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No final de 2014 entraram em vigor novas regras da União Europeia sobre a rotulagem de produtos alimentares embalados e não embalados.

Em todos os estados membros por imperativo legal da Comunidade Europeia que resulta atender a uma preocupação com consumidores de risco particular, nomeadamente portadores de alergias e intolerências alimentares. Sobre este tema criamos um video que pode ver no seguinte link http://goo.gl/Pbiy6E.

Com estas NOVAS REGRAS a rotulagem de produtos alimentares passa a estar sujeita ao Regulamento (UE) n.º 1169/2011 que determina as informações e menções obrigatórias.

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Agora todos os alimentos vendidos em supermercados ou até em espaços de restauração por exemplo, deverão ter informação suficiente e acessível aos consumidores sobre os ingredientes ou substâncias passiveis de provocar alergias ou intolerâncias, no caso do comércio de não embalados como a restauração implica haver avisos 0e informação acessível ao consumidor.

Alerta-se para o facto de que a inclusão desta informação na venda dosprodutos alimentares é imprescindível e a faltada mesma interfere directamente com asaúde de todos nós e em especial dos mais novos. Na alimentação das crianças vão sendo introduzidos novos alimentos e afalta de informação na rotulagempode dificultar o diagnóstico de intolerâncias alimentares ou alergias.

São vários os componentes que agora passam a ser obrigatoriamente identificados, sendo os mais comuns o glúten, a lactose, a soja, os ovos, o marisco,os frutos de casca rijae as sementes.

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A falta de informação e a má rotulagem podem ter um grande impacto ao nível da saúde pública e consequências graves a consumidores que sejam alérgicos ou intolerantes, isto porque, ingerindo um qualquer alergénio pode-se verificar reacções que se manifestem por exemplo sob a forma de urticária, problemas respiratórios, diarreias, vómitos ou até mesmoreacções anafilácticas que podem levar à morte.

 

É fundamental portanto que todos os consumidores tenham a informação dos alergénios presentes em cada um dos produtos que podem vir a consumir, por isso mesmo apostamos na STATUS KNOWLEDGE em fornecer suporte técnico e informativo de modo a que os nossos clientes, sejam eles indústria, comércio ou restauração, possam assegurar a informação completa de forma a cumprir todos os requisitos das novas regras em vigor desde dia 13 de Dezembro de 2014.

 Aproveite e acrescente valor ao seu negócio assegurando aos seus produtos embalagens e rotulagens apelativas e devidamente esclarecidas ao consumidor. Assim não há falta de informação e contribui-se parao bem-estar e saúde de todos.

SFood.Safety.Systems

Saiba mais o que pudemos fazer pela sua empresa e seu negócio e como pudemos ajudar nesta matéria. Consulte nosso website em clicando AQUI, siga-nos nas redes sociais ou contacte-nos pelo n.º 211332968

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Decidimos neste artigo promover um esclarecimento sobre obrigatoriedade em Portugal do registo automático das temperaturas na indústria agro-alimentar, até porque desde 2005 existe regulamentação comunitária e em 2009 ao nível nacional, estamos a referir nomeadamente ao seguinte;

Regulamento (CE) n.º 37/2005

Portaria n.º 1129/2009 (clique para acederem ao diploma)

Como sabemos da importância da manutenção da cadeia de frio essencial para a segurança alimentar no sector da indústria e do comércio alimentar, urge esclarecer face questões recebidas de nossos clientes e inclusive seguidores neste blog e das redes sociais.

Colorful Produce Sensors640x480

Efectivamente é obrigatório aos operadores do sector alimentar assegurar a manutenção da cadeia de frio e implementar procedimentos de controlo da temperatura, incluindo procedimentos de registo, que em alguns casos devem ser efectuados através de meios automáticos.

Os sistemas de registo automático de temperatura devem cumprir os demais requisitos metrológicos e técnicos.

Na indústria agro-alimentar em particular a manutenção da cadeia de frio é um dos aspectos mais importantes para a segurança dos alimentos, logo um relevante ponto crítico, digamos que para todo o sector económico relacionado com manuseamento, manipulação, comércio, armazenagem e distribuição de produtos alimentares.

Com base nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004 de 29 de abril, cabe aos operadores das empresas do sector alimentar assegurar o seguinte;

- Adoptar medidas específicas com vista a assegurar a manutenção da cadeia de

frio;

- Criar, aplicar e manter um processo ou processos permanentes baseados nos

princípios HACCP.

Logo sempre que necessário, as instalações do sector alimentar devem proporcionar condições adequadas de manuseamento e armazenagem a temperatura controlada, com uma capacidade suficiente para manter os géneros alimentícios a temperaturas adequadas e devem ser concebidas de forma a permitir que essas temperaturas sejam controladas e, se necessário, registadas ao longo de todas as etapas.

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O controlo das temperaturas dos géneros alimentícios e dos locais onde os mesmos são manipulados e armazenados é em regra um pré-requisito ou um ponto crítico de controlo, que implica além de fundamentado, estar bem documentado e suportado em registos fiáveis e verificáveis.

A legislação da União Europeia

Relativamente ao Regulamento (CE) n.º 37/2005 este determina que os meios de transporte e as instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados devem ser dotados de instrumentos de registo adequados para controlar, com intervalos frequentes e regulares, a temperatura do ar a que estão sujeitos os alimentos ultracongelados.

Nos meios de transporte que procedam apenas à distribuição no mercado local (v.g. distribuição local o transporte de géneros alimentícios para estabelecimentos de venda a retalho que se encontrem no mesmo concelho ou nos concelhos vizinhos do concelho do estabelecimento de onde os géneros alimentícios provêm.), na armazenagem em

expositores de venda a retalho e em câmaras com menos de 10 m3 destinadas a armazenar produtos em estabelecimentos de venda a retalho, os registadores podem ser substituídos por um termómetro para medição da temperatura do ar, facilmente visível.

Refrigerated truck

Note-se ainda que este regulamento refere também que  todos os instrumentos de medição utilizados para controlar a temperatura de produtos ultracongelados devem cumprir as normas EN 12830, EN 13485 e EN 13486. Logo os operadores devem conservar os documentos que permitam verificar a conformidade dos instrumentos com as normas EN.

Assim aqui chegados o registo da temperatura tem de ser datado e conservado pelo operador da empresa do sector alimentar por um período mínimo de um ano ou por um período superior, conforme a vida útil dos alimentos ultracongelados em causa.

A aplicação em Portugal

Mais recentemente surge em Portugal a Portaria n.º 1129/2009 (aceda AQUI ao regulamento), publicada pelo Ministério da Economia e Inovação, que aprovou o regulamento do controlo metrológico dos instrumentos de medição e registo de temperatura a utilizar nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem dos alimentos a temperatura controlada.

Esta Portaria aplica-se apenas aos instrumentos de medição e registo da temperatura do ar (registadores de temperatura) nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem dos alimentos a temperatura controlada (alimentos ultracongelados, refrigerados, congelados e cremes gelados).

Atenção que não se aplica a termómetros que não efectuam o registo de temperaturas.

Em todo o caso, a Portaria não define quais os estabelecimentos e locais que necessitam de ter registo de temperatura, somente determina que se houver registadores de temperatura, estes devem cumprir os requisitos metrológicos e técnicos definidos nas NP EN 12 830, NP EN 13 486 e NP EN 13 486.

Mais informa-se que o controlo metrológico dos registadores de temperatura é da competência do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ).

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Chama-se a atenção em particular à entrada em vigor da aplicação desta obrigatoriedade legal, visto que, a Portaria n.º 1129/2009 referia que os registadores de temperatura instalados até 31 de Dezembro de 2005 poderiam permanecer em utilização até 31 de Dezembro de 2009, se estivessem em bom estado de conservação e nos ensaios incorressem em erros que não excedessem os erros máximos admissíveis previstos na portaria para a verificação periódica. Significava, portanto, que a partir dessa data, todos os registadores deveriam ser de um modelo aprovado pelo IPQ ao abrigo da norma NP EN 12830.

Estando em 2014 e a primeira aprovação de modelo foi em Fevereiro de 2011, logo o IPQ permitiu, a título excepcional até ao fim de 2013, a possibilidade dos equipamentos já instalados poderem continuar em serviço desde que se encontrassem em bom estado de conservação e na verificação periódica não ultrapassassem os erros máximos admissíveis previstos na Portaria n.º 1129/2009, criando-se assim condições para que as empresas pudessem adquirir modelos que cumpram integralmente os requisitos da portaria.

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Nesta altura somente existe ainda assim menos de 10 modelos aprovados de registadores de temperatura, e nada impede a comercialização nem a utilização posterior dos registadores de temperatura, acompanhados de certificados referentes aos diferentes controlos metrológicos emitidos, seja por entidades oficiais de qualquer Estado Membro da União Europeia, da Turquia ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, seja por organismos europeus reconhecidos segundo critérios equivalentes às normas europeias aplicáveis, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pela Portaria n.º 1129/2009.

A recomendação neste momento é que no âmbito dos seus SGSA – Sistemas de Gestão de Segurança Alimentar, nomeadamente planos HACCP, que os procedimentos de medição de temperatura sejam ajustados em conformidade, nomeadamente para que se possa proceder ao adequado controlo das temperaturas das instalações de manuseamento de produtos e sua armazenagem, pelo que devem existir procedimentos fidedignos de medição e eventual registo das temperaturas.

 

2014-09-08 13:00:36

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Em Portugal e toda a Comunidade Europeia todos os estabelecimentos industriais e de armazenagem de géneros alimentícios de origem animal, para além das instalações licenciadas e do exercício da actividade industrial ou de comércio tem que dispor de NCV – NÚMERO DE CONTROLO VETERINÁRIO.

Este artigo resulta de um conjunto de pedidos de informação que recebemos de clientes e outras entidades que estão a laboral em Portugal e em outros países e identificamos a necessidade de partilhar o presente esclarecimento.

Esta marca de salubridade ou número de controlo veterinário decorre do Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e 853/2004, de 29 de abril.

Portanto um estabelecimento de comércio ou indústria de produtos de origem animal depois de licenciados (v.g. Licença de utilização emitida pela Câmara Municipal e Licença da actividade) são sujeitos a uma vistoria por parte dos serviços da DGAV – Direcção Geral de Alimentação e Veterinária, sendo estes serviços quem tem competência máxima em matéria de aferir as condições de higiene e segurança alimentar, segundo atribuições nacionais e comunitárias.

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Entretanto surgiram alterações resultado de novas regras e formas de organização administrativa quanto a este assunto que aproveitamos para divulgar na presente nota informativa.

Mais recentemente em Portugal passou a existir o SIPACE - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO PLANO DE APROVAÇÃO E CONTROLO DE ESTABELECIMENTOS.

Acreditamos que este sistema visa a simpli­cação de procedimentos e a desburocratização, visto que o SIPACE suporta a tramitação processual em matéria de aprovação de estabelecimentos, sejam eles de armazenamento e comércio de produtos de origem animal ou indústria de produtos de origem animal.

Atribuído o número de controlo veterinário os produtos e o operador económico passa a apresentar a sua Marca de Salubridade do Produto.

No caso de indústrias a marca deve estar presente ns embalagens dos produtos e apresentam uma cinta oval, com letras e números – a marca de salubridade do produto.

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Como esta imagem simula, a letra superior refere-se ao País de origem da empresa produtora ou que serve de entreposto.

Segue-se a letra e o número centrais que estes dizem respeito à empresa produtora ou acondicionadora e significam que esta foi aprovada pelas respectivas autoridades nacionais.

Quanto à menção “CE” revela que este reconhecimento foi feito segundo normas europeias.

Assim qualquer operador com marca de salubridade está automaticamente aceite a circular com esse produto na união europeia.

Entretanto a Direcção Geral de Alimentação e Veterinária passou a facultar online as Listas Oficiais de Estabelecimentos Aprovados. De acordo com o previsto pelo Regulamento (CE) n.º 882/2004 de 29 de abril, os Estados-Membros devem manter listas actualizadas dos estabelecimentos aprovados, que devem estar disponíveis ao público e aos outros Estados-Membros.

Podemos concluir, portanto, que o número controlo veterinário, é em suma um número de controlo dos estabelecimentos que carecem de obter o mesmo, e para o obter, para além das empresas terem de possuir licenciamento das instalações e da actividade adequado, devem cumprir com todas as regras de higiene e cumprir com as obrigações legais do sector de actividade.

Se dispõe de uma actividade ou pretende instalar uma nova actividade de comércio ou transformação de produtos alimentares de origem animal, pode contar com suporte técnico e especializado pelos nossos arquitectos, engenheiros e juristas, que podem mediar todo o processo junto das entidades e começar desde logo pelo desenho do projecto e estudo do mesmo focado nos resultados e objectivos que pretendem.

O nosso departamento SK Consultadoria industrial e gestão de projectos e licenciamentos com base em experiências acumuladas em 131 municipios diferentes, em território continental e ilhas de Portugal, para além de outros países, pode ser parte da solução em diversos tipos de actividade, tais como os seguintes exemplos entre outros, a saber;

  • Indústria de Panificação com introdução de produtos de origem animal (v.g. chouriço).
  • Industria do pescado e sua transformação.
  • Salas de desmanche.
  • Matadouros
  • Indústria de catering e pré-cozinhados, salgados, etc.
  • Sector do Retalho e Distribuição Alimentar.
  • Indústria de Carnes
  • Indústria do Pescado
  • Entrepostos Frigoríficos
  • Pastelaria (Sempre que se verifica as condições que determinam obrigatoriedade).
  • Centros de depuração

Mais informações consulte-nos sem compromisso, mas com segurança e confiança, preencha com os seus dados e questões o formulário de contacto AQUI.

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Este artigo tem como principal preocupação abordar um tema de extrema importância para os nossos seguidores relacionados com sector empresarial, principalmente a indústria que perfaz em Agosto de 2014 o seu 10.º aniversário e o conhecimento que dispomos do terreno da relação diária principalmente com o sector industrialparece-nos oportuno prestar toda a atenção.

Principalmente porque estamos convencidos que o actual paradigma introduzido pelo regime da Responsabilidade Ambiental, sendo que a omissão ou eventual desvalorização do assunto pode no limite facilitar ou permitir que um dia infeliz resultado de um incidente de poluição pode efectivamente colocar em risco todo o negócio e/ou empresa.

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Existe um regime jurídico de relevante interesse para a indústria em particular, criado no ordenamento jurídico comunitário desde 2004 que assenta no que se designa por princípio do poluidor-pagador que acabou por introduzir nos estados membros um paradigma que até aqui não era conhecido.

Com a Directiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos da indústria extractiva e pela Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono, veio mais tarde resultar no ordenamento jurídico em Portugal na transposição das normas comunitárias por via do Decreto–Lei n.º 147/2008, de 29 de julho (Diploma da Responsabilidade Ambiental) alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março e pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, que veio introduzir esta nova realidade ainda pouco conhecida, que em suma veio estabelecer o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais.

O regime da responsabilidade ambiental aplica-se a:

i) Danos ambientais, nos termos do definido na alínea e) do n.º 1 do art. 11.º do Decreto–Lei n.º 147/2008.

ii) Ameaças iminentes desses danos, definidas na alínea b) do n.º 1 do art. 11.º do Decreto–Lei n.º 147/2008.

Em qua ambos os casos sejam causados em resultado do exercício de uma qualquer actividade desenvolvida no âmbito de uma actividade económica, independentemente do seu carácter público ou privado, lucrativo ou não, abreviadamente designada actividade ocupacional.

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Aqui chegados leva-nos a uma obrigação legal que devidamente acautelado pode para além de uma boa opção de gestão, uma medida proactiva que impede que um incidente ambiental coloque em causa a saúde financeira e a viabilidade de um negócio ou empresa.

Sabia que em Portugal e outros estados membros existe a obrigatoriedade de haver uma apólice relativa a um Seguro de Responsabilidade Ambiental? Em Portugal é obrigatório desde Janeiro 2010.

Esta necessidade resulta do diploma da Responsabilidade Ambiental (Decreto–Lei n.º 147/2008) que transpõe Directiva comunitária que introduz no contexto comunitário o novo paradigma ambiental, traduzindo-se numa realidade em que a partir de Agosto de 2008, os operadores industriais passaram a ser responsáveis, não apenas pelos custos de limpeza decorrentes de poluição causados pelas suas instalações, mas também pelos danos causados aos recursos naturais, habitats e espécies, incluindo os custos para repor o ambiente e demais condições naturais, no seu estado inicial, anterior ao dano ocorrido.

Verifica-se também relativamente à responsabilidade das pessoas colectivas, está estabelecido que quando a actividade lesiva seja imputável a uma pessoa colectiva, as obrigações previstas nesse Decreto-Lei incidem solidariamente sobre os respectivos directores, gerentes ou administradores da empresa, o que só por si, demonstra a amplitude do impacto da aplicação deste regime.

Acresce que os operadores que exerçam as actividades ocupacionais enumeradas no Anexo III do Diploma RA (Responsabilidade Ambiental) constituam obrigatoriamente uma ou mais garantias financeiras próprias e autónomas, alternativas ou complementares entre si, que lhes permitam assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade por si desenvolvida.

Alertamos para o facto de se observar a existência de responsabilidade objectiva, ou seja, há responsabilidade independentemente de culpa.

Logo as garantias financeiras poderão constituir-se através da subscrição de apólices de seguro, da obtenção de garantias bancárias, da participação em fundos ambientais ou da constituição de fundos próprios reservados para o efeito.

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Portanto conforme já foi enunciado e convém não esquecer, a responsabilidade dos operadores e a reparação dos danos ocorre independentemente da constituição de garantia financeira, logo existe um sério risco face a ausência de importância que a Responsabilidade Ambiental merece e poderá colocar em causa a sustentabilidade económico-financeira da empresa, caso seja descurada.

Isto porque os seguros tradicionais de responsabilidade civil geral com extensão de cobertura de poluição súbita e acidental, não respondem a estas novas responsabilidades legais, pois usualmente apenas incluem uma cobertura limitada para descargas de poluentes, geralmente cobrindo apenas danos a terceiros quando decorrentes de uma situação de poluição súbita e acidental. Os danos à biodiversidade não se encontram cobertos, os custos de limpeza na maioria das vezes, encontram-se excluídos, tal como quaisquer danos decorrentes de um evento de poluição gradual.Untitled 74

Como se observa estamos perante um paradigma que desde 2004 tem vindo a mudar o contexto nacional e comunitário ao nível da relação das empresas e o meio ambiente, tendo vindo ao longo dos anos a fomentar-se o regime da Responsabilidade Ambiental e perante esta nova realidade, o que é logo verificado é que as normas espelham bem o incremento das preocupações relativas ao meio ambiente, passando a responsabilizar de forma clara e inequívoca, os operadores industriais quer pela poluição por si gerada, quer pelos danos causados ao ambiente e eventualmente a terceiros.

Numa eventual situação de sinistro, os custos envolvidos com a reparação dos mesmos e o uso de recursos alternativos podem em alguns casos atingir dezenas de milhares ou até milhões de Euros.

Portanto, importa agora aferir se a sua organização já tem Seguro de Responsabilidade Industrial? E face o exposto que medidas de Responsabilidade Ambiental e que apólice pode acautelar este “novo” regime, evitando deste modo que um eventual e futuro incidente de poluição possa colocar em causa todo o seu negócio e, ou organização/empresa.

Mais informações, questões ou dúvidas pode preecher com confiança e sem compromisso os seus dados no formulário de contacto AQUI.

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A instalação de sistemas de CCTV ou mais conhecidos por videovigilância são resultado de necessidades de segurança nas empresas e estabelecimentos, tão necessária a decoração como a segurança, e neste caso com foco nos bens e nas pessoas, naqueles que trabalham no estabelecimento e aqueles que frequentam a empresa ou loja.

Portanto se tem instalado um qualquer sistema de vigilância com recurso a câmaras de vídeo ou pretende-o fazer em Portugal, tome boa nota que antes de mais tem que assegurar o registo efectivo e autorizado em conformidade com a Lei n.º 67/1998 de 26 de Outubro.

Esse registo resulta de uma notificação que cabe ao proprietário da instalação e titular da obrigação de comunicar junto da CNPD - Comissão Nacional de Protecção de Dados (https://www.cnpd.pt), nesse processo de registo, concretiza-se uma notificação junto da CNPD do sistema ou sistemas de videovigilância a instalar.

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A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) é um organismo independente com a tutela e com poderes de autoridade, que tem como objetivo regular, controlar e fiscalizar o processamento de dados pessoais, com a missão principal deste modo de fazer cumprir a lei e o respeito pelos direitos e liberdades do "homem".

Nesta entidade são regulados todas as formas de tratamento de dados pessoais, que segundo a Lei n.º 67/98 incluem “qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respetivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável”.

Aqui chegados incluí-se as imagens captadas pelos sistemas de videovigilância e formas de processamento das mesmas.

Saiba desde já que caso se pretenda a utilização das imagens capturadas pelas câmaras de vigilância para fins de investigação policial, prevenção de crimes ou qualquer decisão que implique coimas ou sanções, esta opção só é legítima aquando se verifique que a instalação está registada na CNPD e autorizada pela mesma conforme artigo 8.º n.º 2 da Lei 67/98. No processo de registo de um CCTV na CNPD o requerente tem de nomear e designar perante a comissão um responsável pelo tratamento de dados pessoais ao abrigo da Lei da protecção de dados pessoais.

Os sistemas de videovigilância para além de autorizados e registados na CNPD tem que estar registados na Direcção Nacional da PSP pelas entidades titulares de alvará ou licença A, C, ou D, bem como os sistemas de que estas entidades sejam responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais, esta dupla obrigação legal resulta do disposto no artigo n.º 51.º da Portaria n.º 106/2015. Chama-se a atenção deste detalhe, porque mesmo registado na CNPD, mas estando em falta a parte da PSP, constituí contraordenação muito grave (600,00 a 44000,00 Euros).

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Excelente equipa de trabalho!! É de empresas como esta que a economia portuguesa precisa para crescer!! Desejo uma continuação do excelente … read more
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Excelente equipa!!!

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