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NOVIDADES SOBRE LICENCIAMENTO INDUSTRIAL E AMBIENTAL EM PORTUGAL! Dois diplomas que promovem em Portugal duas alterações legislativas muito relevantes para o sector empresarial em particular, para a economia, indústrias em geral e no ambiente. Estas novidades resultam na primeira revisão do SIR – Sistema da Indústria Responsável e no LUA – Licenciamento Único Ambiental.

No passado mês de Maio de 2015 observamos dois importantes diplomas que mereceram especial atenção dos juristas, engenheiros e arquitectos que trabalham na Statusknowledge, em especial na equipa S|Project Industry que diariamente tem de estudar, gerir, mediar e projectar licenciamentos industriais, assim como todos os recursos relacionados com a consultadoria ambiental responsável pelos projectos S|Environment Systems.

Os diplomas que chamaram a nossa atenção e resultam na publicação do presente artigo traduzem-se em importantes novidades para o sector empresarial em particular, as quais estamos convencidos virem introduzir maior simplificação de processos e procedimentos, sem afastar rigor técnico e legal que se exige na indústria e na temática ambiental em Portugal, no que diz respeito à indústria e ao ambiente, os diplomas que motiva as novidades que vimos aqui tratar são os Decreto-Lei n.º 73/2015 e o Decreto-Lei n.º 75/2015 de 11 de Maio respectivamente.

A mais relevante e significativa novidade legislativa é  o que se designa por LICENÇA ÚNICA AMBIENTAL. Agora por cada licenciamento ambiental consideramos UM PROCESSO, UM TÍTULO, UMA TAXA.

Antes por exemplo num estabelecimento industrial por exemplo numa adega, numa fábrica de catering, queijaria, pedreira ou oficina que fosse tinhamos o licenciamento do edificio e sua utilização, a actividade industrial e depois no caso de haver captação de água era um licenciamento ambiental autonomo, assim como ocorria na autorização de descarga de efluentes, sendo que em cada um dos casos sendo gerido pela mesma entidade, ambos relacionados com meio ambiente, tinham procedimentos independentes. Agora com esta nova realidade é tudo integrado no mesmo processo, indepentemente do regime legal aplicável.

Agora introduzido o regime de Licenciamento Único Ambiental (LUA) incorpora num único título, diversos regimes de licenciamento no domínio do ambiente.

Este nova realidade traduz-se no que julgamos ser um contributo para reduzir a dispersão legal que até aqui existia no panorama empresarial e industrial e deste modo ser também uma forma de minimizar os custos relacionados com a morosidade dos procedimentos associados à multiplicidade de licenças.

O novo SIR – Sistema da Indústria Responsável (Licenciamento indústrial)

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Outra novidade que aqui vimos divulgar e abordar foi o desafio que o legislador quando introduziu o SIR – Sistema da Indústria Responsável deixou assente desde a sua implementação, que passava por assegurar deixar previsto uma revisão ao regime jurídico num prazo de dois anos após sua entrada inicial em vigor.

Assim podemos dizer que o Decreto-Lei n.º 73/2015 (ver aqui diploma) procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável (SIR) publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto (Consulte aqui o SIR).

Cumprindo-se agora em 2015 o desafio de revisão após dois anos de implementação do anterior regime, e sustentado na experiência de implementação, o novo Decreto-Lei consagra um conjunto significativo de melhorias das quais podemos salientar algumas alterações.

Existe uma significativa alteração nos critérios de classificação dos estabelecimentos industriais, abandonando-se assim os critérios e os parâmetros que conheciamos até aqui, nomeadamente “n.º de trabalhadores”, “potência eléctrica” e “potência térmica”.

Agora são adoptados como critérios de classificação outros parâmetros, nomeadamente outra abordagem.

manufac.food

Estabelecimentos industriais Tipo 1 

Para lá dos estabelecimentos cujos projectos de instalação se encontrem abrangidos por, pelo menos, RJAIA, RJPCIP, RPAG, são agora classificados em tipo 1 os estabelecimentos que desenvolvem actividades seguintes:

  • Operação de gestão de resíduos que careça de vistoria prévia ao início da exploração, à luz do regime de prevenção, produção e gestão de resíduos.
  • Atividades agroalimentares que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada, qualquer atividade que envolva a manipulação de subprodutos de origem animal ou atividade de fabrico de alimentos para animais que careça de atribuição de número de controlo veterinário ou de número de identificação individual, nos termos da legislação aplicável.

Estabelecimentos industriais Tipo 2

São enquadrados em tipo 2 os estabelecimentos não incluídos no tipo 1 e abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:

  • Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE).
  • Necessidade de obtenção de alvará para realização de operação de gestão de resíduos que dispense vistoria prévia, nos termos do regime geral de gestão de resíduos, com exceção dos estabelecimentos identificados pela parte 2-A do anexo I ao SIR.

Estabelecimentos industriais Tipo 3

Aqui serão incluídos todos os estabelecimentos não enquadrados em tipo 1 ou 2.

Verifica-se nesta tipologia reajustamentos no regime procedimental aplicado aos estabelecimentos industriais, cuja instalação e/ou exploração esteja sujeita a procedimentos de maior complexidade, agregando os procedimentos inerentes ao exercício da atividade industrial em duas categorias:

  1. Estabelecimentos que carecem de vistoria prévia.
  2. Estabelecimentos que não carecem de vistoria prévia ao início de exploração.
  3. A portaria que define os elementos instrutórios dos procedimentos de instalação, exploração e alteração de estabelecimentos industriais.

Verifica-se nestas alteração do SIR a redução e eliminação de certas formalidades, alargando-se de certo modo o âmbito de aplicação do regime de mera comunicação prévia, já em vigor, a um número significativo de estabelecimentos.

Observa-se a introdução da figura do título digital, cuja função é atestar que se encontram emitidas todas as licenças, autorizações, pareceres ou quaisquer outros atos permissivos ou não permissivos, ou ainda que foram efetuadas todas as comunicações necessárias à instalação e ou exploração do estabelecimento industrial.

São várias as alterações que terão de ser ponderadas e consideradas em atenção do sector de actividade que o industrial assente a sua laboração industrial, para o efeito pode contar com a nossa equipa para um diagnóstico de enquadramento técnico e legal da situação do seu projecto, ideia ou estabelecimento, embora tenhamos que advertir que existam aspectos legislativos pendentes, nomeadamente portarias que virão regulamentar e esclarecer aspectos em aberto.

Portarias por regulamentar alterações introduzidas

As alterações traduzem-se numa nova prespectiva de enquadrar a tipologia da industria, entre outras que em todo o caso serão complementadas posteriormente com a publicação de Portarias que visam regulamentar uma série de aspectos e alterações verificadas conforme dispõe o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio.

Aplicação e entrada em vigor

O novo SIR entra em vigor a dia 1 de junho de 2015, devendo ser publicadas no prazo de 90 dias contados da publicação do referido diploma, as portarias que o regulamentam, conforme definido no artigo 8.º do mesmo diploma, a saber:

  1. A portaria que define os elementos instrutórios dos procedimentos de instalação, exploração e alteração de ZER.
  2. A portaria que define as taxas devidas em procedimentos de instalação, exploração e alteração de estabelecimentos industriais licenciados pela administração central.
  3. A portaria que define as regras aplicáveis ao seguro obrigatório de responsabilidade civil extracontratual para estabelecimentos industriais de tipo 1 e 2 e entidades acreditadas no âmbito do SIR.

O LUA - Licenciamento Único do Ambiente

Quando verificada a aprovação do Regime do Licenciamento Único do Ambiente (LUA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio (Veja aqui o diploma), são observadas as necessárias articulações entre o LUA e o SIR.

Com este novo regime (O LUA) pressupõe-se que o requerente de uma licença ambiental entregue todos os elementos instrutórios numa única vez e via internet, servindo estes todos os procedimentos necessários subsequentes.

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O Título Único Ambiental (TUA)

O título (TUA) passa a ser o único ato que congrega os vários regimes jurídicos previstos, e respetivos procedimentos, para obter licenciamento ambiental.

Sem prejuízo dos valores e todos o principios ambientais, que estão integralmente preservados neste regime, constatamos que o LUA torna o licenciamento num processo mais simples, mais transparente e menos oneroso.

Podemos concluir e prever que o LUA vai assim promover, igualmente, benefícios ao requerente em termos de ganhar tempo no licenciamento, na medida em que todos os procedimentos ambientais correm em simultâneo e com base num único pedido, cujo conteúdo é indicado ao requerente de forma electrónica, assim sendo, e independentemente do prazo de cada licença ambiental integrada no LUA, assegura-se que o requerente obtém todas as licenças ambientais exigíveis dentro de uma janela temporal máxima.

O legislador julgamos que para apoiar o requerente durante as várias fases do procedimento de licenciamento é criou a figura do gestor do procedimento com vista a garantir a articulação com a entidade coordenadora, a entidade licenciadora em matéria ambiental e demais entidades intervenientes, bem como prestar a informação que seja solicitada ao longo do processo, uma figura que existe no SIR.

Responsabilidade ambiental

A integração de procedimentos adminsitrativos e processos introduzido pelo licenciamento ambiental que o LUA permite, julgamos que visa reforçar os mecanismos de controlo sucessivo e aliviar os mecanismos de controlo prévio, conferindo uma maior responsabilidade aos titulares do direito (v.g. Agentes económicos, empresas, requerentes, empresários, etc) e às demais entidades intervenientes, com a possibilidade de evoluir para uma cada vez maior harmonização da legislação ambiental e contribuindo de forma significativa para a desburocratização e redução dos custos de contexto, bem como para a promoção do estímulo do investimento e dos setores produtivos da economia portuguesa, nunca abandonando as mais elementares regras e preocupações ambientais.

A integração com outros regimes.

Com o LUA é introduzida uma integração original que visa interligar o LUA com outros regimes, tais como o Sistema da Indústria Responsável, o Regime de Exercício das Atividades Pecuárias, o Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas.

A plataforma eletrónica SiliAmb

Cabendo à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) a gestão dos pedidos de licenciamento apresentados, o LUA funcionará a partir da plataforma eletrónica que já conhecemos por Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb), à qual têm acesso todos os organismos intervenientes para efeitos de monitorização dos procedimentos em curso e através da qual entram os pedidos de licenciamento ou controlo prévio ambiental abrangidos, quando os mesmos não tramitem no âmbito dos regimes aplicáveis ao exercício de atividades económicas.SILiAmb1

Em suma, o Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio visa a integração, harmonização e simplificação de processos e procedimentos no que respeita ao Licenciamento Ambiental, não deixando de acautelar a integração com outros regimes jurídicos.

Como até ao momento, nesta aplicação e plataforma electrónica gerida pela APA - Agência Portuguesa do Ambiente designada por SiliAmb que continuam a ser instruídos e trâmitados o LUA.

Esperamos alterações, mas parece certo a continuedade do SiliAmb.

Nota final muito importante

Estas novidades e os respectivos diplomas entram em vigor a 1 de junho de 2015, as normas habilitantes para aprovação das portarias de regulamentação do SIR, logo tem a sua eficácia condicionada à entrada em vigor das respetivas portarias regulamentadoras, as normas contidas no novo SIR cuja execução esteja dependente do disposto nas mesmas portarias.

Deste modo, até à entrada em vigor das portarias de regulamentação do novo SIR, continua a aplicar-se ao licenciamento dos estabelecimentos onde sejam exercidas atividades indústrias abrangidas pelo SIR, o Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação primitiva, pelo que, até lá, devem continuar a ser utilizados os formulários atualmente existentes para licenciamento de atividades industriais, disponibilizados para o efeito no Balcão do Empreendedor, aliás algo que podemos comprovar com casos concretos em curso.

A Equipa Statusknowledge espera que tenham apreciado o presente artigo e desde já renova a disponibilidade para responder a todas as questões sem qualquer compromisso, mas em segurança e com toda a confiança que seremos úteis e parte da solução (Envie as suas dúvidas para Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.). Até breve!

SProject

Nós estamos prontos!

Como habitualmente e nesta matéria onde temos equipa multidisciplinar composta por Arquitectos, Engenheiros, Juristas, etc com experiência em mais de 131 municípios em Portugal, Direcções Regionais de Economia, Direcções Regionais de Agricultura e Pesca em territorio continental Português e ilhas, assim como projectos pontuais em paises PALOP e SADC. Somos pessoas com conhecimento, talento, competência e profissionalismo que analisam caso a caso  em ambiente de equipa e assente numa metologia “Project Management” conforme ISO 21500 (Linhas de Orientação de Gestão de Projectos) focam-se nas necessidades, problemas e objectivos do cliente e assumem os mesmos como desafios diários. Vamos onde estiver o desafio e independentemente do sector da actividade industrial do cliente. Conte connosco e se necessário realizamos um diagnóstico técnico e legal. Veja mais sobre nós em www.statusknowledge.pt e siga-nos nas redes sociais onde regulamente partilhamos conhecimento, sobre o que fazemos, quem somos e como fazemos.

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Alojamento Local em Portugal, do que se trata para o Turismo e para a Economia.

Para já podemos concluir ser uma boa solução para os pequenos investimentos e negócios no turismo, um recente regime jurídico e uma realidade empresarial nova.

alojamento local

Em Portugal considerando o Artigo 3º DL 128/2014, de 28 de Agosto consideram-se estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem designados por empreendimentos turísticos.

O RJAL - Regime Jurídico do Alojamento Local

Segundo o Artigo 3º DL 128/2014, de 28 de Agosto podemos observar a limitação do legislador Português sobre esta nova realidade empresarial no Turismo em Portugal;

1 — Os estabelecimentos de alojamento local podem ser integrados num dos seguintes tipos:

a) Moradia - estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de carácter unifamiliar.

b) Apartamento - estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fracção autónoma de edifício.

c) Estabelecimentos de hospedagem - estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos.

Recentemente novas iniciativas legislativas simplificaram ainda mais o acesso ao Alojamento Local, o que leva a não compensar a clandestinidade.

A regulamentação base é o Decreto-Lei nº 128/2014, de 29.08 e mais recentemente o Dec. Lei nº 63/2015, de 23.04.

No mais recente regime jurídico dos empreendimentos turísticos em Portugal foi tornado mais assertivo e facilitado o acesso à actividade de prestação de serviços de alojamento local, eliminando taxas e actualizado o quadro de fiscalização da actividade, agilizando o acesso à actividade.

No Regime Jurídico do Alojamento Local (RJAL), o arrendamento de apartamento a turistas está portanto sujeito a um registo na respectiva Camara Municipal, sendo que apenas será necessário o procedimento administrativo designado por "mera comunicação prévia através de balcão electrónico e sem qualquer processo de licenciamento ou autorização".

Portanto não estamos a falar de operações urbanísticas extenças que implicam reunir várias diligências com custos incluídos como processo de licenciamento municipal, tais como procedimento de licenciamento ou comunicação prévia.

Outra caracteristica que a simplificação introduzida pela tutela governamental foi o facto de afastar a obrigação de o condomínio dar autorização para se poder instalar e explorar um estabelecimento de alojamento local.

Neste regime as tipologias actualmente associadas ao alojamento local mantêm-se: apartamento, moradia e estabelecimento de hospedagem como já referido.

Quanto à responsabilização do agente económico é um facto que segundo consagrado no RJAL determina que o titular da exploração do estabelecimento de alojamento local "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos destinatários dos serviços ou a terceiros, decorrentes da actividade de prestação de serviços de alojamento, em desrespeito ou violação do termo de responsabilidade". Portanto aqui apelar às melhores boas práticas.

A “moda” na hotelaria em Portugal não foi ignorada nem as novas tendências de mercado, incluive associado ao fenómeno da Reabilitação. Referimo-nos aos “Hostels”.

A categoria dos 'hostels' não foi esquecida e podemos esclarecer que efectivamente estes são estabelecimentos de hospedagem e, como tal, tinham o seu enquadramento no regime actual, logo os 'hostels' são "estabelecimentos de hospedagem compostos maioritariamente por dormitórios e que não estão sujeitos a limites de capacidade".

As coimas

Relativamente ao quadro sancionatório o regime jurídico em vigor não agravou as contraordenações, em todo o caso a oferta de serviços de alojamento turístico sem título válido de abertura - ou, no caso de estabelecimentos de alojamento local, sem a realização de comunicação para registo - é punida hoje com coimas que variam entre os 2.500 euros e os 3.740 euros no caso de pessoa singular, sendo superior caso se trate de pessoa colectiva.

Recentemente dados fornecidos pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) à comunicação social em Portugal divulgou que um terço das casas comercializadas a turistas em Portugal é ilegal.

Estas conclusões da ASAE resultam do facto de desde do final do mês de Novembro de 2014, quando entrou em vigor o novo regime jurídico do alojamento local - até ao final do mês de julho, a ASAE fiscalizou 293 operadores e verificou que 31,4% não estavam conformes.

A Fiscalização

Para efeito de verificar o cumprimento dos requisitos urbanísticos e os estabelecidos no RJAL compete aos serviços das Câmaras Municipais assegurar uma vistoria, embora caiba à ASAE a responsabilidade de fiscalizar a aplicação das regras destes novos diplomas e deste Regime Jurídico.

As novidades e regras com Prazo de (5) cinco anos

Mais recentemente o Governo Português introduziu novidades no Alojamento Local com o Decreto-Lei nº 63/2015, de 23.04.

As novidades centram-se nas exigências atribuídas aos “Hostels”, sendo que, estes estabelecimentos terão um prazo de cinco anos para se adaptarem.

No que diz respeito ao alojamento local em apartamentos passam a ter novas limitações.

“As figuras dos empreendimentos turísticos e do alojamento local passam a ser duas figuras devidamente autónomas e recortadas".

Julgamos ser a intenção é enquadrar estas novas modalidades de oferta de alojamento local na lei, dando continuidade à política de liberalização neste domínio.

Observa-se que foi feito um esforço no sendido de enquadrar uma série de realidades conhecidas que ofereciam serviços de alojamento a turistas sem qualquer formalismo e à margem da legislação.

As Tipologias no Alojamento Local

Existem três tipologias para a instalação de alojamentos locais:

  • Apartamentos
  • Moradias
  • Estabelecimentos de hospedagem

Alojamento local

Devidamente mobilados e equipados, os estabelecimentos deverão oferecer a possibilidade de dormida e serviços complementares como limpeza e recepção.

Nestes estabelecimentos, a estada máxima permitida é de 30 dias.

Nesta matéria foi estipulado um limite, no caso dos apartamentos, e com o novo diploma, cada titular só pode explorar, no máximo, nove unidades por edifícios. A partir desse limite, a actividade é integrada no regime de apartamentos turísticos.

O Registo

Como já enunciado e podemos caso seja do seu interesse detalhar, mas aplica-se o procedimento administrativo mais simplificado, nomeadamente a Mera Comunicação Prévia, dirigida à Câmara Municipal onde ficará estabelecido o alojamento local. Esses mesmos dados são depois comunicados automaticamente ao Turismo de Portugal.

O processo é trâmitado pelo BUE - Balcão Único Electrónico, o qual emite documento com registo que constitui o único título válido da sua abertura ao público.  

No prazo de 30 dias após a comunicação, a Câmara Municipal deve realizar uma vistoria ao espaço.

Caracteristicas

À excepção dos hostels, a capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local é de nove quartos e 30 utentes.

Todos os compartimentos devem garantir uma ligação ao exterior (v.g. Janela), bem como um sistema que permita vedar a entrada de luz do exterior.

Relativamente às instalações sanitárias estas tem de dispor de um sistema de compartimentos, que garanta a privacidade dos hóspedes.

O Hostel

Só podem ser designadas de hostel as unidades de alojamento local onde a modalidade única ou maioritária seja o dormitório.

Cada dormitório terá de ter um número mínimo de quatro camas (ou inferior se forem beliches).

Cada cama deverá ter um compartimento para que o respectivo hóspede possa guardar os seus pertences.

Assim, por cada cama, será necessário um armário com uma dimensão mínima de 55x40x20 centímetros e sistema de fecho.

Os hostels devem ainda apresentar espaços comuns como cozinha e área de refeição.

Os hóspedes terão de ter acesso livre aos mesmos.

Prazo até 2020

Os estabelecimentos que já utilizem esta denominação (HOSTEL) têm cinco anos para se adaptar a estas novas exigências.

Para os novos hostels, as novas regras entram em vigor já em Junho de 2015.

Identificação dos estabelecimentos de alojamento local

Na fachada deverá existir uma placa de acrílico com as iniciais AL, de acordo com as indicações traçadas para o efeito - os apartamentos são a única excepção.

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Cada estabelecimento pode estabelecer os seus períodos de funcionamento, mas é obrigado a dispor de livro de reclamações.

Os estabelecimentos de alojamento local não poderão utilizar qualquer qualificação de empreendimento turístico ou sistema de classificação (de estrelas, por exemplo).

Na publicidade, documentação comercial e publicidade em geral, deve existir sempre a indicação do nome ou logótipo bem como o seu número de registo.

Agora parece não justificar economia paralela, e podemos ajudar nesse sentido, pode sem compromisso pedir informações nesse sentido, regularizar a situação da sua propriedade e estabelecimento se for o caso ou estudar e projectar o seu novo investimento empresarial, por via de um Alojamento Local.

Podemos ajudar e acrescentar valor.

Agora que em termos administrativos e burocráticos foi resolvido um "vazio" legal e regulamentada uma nova realidade do Turismo em Portugal, abre-se um caminho para assim pequenos projectos empresariais, os quais podem oferecer ao turismo um papel diferenciado e muito relevante.

Assim outro aspecto é que em vez de perder tempo com burocracias, focamos-nos no projecto e no negócio.

Conte com a nossa equipa de juristas, engenheiros e arquitectos entre outros que podem acrescentar valor ao seu produto turístico, ao seu negócio e sua organização.

Aqui chegados decida onde pretende instalar o seu estabelecimento de Alojamento Local, e concentre-se no seu dia-a-dia e no seu negócio, o resto podemos tratar.

O nosso desafio diário são os detalhes e os problemas dos clientes, só fazendo a diferença acreditamos acresentar valor.

SProject

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A nossa equipa hoje decidiu que era importante transmitir mensagem e aviso que visa lembrar clientes e seguidores do retalho alimentar em Portugal que existem novas regras a considerar e respeitar a partir deste dia 1 de Julho de 2015.

Novas regras e novo quadro sancionatório que merece especial atenção.

Em Portugal a partir de hoje 1/7/2015 a disponibilização, venda e consumo de álcool passam a estar proibidos a menores de 18 anos de idade.

Até agora havia diferenciação entre o tipo de bebidas conforme a idade dos consumidores, mas os "comportamentos de risco e excesso de consumo" continuavam.

Nesse contexto o legislador trabalhou nova legislação sobre a venda e restrições de consumo e comercialização de bebidas com Álcool.

O Decreto-Lei nº 106/2015, de 16 de junho, que vem proceder à primeira alteração à Lei do Álcool, prevista no Decreto-Lei nº 50/2013, de 16 de abril, que resulta de avaliação prevista na legislação em vigor desde 2013. Segundo o texto do decreto-lei, a evidência científica demonstra a existência de padrões de consumo de alto risco de bebidas alcoólicas, como a embriaguez e o consumo ocasional excessivo, também designado por binge drinking, especialmente em adolescentes e jovens adultos.

A alteração agora operada incidiu apenas sobre a idade legal para a venda e consumo de bebidas alcoólicas, pondo fim à distinção que hoje vigora entre bebidas alcoólicas e bebidas espirituosas, e respetivas idades permitidas para venda e consumo, e que são de 16 e 18 anos, respetivamente.

Aqui chegados e com atenção focada em clientes e nossos seguidores que são proprietários, ou colaboradores em estabelecimentos do retalho, alertamos que, a partir de dia 1 de julho de 2015 (inclusive), passa a ser proibido facultar, independentemente de objetivos comerciais, vender ou, com objetivos comerciais, colocar à disposição, qualquer bebida alcoólica a menores de 18 anos de idade.

Outro aviso, ou melhor alerta é que pela falta de aviso pode incorrer-se numa coima de € 500 a € 1 500, para pessoas singulares e de € 1 500 a € 5 500, para pessoas coletivas. Portanto a alteração agora operada tem, naturalmente, implicações nos dísticos legalmente exigidos nesta matéria, pelo que, no dia 1 de julho de 2015 deverá ter já afixado no seu estabelecimento o novo dístico.

O legislador teve em conta em alargar o âmbito de aplicação, pelo que, esta proibição aplica-se também, à semelhança do que já hoje a lei prevê, a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.

Consulte aqui o diploma Clique aqui! e aceda ao diploma que Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, que estabelece o regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público, proibindo a prática destas atividades relativamente a menores de idade

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Na Statusknowledge quando afirmamos ser activadores de negócio para os clientes resulta não só da ambição, da capacidade e da competência da equipa e principalmente dos recursos que envolvemos em projectos de Comunicação, Marketing Estratégico, Marketing Digital e de Tecnologias de informação mas principalmente da experiencia de sucesso protagonizado pelos nossos especialistas neste formato de consultadoria em Marketing e TI.

por que o marketing digital e tao importante para o seu negocio

Numa prespectiva que podemos assumir como um aproveitamento da integração de serviços e soluções, aliando o conhecimento, recursos e competências em novas tecnologias, web design, marketing digital e social media surgiu o formato que designamos por S|Hello Digital World .

Sim, faça o seu produto, o seu negócio e a sua organização ou empresa afirmar a sua presença na internet. Este conceito resulta de acreditarmos que na actualidade e já não de agora, não basta às empresas e marcas estarem presentes na internet.

Hoje as empresas e os diferentes mercados vivem perante um paradigma do Marketing e da internet em constante evolução.

Recentemente o conceito base era o 2.0, contudo já devemos olhar para lá dessa ideia para um patamar diferente que já hoje é conhecido por 3.0 e focarmo-nos nas diferenças.

Na Statusknowledge como ativadores de negócio dos clientes e como parte da soluçã que estamso convictos poder traduzir nos projectos que assumimos com os clientes, não podiamos ficar indiferentes.

Conhecendo a evolução do mercado e das novas tecnologias e assentes já numa prespectiva 3.0 da Web e do que a internet pode hoje traduzir na vida das empresas, integrados num só formato de serviços de Tecnologia de Informação e Marketing Digital, resultou no que recentemente apresentamos no mercado e que já temos provas dadas.

SHELLO DIGITAL WORLD Logo

A nossa proposta mais recente em Marketing Digital chama-se em bom Português "Olá Mundo Digital".

O que procuramos com este formato é que de forma acessível e com orçamentos fácilmente adequados e que podem ser ajustados à medida da dimensão da empresa proporcionar condições de o cliente fazer que o seu produto, marca, negócio, empresa dizerem "Olá mundo digital".

Desenhamos soluções que, com recursos técnicos e humanos experimentados, com as mais recentes tecnologias de informação, conjugando com as boas práticas de SEO - Search Engine Optimization e SEM (Search Engine Marketing) e articulando com estratégia de Marketing Digital, permitem fornecer respostas competitivas. Não é por motivos de orçamento e custo que a sua empresa ou o seu negócio deixará de dizer, em bom Português, “Olá mundo digital!”.

Oferecemos um produto assente na simplicidade, flexibilidade, intuitivo e assertivo no preço, face aos resultados a atingir. A nossa presente proposta é quemarque a sua presença online!

Antes de mais, importa aferir se a internet ajuda o seu negócio ou como é que o faz.

A sua empresa está online? O Seu negócio está online? Se já tem uma página na internet aproveitamos para recordar as alterações do algoritmo do Google divulgados pelo importante motor de busca que todos conhecemos e utilizamos. Informação que a nossa equipa das Tecnologias de informação e do Marketing Digital já aguardava em tempo útil e teve em conta na nossa atual oferta incluir e respeitar a tecnpologia Responsive Web Design, que permite a adaptaçãodo layout do website de acordo com o tamanho, resolução e modo de navegação do dispositivo onde está a ser visualizado, seja ele um PC, Tablet ou telemóvel. Verifique o seu website atual e fale com a nossa equipa.

Numa altura em que o conceito Web 2.0 já se estabeleceu no nosso quotidiano, com uma sociedade que diariamente frequenta redes sociais como o Facebook, Instagram e o Twitter (entre outras), está na hora de abrir as portas à Web 3.0, o passo seguinte da evolução tecnológica num mundo em que as máquinas se aproximam cada vez mais do universo da inteligência artificial. Nós estamos prontos! E você?!

Uma forma de impulsionar a comunicação e marketing digital é articular a presença Web com as redes sociais. Com esta medida a nossa equipa procura chamar atenção para a necessidade de o seu produto, marca, negócio e empresa terem assegurada a gestão de uma página social media. A existência de de uma página profissional nas redes sociais (v.g. Google+, Facebook, Linkedin, entre outras opções conforme o produto, target, etc).

Ao nível de redes sociais podemos assegurar a gestão profissional da rede social da sua organização, mas principalmente começar por activar a página com a configuração inicial de conteúdos em harmonia com identidade corporativa e da marca.

O importante é a gestão e o carácter profissional que a presença empresarial na rede social deve considerar. Aliás senão tiver apresentação cuidada mais vale não exisitr página nas redes sociais, outro cuidado prévio a acautelar é saber distinguir um perfil pessoal de uma página profissional. 

Com o lançamento recente do S|Hello estamos a saudar e prestar as boas vindas ao Marketing Digital! Quando se comemora o Dia Mundial das redes sociais a 30 de Junho, não podiamos deixar de dar especial atenção ao tema quando este nosso novo formato de consultadoria que julgamos ser determinante.

Apresentamos o S|Hello Digital World e agora ficamos prontos para fazer com que o seu produto, negócio ou empresa possa afirmar: “Olá mundo digital!”.

 

 

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Na Statusknowledge temos sido abordados por investidores e proprietários imobiliários com questões técnicas e de detalhe relacionadas com investidores, para além do facto de por vezes estarmos em contacto com imobiliárias por força de acompanharmos os clientes em projectos de construção e licenciamento dos mais diversos empreendimentos, comerciais, industriais e urbanisticos. Por esse facto e atendendo a oportunidade o nosso Partner e Arquitecto Miguel Pessoa escreveu um oportuno artigo sobre uma matéria que pode e muito interessar. Recomendamos a sua leitura se procura informações sobre a reabilitação urbana como investidor ou como proprietário, em todo o caso se necessitar da nossa equipa estamos prontos!

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REABILITAR – ESTÁ ABERTA UMA JANELA DE OPORTUNIDADES!

A reabilitação urbana é uma prioridade do presente e do futuro. Com efeito, a reabilitação do edificado existente em Portugal representa apenas cerca de 6,5% do total da actividade do sector da construção, bastante aquém da média europeia, situada nos 37 %. Acresce que, de acordo com os Censos 2011, existem cerca de dois milhões de fogos a necessitar de reabilitação, o que representa cerca de 34% da mancha habitacional do território nacional.

Com o objectivo de contrariar esta tendência, ao invés de uma aposta em novas construções, a política do ordenamento do território desenvolvida pelo Governo privilegia a reabilitação através de operações urbanísticas de conservação, alteração, reconstrução e ampliação, enquanto soluções mais adequadas à actual realidade do país.

Neste sentido foi aplicado um conjunto de medidas que visam acelerar e dinamizar o processo de reabilitação urbana em diversas áreas, que vão desde a flexibilização dos regulamentos que regem as empreitadas de reabilitação urbana, a diversos incentivos fiscais aplicáveis a este tipo de obra.

O regime excepcional de reabilitação urbana

O Regime excepcional de reabilitação urbana, através do decreto-lei 53/2014 estabelece um regime excepcional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de fracções, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afectos total ou predominantemente ao uso habitacional. Considera-se que um edifício ou fracção se destina a ser afecto, predominantemente, a uso habitacional quando pelo menos 50% da sua área se destine a habitação e a usos complementares, designadamente, estacionamento, arrecadação ou usos sociais.

Consideram-se operações de reabilitação, as seguintes operações urbanísticas:

a) Obras de conservação;

b) Obras de alteração;

c) Obras de reconstrução;

d) Obras de construção ou de ampliação, na medida em que sejam condicionadas por circunstâncias preexistentes que impossibilitem o cumprimento da legislação técnica aplicável, desde que não ultrapassem os alinhamentos e a cércea superior das edificações confinantes mais elevadas e não agravem as condições de salubridade ou segurança de outras edificações;

e) Alterações de utilização.

Neste contexto, o decreto-lei prevê a dispensa temporária do cumprimento de algumas normas previstas em regimes especiais relativos à construção, quando as mesmas, por terem sido orientadas para a construção nova e não para a reabilitação de edifícios existentes, possam constituir um entrave à dinamização da reabilitação urbana, e desde que, em qualquer caso, as operações urbanísticas não originem desconformidades, nem agravem as existentes, ou contribuam para a melhoria das condições de segurança e salubridade do edifício ou fracção.

 A referida dispensa incide, designadamente, sobre aspectos relacionados com áreas mínimas de habitação, altura do pé-direito ou instalação de ascensores. Do mesmo modo prevê a dispensa de observância de determinados requisitos resultantes dos regimes jurídicos em vigor sobre acessibilidades, requisitos acústicos, eficiência energética e qualidade térmica, instalações de gás e infra-estruturas de telecomunicações em edifícios.

Com vista a conferir segurança aos investimentos que sejam realizados ao abrigo do presente regime, salvaguarda-se, expressamente, que as operações de reabilitação que venham a ser realizadas com dispensa dos requisitos nele previstos, não são afectadas pela cessação de vigência do regime excepcional, desde que seja mantido um uso habitacional predominante.

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INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS

No âmbito do investimento em património edificado e no mercado de arrendamento assume particular relevância os incentivos fiscais que são aplicáveis nos domínios do arrendamento e da reabilitação urbana.

IVA

Poderá ser aplicada a taxa de 6% do IVA, em obras de reabilitação urbana nos seguintes casos:

Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional (Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA).

Empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção: - dos trabalhos de limpeza; dos trabalhos de manutenção dos espaços verdes; e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.
A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços-

IRS - TRIBUTAÇÃO ESPECIAL

No Orçamento de Estado de 2013, foi criada a opção dos rendimentos prediais serem tributados autonomamente à taxa de 28% (5% se estiverem enquadrados no âmbito da reabilitação urbana), caso seja fiscalmente a opção mais vantajosa para o senhorio, nos termos do n.º 7 do Artigo 72.º do Código do IRS, ao invés de serem obrigatoriamente englobados e tributados juntamente com os demais rendimentos, como até agora. Desta forma, é consagrado um tratamento fiscal igual ao previsto para investimentos em activos financeiros, como é o caso dos depósitos bancários,

IRS - RENDIMENTOS PREDIAIS DE PRÉDIOS REABILITADOS

Os rendimentos prediais são tributados à taxa reduzida 5% após a realização das obras de recuperação.

Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português, nos termos do n.º 6 do Artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, são tributados à taxa de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de:

a) Imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação;

b) Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU),  que sejam objecto de acções de reabilitação.

IRS – DEDUÇÃO À COLETA DOS PROPRIETÁRIOS DE PRÉDIOS REABILITADOS

Dedução à colecta de 30% dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação, até ao limite €500

Nota: Encargos suportados com a reabilitação nos termos do n.º 4 do Artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais:

a) Imóveis, localizados em 'áreas de reabilitação urbana' e recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação; ou

b) Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que sejam objecto de acções de reabilitação.


IRS – MAIS-VALIAS DE PRÉDIOS REABILITADOS EM ARU

Tributação à taxa reduzida de 5% das mais-valias com a alienação de prédios reabilitados quando estas sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis reabilitados em ARU
Nota: Mais-valias obtidas com a alienação de imóveis situados em Áreas de Reabilitação Urbana, nos termos do n.º 5 do Artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais:

a) Imóveis, localizados em 'áreas de reabilitação urbana' e recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação; ou

b) Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que sejam objecto de acções de reabilitação.

IMI / IMT – ISENÇÃO
Prédios urbanos reabilitados:

Ficam isentos de IMI os prédios urbanos objecto de reabilitação urbanística, pelo período de dois anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respectiva licença camarária.

Também ficam isentas de IMT as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de dois anos a contar da data da aquisição, o adquirente inicie as respectivas obras.

Se quiser saber mais não hesite em contactar-nos.

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