, mas em segurança contacte-nos pelo telefone n.º +351 211 332 968, ou via correio electrónico pelo e-mail Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.,">Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar., ou preencha com seus dados o formulário de contacto AQUI.

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