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Terminou, no dia 2 de Janeiro de 2016, o período de candidaturas ao Regime Excepcional de Regularização da Actividade Económica (RERAE). Esta norma, dirigida ao sector industrial, foi uma oportunidade para negócios como Estabelecimentos industriais, explorações pecuárias, pedreiras, operadores de resíduos e outros, verem a sua situação regularizada perante a lei, alguns casos já com tentativas sem sucesso de licenciamento, outros apesar de licenciados não conseguiam ampliar face impedimentos vários de ordem legal.

O RERAE, promovido pelo estado Português, contou com uma participação activa por parte Agência para a Competitividade e Inovação (IAPMEI). Esta foi a terceira acção do género, nos últimos 30 anos, tendo sido a mais detalhada e bem estruturada de todas as acções semelhantes, até aqui desenvolvidas na opinião dos nosso especialistas em licenciamentos.

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SK CONSULTADORIA INDUSTRIAL E GESTÃO DE PROJECTOS

Para a Statusknowledge esta foi mais uma oportunidade para demonstrar, ao mercado, as suas valências na vertente de licenciamento e gestão de projectos. Todos os casos que tiveram a assessoria dos nossos especialistas em licenciamentos, arquitectos, engenheiros e juristas, em conjunto, conseguiram, a nível nacional, um bom desempenho, de acordo com o disposto no Decreto-lei n.º 165/2014 e Portaria n.º 68/2015 em vários municípios, e obtiveram ou estão prestes a obter, a respectiva certidão municipal que permitiu serem instruídos, e agora, enquanto decorre o processo de regularização da actividade industrial e legalização urbanistica, acabam por estar devidamente regulares junto das entidades competentes, evitando consequências com fiscalizações, por estarem em actividade ilegal (v.g. ASAE, IGAOT).

Referimos esta janela de oportunidade, pois muitos eram os casos que dificilmente conseguiriam alcançar o licenciamento e autorização de licenciamento da actividade em exercício ou ampliação, muito por culpa de impedimentos como urbanismo e localização, além de constrangimentos relacionados com o ambiente, REN - Reserva Ecológica Nacional, RAN - Reserva Agrícola Nacional, entre outros obstáculos, nomeadamente, os IGT - Instrumentos de Gestão Territorial, aspectos difíceis de contornar pelas autarquias e agentes envolvidos no processo. 

Em todo o caso, a iniciativa acabou por registar uma participação abaixo do esperado, de acordo com o que eram as nossas expectativas, apesar de esforço pontual de alguns munícipios e, principalmente, por parte do IAPMEI, que promoveu esta acção de caractér extraordinário.

João dos Santos Alves, Director Executivo da Statusknowledge, faz um balanço positivo do envolvimento da empresa no projecto, apontando, contudo, algumas lacunas à sua promoção oficial, que poderão ter contribuído para que este fosse menos participado do que o que era esperado: “Apesar do esforço de entidades da administração central, nomeadamente, o IAPMEI, na difusão do projecto pelos seus meios e junto da administração local e das associações, julgamos que esta não foi suficiente, prejudicando os níveis de participação”. O responsável considera que esta foi uma oportunidade única para as empresas que a ela aderiram: “Aqueles que aproveitaram, fizeram um investimento num futuro melhor, para os próprios e principais interessados: mas também para o meio ambiente, os municípios e a sociedade cívil.”

Leia aqui o artigo que publicámos na revista TecnoAlimentar, aquando do lançamento desta iniciativa.Saiba mais sobre os serviços que dispomos sobre LICENCIAMENTOS, aqui.

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Efluentes industriais e soluções de tratamento para fábricas e estabelecimentos que geram resíduos líquidos – O que fazer com os esgotos no exercício de uma actividade económica.

Muitas ocasiões clientes nossos ou quem procura os nossos serviços de consultadoria ambiental questionam sobre soluções de armazenamento, tratamento e encaminhamento dos esgotos resultado da actividade do estabelecimento comercial (v.g. restaurante, oficina) ou industrial (v.g. panificadora, têxteis, fabrico de salgados, transformação de alumínio, etc) que se designa por efluentes industriais, assim como também as mesmas questões sobre efluentes ou esgotos domésticos.

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Essencialmente estamos no âmbito de resíduos líquidos resultado de diversas actividades dos estabelecimentos que utilizam água durante a sua actividade em parte ou na actualidade dos processos de manufacturação.

Essas actividades (v.g. lavagem de utensílios, matéria-prima, equipamentos, etc) geram efluentes que são encaminhados para a rede de águas de saneamento, vulgarmente designados por esgoto que depois são encaminhados para colector municipal se existir, ou em alternativa para fossas sépticas, caixas de gordura entre outros reservatórios.

Desde logo estamos perante uma circunstância que ocorrendo uma gestão pouco cuidada e incorrecta, independentemente de não ser lícita, sem haver o tratamento próprio e devidamente dimensionado dos efluentes, certamente o estabelecimento vai causar impactos relevantes ao meio ambiente.

Legislação

Para além da sensibilidade para as boas práticas ambientais, em diversos locais do mundo o ambiente vai ganhando importância e maior relevo na sociedade, em Portugal por exemplo a legislação tem evoluindo e regulados requisitos legais obrigatórios para as empresas respeitarem com consequências “pesadas” em matéria do quadro sancionatório e não só.

Na Comunidade Europeia muito também foi legislado e colocado imposições aos seus estados membros, através da Directiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos da indústria extractiva e pela Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono.

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O regime da responsabilidade ambiental aplica-se a:

  • Danos ambientais, nos termos do definido na alínea e) do n.º 1 do art. 11.º do diploma;
  • Ameaças iminentes desses danos, definidas na alínea b) do n.º 1 do art. 11.º do diploma;

causados em resultado do exercício de uma qualquer actividade desenvolvida no âmbito de uma actividade económica, independentemente do seu carácter público ou privado, lucrativo ou não, abreviadamente designada actividade ocupacional.

Consequências indesejadas

As Empresas e os seus representantes legais e responsáveis por sua actividade em Portugal que não respeitem a legislação e os requisitos legais obrigatórios quanto ao tratamento dos efluentes gerados pelo estabelecimento, assim como em matéria de responsabilidade ambiental correm riscos do ponto de vista de eventuais processos contra-ordenacional, e no limite arriscam a sujeitar-se perante actuações mais severas que vão desde coimas elevadas, suspensão breve ou por tempo indeterminado, ou inclusive definitiva das actividades até mesmo  responsabilidade criminal dos que estiverem envolvidos.

As consequências resultado de más práticas

Desde logo quando não cuidamos correctamente dos efluentes gerados da actividade do estabelecimento comercial ou industrial que liberta efluentes resultado do exercício da sua actividade, estamos perante um risco com eventual impacto e risco à saúde pública e impacto nos ecossistemas.

Por exemplo, quando os efluentes são indevidamente descarregados nas linhas de água, estes contaminam e podem causar diversos problemas à saúde, em alguns casos e muitas vezes, a contaminação supera a capacidade de depuração dos corpos hídricos, resultando em sérios impactos ambientais.

O que se recomenda sobre os esgotos e o que fazer?

Nomeadamente como evitar o impacto nocivo no meio ambiente, causado pelos esgotos domésticos, efluentes industriais e resultado das caixas de gordura? A nossa resposta é directa, objectiva e muito simples, essencialmente garantindo o tratamento adequado e correcto desses efluentes, principalmente recorrendo à melhor solução de tratamento dimensionada e estudada caso a caso.

Uma das soluções possíveis num estabelecimento industrial passa por dimensionar e instalar uma ETAR - Estações de Tratamento de Águas Residuais, sim porque o que estamos a referir e abordar são o tratamento das águas residuais, incluindo os esgotos resultado da actividade industrial e as águas domésticas.

Alguns casos que temos de abordar nos processos de licenciamento que tratamentos, seja licenciamento urbanístico, licenciamento industrial ou licenciamento ambiental o nosso foco quando chamados a ser parte da solução é determinar como realizar o tratamento antes de mais é a questão fulcral.

Depois é aferir qual o encaminhamento, se para colectores municipais, linhas de água ou s estamos perante casos em que não há disponibilidade para efectuar descarga.

Nos casos que não temos rede pública de esgoto, é necessário que o tratamento seja acautelado a montante da descarga e, portanto, realizado numa ETARi – Estação de águas residuais industriais. Neste caso a recomendação é o correcto dimensionamento e estudo prévio para a solução sair de projecto e não por outros métodos menos seguros do resultado expectável.

Para esse tipo de situações podemos efectivamente ser parte da solução no tratamento de efluentes industriais e domésticos, realizando projecto que permita ao cliente implementar medidas com custos acessíveis, funcionais e de acordo com os requisitos legais em qualquer parte do mundo.

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Outras soluções existem tecnicamente e legalmente aceitáveis, depende do sector de actividade que podem implicar soluções diferentes, temos tido projectos em sectores diferentes e para cada caso nem sempre a solução técnica tem por base os mesmos pressupostos, logo a infra-estrutura criada acaba por ser diferente, importando somente o resultado final ser o desejável de acordo com as normas nacionais e internacionais recomendadas.

Para um estabelecimento comercial (v.g. restaurante, padaria, oficina, armazém) podemos resumir a solução a situações mais simples, resumindo-se a instalação de Etar compactas, caixa de retenção de gorduras ou de féculas, ou retentor de hidrocarbonetos, entre outras soluções exequíveis conforme a actividade, volume de caudal a determinar entre outros factores a ponderar.

Para encontrar a melhor solução para tratar e licenciar a descarga dos efluentes resultado da actividade industrial da sua empresa pode contar com nossos especialistas, em segurança e com confiança preencha o formulário de contacto (AQUI) para um diagnóstico e eventual estudo prévio.

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Em Portugal empresas tem registos e comunicações obrigatórias anuais em matéria ambiental, nomeadamente as seguintes;

  • Registos e comunicações obrigatórias ambientais no âmbito da actividade da empresa.
  • Registo de organização/estabelecimento pelo cliente na plataforma SILIAMB da Agência Portuguesa do Ambiente.
  • Emissão de guias de pagamento anual da inscrição.
  • Preenchimento e submissão anual do MIRR pelo cliente.
  • Registo e submissão no Balcão Electrónico da CCDR dos resultados das medições da emissão de gases para a atmosfera.
  • Registo de emissões e transferência de poluentes (PRTR).
  • Pedidos de isenção.

Desde 2006 por exemplo entrou em vigor diploma que passou a obrigar empresas a comunicar à APA – Agência Portuguesa Ambiente (DL n.º 178/2006, alterado posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 73/2011), os resíduos gerados no ano transacto, com a submissão electrónica do preenchimento do Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR) que é imperativo ser submetido até 31 de Março de cada ano.

SILiAmb1Existe uma plataforma designada por Siliamb, que reúne um conjunto de âmbitos e implicações legais, inclusive o caso dos MIRR.

Aliás actualmente como pode consultar em artigo anterior (aqui) inclusive é possível o LICENCIAMENTO ÚNICO AMBIENTAL (LUA) tratado via internet nesta mesma plataforma.

Desde o passado dia 6 de Novembro de 2015 surgiu a plataforma LUA relativa ao Regime de Licenciamento Único de Ambiente.

Para além do licenciamento ambiental, esta nova plataforma reúne vários regimes legais afectos ao ambiente, que anteriormente estavam dispersos por vários instrumentos e plataformas, as quais implicavam formulários próprios que agora estão uniformizados e podem ser tratados no mesmo sítio na web.

É inovador e uma abordagem diferente do que foi conhecido durante muitos anos, nomeadamente a partir da criação da APA e de existir formas de tratar de processos por via da internet, contudo existem alguns procedimentos em elaboração conforme quadro seguinte.

Esquema SIRER

 

Quanto ao MIRR 2015 decorre de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2016 a submissão do Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR), referente ao ano de 2015.

Relativamente ao MIRR e com vista a uma maior eficiência e simplicidade, estamos portanto um sistema integrado de registo electrónico de produção e gestão de resíduos suportado pela Plataforma SILiAmb (Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente, anteriormente SIRAPA) para preenchimento do MIRR.

A quem e se aplica esta obrigatoriedade?

i) Pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos, resultado da sua actividade.

ii) Pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos.

iii) Pessoas singulares ou colectivas que procedam ao tratamento de resíduos a título profissional.

iv) Pessoas singulares ou colectivas que procedam à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional.

v) Entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos.

vi) Entidades responsáveis pela gestão de sistemas individuais ou integrados de fluxos específicos de resíduos.

vii) Operadores que actuam no mercado de resíduos, designadamente como correctores ou comerciantes.

viii) Produtores de produtos sujeitos à obrigação de registo nos termos da legislação relativa a fluxos específicos.

Ainda pode estar obrigado a estas comunicações entidades produtoras de resíduos que não se enquadrem nas alíneas anteriores, mas que se encontrem obrigados ao registo electrónico das guias de acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos.

Se a sua organização se encontrar abrangido pelos critérios previstos nas alíneas a), b), c), d) e g), então implica registar informação no Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR), disponível na plataforma electrónica SILiAmb.

Já se encontrar abrangido pelo critério previsto na alínea e) do artigo mencionado, então deverá registar informação no Mapa de Registo de Urbanos (MRRU).

Se se encontrar abrangido pelo critério previsto na alínea f) do artigo mencionado, então deverá registar informação nos Formulários das Entidades Gestoras).

Sobre esta matéria pode contar com suporte especializado na STATUSKNOWLEDGE, envie um email para Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. ou preencha o FORMULÁRIO DE CONTACTO (Aqui) com os seus dados e da empresa para assegurarmos o respectivo seguimento.

Mais informação sobre ambiente recorra ao campo de pesquisa no nosso Website.

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VALORIZE A SUA MARCA!

A marca comunica e valoriza-se em todos os seus produtos. Por isso, não há melhor forma de o fazer do que através da  embalagem do seu produto?

Criar uma embalagem para um produto dá-lhe valor e credibilidade. Torna-a numa referência, não apenas à marca mas à qualidade que ela representa. Mas os segredos do Packaging não se esgotam na embalagem.

A embalagem "fala"

A embalagem comercial não é apenas um meio de armazenamento e transporte de um produto, mas é, hoje, essencialmente, um meio de comunicação. É um objecto que permite aos consumidores uma relação mais afectiva com o produto. Desde a ergonomia à sua estética tridimensional.

Na Statusknowledge entendemos que, a embalagem é a identidade da marca e, portanto, uma oportunidade de ela se afirmar no mercado, comunicando com o consumidor. Para nós, a importância do Packaging Design assenta nos exemplos que a história nos faculta e com comprovados resultados, como a garrafa de Coca-Cola, um clássico do design, projectado por Earl R. Dean, até outros exemplos de inovação e impacto nos seus mercados, mas que, ainda assim, são escassos.

Muitos produtos alimentares, em particular, não comunicam o verdadeiro valor de que dispõem. Mas existem outros. São esse os projectos que procuramos. Algum pode ser o seu!

“É fácil resolver os problemas que todos vemos. Difícil é resolver os problemas que ninguém vê.”

Os problemas invisíveis são os nossos. A nossa responsabilidade é ver a realidade como ela é, não como julgamos que seja.

Temos de tentar ver pelos olhos dos nossos clientes. Sentir as suas frustrações, sentir os seus medos e as suas expectativas. Estamos Prontos!

 

Partilhamos aqui apresentação de seminário 23/11/2015 na FIL durante Alimentária em Lisboa sobre Design da Embalagem, faça o download AQUI

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Lei n.º144/2015 - As novas obrigações para os operadores económicos em Portugal informarem os consumidores.

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Resolução alternativa de litígios de consumo com novas regras em Portugal resultam de publicação da Lei n.º 144/2015 de 8 de Setembro, que por sua vez transpõe a Directiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo.

Com este diploma, surge uma forma alternativa de resolução de conflitos entre os consumidores e os prestadores de bens e serviços.

Em Portugal em particular para além do já conhecido “Livro de Reclamações” o consumidor passa agora a contar com outra opção resultado de uma iniciativa comunitária.

Anteriormente os consumidores limitavam-se a recorrer ao registo da sua insatisfação e respectiva reclamação no Livro de Reclamações, ou no limite participando a entidades da administração pública conhecidas pelo seu papel em matéria de fiscalização. Sendo opção o preenchimento da reclamação no Livro de Reclamações, a única consequência era para o agente económico e acabava por frustrar as eventuais expectativas do consumidor.

Com este novo regime legal, passa a existir na base do pressuposto de voluntariedade entre as partes um meio alternativo de resolução de conflitos.

O que se trata por conflito de consumo?

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Quando se refere conflito, estamos perante o que resulta de uma relação jurídica de consumo, tendo sempre como partes um consumidor e um profissional, logo significa que relações entre particulares e negócios entre profissionais não são de consumo.

Outro aspecto neste ponto que importa ainda salientar é que se o consumidor não cumprir o contracto, na parte que lhe diz respeito, ou seja, não pagando o preço do bem ou do serviço, não estamos perante um conflito que possa ser qualificado como conflito de consumo.

O que podem fazer os consumidores a partir de agora?

Quer antes ou depois destas novas regras continua a manter-se como melhor forma de resolução de qualquer conflito por via da negociação directa, ou seja, havendo uma qualquer razão de queixa por parte do consumidor, este deverá dirigir-se junto do estabelecimento, do profissional, prestador de serviços ou bens e junto deste procurar assim resolver o conflito de consumo, registando reclamação no Livro de Reclamações e/ou contactando pessoalmente, por telefone ou por escrito solicitando e aguardando resposta.

Ainda sobre Livro de Reclamações, aproveitamos para dar nota que ao contrário do que possam pensar, quando se regista a Reclamação não existe qualquer consequência que possam implicar uma resposta ao reclamante, embora admita-se que muitas vezes o consumidor fica com essa expectativa errada, nem resulta da sua iniciativa qualquer resultado que satisfaça e resolva o problema em causa. A única consequência é com o agente económico que recebe a reclamação.

Não havendo resposta ou resolução, pode agora o consumidor prosseguir e recorrer ao que agora se conhece por meio de resolução alternativa de litígios (mediação ou arbitragem), contactando uma entidade que promova a sua realização.

Consulte AQUI a lista dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo integradas no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor em Portugal, (Existe ainda uma lista das Entidades de Resolução Alternativa de Litígios existentes nos diversos Estados-Membros da União Europeia, elaborada pela Comissão Europeia, saiba mais AQUIsendo que no caso de não existir entidade competente na área geográfica ou face actividade, recorre-se ao CNIACC – Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, cujo o qual apenas tem competência quando não exista outra entidade competente.

Com a entrada em vigor deste diploma em Setembro de 2015 os prestadores de bens e serviços tem como consequência imediata adaptar-se a estas novas regras num prazo de 6 meses após entrada em vigor ou seja Março de 2016.

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A quem se dirige estas novas regras?

De acordo com o legislador comunitário e nacional somos a informar a quem se aplica estas novas regras, a saber deve reunir os seguintes requisitos;

i) todas as pessoas singulares ou colectivas (empresas e empresários em nome individual).

ii) que exerçam uma actividade económica: comercial, industrial, artesanal ou profissional.

iii) estejam ou não fisicamente instalados em estabelecimento comercial, ou seja, aplica-se aos casos em que apenas vendam bens ou prestem serviços através da Internet.

iv) todos cuja a sua actividade não seja exclusivamente serviços de interesse geral sem contrapartida económica, serviços de saúde e serviços públicos de ensino complementar ou superior.

v) sendo que o destinatário dos seus bens ou serviços tem que ser consumidor em particular.

As obrigações e novos deveres das empresas com estas novas regras

Aqui chegados cabe a todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços, incluindo aqueles que só vendem produtos ou prestam serviços através da Internet informar os consumidores sobre as entidades RAL - RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS DE CONSUMO disponíveis ou caso optem (Sim a adesão a estas entidades é opcional por parte dos prestadores de bens e serviços) às que aderiram voluntariamente ou a que se encontram vinculados por força da lei (é o caso da arbitragem necessária para os serviços públicos essenciais, isto é, a electricidade, gás, água e resíduos, comunicações electrónicas e serviços postais).

As novas obrigações são essencialmente assegurar prestar informações imperativas a todos os consumidores.

Estas informações devem ser prestadas de forma clara, compreensível e adequada ao tipo de bem e serviço que é vendido ou prestado, e serem facilmente acessíveis (visíveis) ao consumidor, a saber;

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a) informar no sítio electrónico dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso este exista. Ou seja, havendo Website a informação sobre a entidade e meio de Resolução Alternativa de Conflito deve estar presente no mesmo.

b) nos contractos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contractos de adesão.

c) não existindo contracto escrito, a informação deve ser prestada noutro suporte duradouro, preferencialmente num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda, ou em alternativa, na factura ou recibo entregue ao consumidor.

Em suma, seja qualquer das alíneas implicadas nas novas regras imperativas cumprir com este novo diploma referente ao meios e entidades RAL, cabe ao empresário ou empresa assegurar a informação ao consumidor sobre a designação da entidade RAL e o respectivo sítio electrónico na Internet.

Prazo para adaptação destas novas regras

Portanto os prestadores de serviços ou bens implicados nestas novas regras tem como prazo para adaptação a estas novas regras o dia 23 de Março de 2016.

As vantagens dos meios de resolução alternativa de conflitos de consumo

Relativamente ao que podemos assinalar como vantagens e/ou benefícios sobre estas novas regras, podemos salientar;

Em primeiro lugar a celeridade, outra vantagem é o facto de ser tendencialmente gratuito e por fim a possibilidade de fomentar-se a participação das partes na resolução do conflito.

Em todo o caso, se a mediação não se mostrar eficaz para a resolução do conflito e/ou a arbitragem não ser viável o consumidor poderá sempre recorrer à via judicial.

 Mais informa-se que antes dos tribunais judiciais, existem em alguns concelhos portugueses os julgados de paz, que procuram a resolução dos litígios com procedimentos orientados por princípios de simplificação processual, oralidade e informalidade.

Por fim salientar o caracter voluntário da adesão por parte das empresas e empresários às entidades RAL, ou seja, não estão por força desta nova lei a aderir a qualquer entidade RAL – que são entidades autorizadas a efectuar a mediação, conciliação e arbitragem de litígios de consumo em Portugal, em todo o caso ao aderirem ficam vinculadas ao regime, enquanto se não optarem por aderir podem sempre recorrer do pressuposto de voluntariedade, ou seja podem recusar essa via se assim entenderem.

Não deixem de assegurar que o vosso estabelecimento e/ou Website passar a cumprir com estas novas regras. Qualquer dúvida ou questão preencha com os dados de contacto e perguntas no formulário de contacto sem compromisso disponível AQUI.

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Excelente equipa de trabalho!! É de empresas como esta que a economia portuguesa precisa para crescer!! Desejo uma continuação do excelente … read more

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