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Atenção às comunicações obrigatórias nas empresas em Portugal, hoje 28/2/2015 termina o prazo de entrega da declaração anual 2014.

Prazo de entrega da declaração anual das embalagens termina dia 10/3/2015

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Sociedade Ponto Verde é a entidade sem fins lucrativos que gere o sistema integrado de recolha e tratamento de resíduos de embalagens em Portugal.

Sistema Ponto Verde, é também conhecido por SIGRE, que é o Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens.

Este sistema (SIGRE) foi criado e existe para garantir a organização e gestão de um circuito que assegura a retoma, valorização e reciclagem dos resíduos de embalagens não-reutilizáveis, assim como a diminuição do volume de resíduos depositados em aterro. 

Veja aqui como funciona http://goo.gl/MDJFcB

Resumidamente legalmente a responsabilidade pela gestão e destino final dos resíduos de embalagens cabe às empresas embaladoras ou importadoras que colocam produtos embalados no mercado. Porém, a lei também nos diz que esta responsabilidade pode ser delegada numa entidade devidamente licenciada para o efeito, visto que seria difícil para as empresas recolher individualmente essas embalagens em casa dos consumidores. Nesse sentido existe o Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE) - A Sociedade Ponto Verde.

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O impacto do RJACSR em outros diplomas em Portugal

Vimos aqui trazer algumas ou as mais significativas alterações e impacto no comércio, serviços e restauração.

Com introdução de novo regime jurídico relativo ao acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração em Portugal (RJACSR), altera-se um novo paradigma do ponto de vista de regulação do sector do comércio em geral, assim como dos serviços e restauração.

Observa-se efectivamente uma clara homenagem e aplicação dos príncípios consagrados com adoptação da «Diretiva Serviços» (Diretiva 2006/123/CE, de 12/12), pelo que, o D.L. n.º 10/2015 acaba por incorporar como regra o princípio da liberdade de acesso e exercício das atividades económicas, ao exigir em geral apenas meras comunicações prévias.

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As (5) cinco mais significativas alterações que elegemos neste artigo salientar no que se entende como impacto do RJACSR, ou seja, para além do novo regime jurídico, o DL 10/2015 altera os seguintes regimes/diplomas:

1. Horários de funcionamento (DL 48/96, de 15/5)


Este regime acaba por liberalizar os horários de funcionamento dos estabelecimentos, ficando assim assente que que têm horário de funcionamento livre os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos (sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não especificadas neste diploma). Note-se para especial atenção em sede de regulamento municipal, pois não podemos ignorar a autonomia e competência das Câmaras Municipais.

Os estabelecimentos de venda ao público do setor podiam, na anterior redação, praticar um horário de funcionamento das 06h00 às 24h00 de todos os dias da semana, contudo as autarquias podem porém, como antes, restringir os períodos de funcionamento, em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, depois de ouvir os sindicatos, forças de segurança, associações de empregadores, associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, devendo adaptar os seus regulamentos municipais ao disposto e regulado na legislação em vigor.

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Por outro lado, introduz uma alteração significativa que se traduz em menos expediente administrativo e menos uma comunicação do particular perante a adminsitração, ou seja o titular do estabelecimento deixa de ser obrigado a comunicar o horário de funcionamento e as suas alterações, uma obrigação introduzida pelo DL 48/2011, de 1 de Abril, que aprovou o «Licenciamento Zero».

Cabe somente a responsabilidade e obrigatoriedade de o titular do estabelecimento apenas afixar e cumprir o horário de funcionamento do estabelecimento em local bem visível do exterior, No caso de um centro comercial ou empreendimento onde se observa existir um conjuntos de estabelecimentos (v.g. Galerias comerciais, shopings, etc), instalados num único edifício, e que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, devem portanto afixar um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

Agora o papel e função de fiscalização destas actividades, que anteriormente competia somente apenas aos municipios, é estendida agora à GNR, PSP e ASAE, que podem no âmbito da sua actuação determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento.

2. Informação empresarial simplificada (DL 8/2007)


A IES passa a compreender a prestação de informação de natureza estatística à Direção-Geral das Atividades Económicas, para os efeitos previstos no RJACSR.

Essa informação será efetuada através do impresso modelo R, que deve ser alterado de modo a permitir a inserção de campos de informação que contenham a insígnia e a área de venda do estabelecimento, a data de início da exploração e o tipo de localização necessários para o cadastro comercial da DGAE.

3. Saldos, promoções e liquidações (DL 70/2007)  


O regime de redução de preços é estendido às vendas a retalho efetuadas à distância, ao domicílio, ou por outros métodos fora dos estabelecimentos.

Os saldos passam a poder realizar-se em quaisquer períodos do ano, com a duração limite global de 4 meses (antes apenas nos períodos de 28/12 a 28/2 e de 15/7 a 15/9), devendo, de qualquer modo, entre outros deveres, ser indicada a data de início e o período de duração, obrigação a cumprir igualmente nas promoções e liquidações.

A venda em saldos fica porém sujeita a uma declaração do comerciante enviada à ASAE com 5 dias úteis de antecedência mínima, através do Balcão do Empreendedor (http://www.portaldaempresa.pt/CVE/pt), ou por outro meio, de que constem a identificação e domicílio do comerciante ou morada do estabelecimento, NIF/NIPC e indicação da data de início e fim do período de saldos em causa.

É eliminada a obrigação de separar os produtos anunciados com redução de preço dos demais produtos à venda no estabelecimento.

A liquidação fica sujeita igualmente à mesma declaração, que deve ser enviada com a antecedência mínima de 15 dias, e da qual devem constar as mesmas menções anteriormente previstas (identificação do comerciante/estabelecimento, factos que justificam a liquidação, produtos a vender e datas de início e fim, com o limite de 90 dias).

Por outro lado, o mesmo comerciante deixou de estar impedido de proceder a nova liquidação no mesmo estabelecimento antes de decorrido o prazo de 2 anos sobre a realização da anterior, que antes só lhe era permitida em caso de venda efetuada em cumprimento de uma decisão judicial ou de danos provocados nas existências por motivo de força maior.

4. Licenciamento Zero (DL 48/2011)


São eliminadas deste diploma todas as referências aos regimes e regras ora vertidos no novo RJACSR.

O que significa, na prática, que o “Licenciamento Zero” fica reduzido à definição do regime de ocupação do espaço público e da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial.

É designadamente revogado o regime de inscrição no cadastro comercial, que obrigava os comerciantes/titulares de estabelecimentos da generalidade dos setores de atividade, designadamente do setor do comércio de materiais de construção, a comunicar a respetiva instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos, substituído por um novo regime, consagrado nos artºs 148º a 157º do RJACSR.

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O novo cadastro comercial – base de dados setoriais de comércio, serviços e restauração – da responsabilidade da DGAE, integra informação relativa sobre atividades e estabelecimentos de comércio, serviços e restauração, para além dos abrangidos pelo RJACSR, visando identificar os operadores económicos que exercem tais atividades, identificar e caracterizar os estabelecimentos e armazéns abrangidos pelo RJACSR e acompanhar o setor da grande distribuição.

O cadastro, com os dados relativos às pessoas que exercem tais atividades (nome ou denominação, NIF/NIPC, morada/sede, início, alteração e cessação da atividade e informação sobre instalação, modificação, caracterização e encerramento de estabelecimentos), é alimentado, não pelo próprio titular ou comerciante, mas com a informação recolhida de outros organismos da administração (registo comercial, RNPC, AT, IES…), de meras comunicações prévias, de comunicações obrigatórias ou resultante da atividade de entidades fiscalizadoras, com salvaguarda da protecção dos dados pessoais.

 Os dados constantes do cadastro comercial relativos a qualquer entidade podem ser comunicados a qualquer pessoa que o solicite na medida em que sejam necessários ao exercício dos seus direitos enquanto consumidor

5. Revogação


O diploma em apreço revoga diversa legislação, que consagrava matéria ora revogada ou vertida no RJACSR, merecendo-nos destaque a revogação do Decreto-Lei 21/2009, de 19/1, que aprovou o regime da instalação e da modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais de dimensão relevante, matéria ora tratada no novo regime de uma forma mais simples.

Enquanto não estiverem disponíveis no Balcão do Empreendedor todos os procedimentos regulados no diploma em apreço, ou o mesmo estiver indisponível, pode a tramitação ser efetuada por qualquer meio admissível, incluindo o correio eletrónico, usando-se o endereço único indicado no seu website pelas autoridades competentes ou o respetivo endereço geral de correio eletrónico.

Consulte aqui o Decreto-Lei 10/2015 e o RJACSR.

Para qualquer questão sobre esta matéria envie email para Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. ou utilize o formulário de contacto pelo seguinte link http://goo.gl/EiUM1H.

RJACSR

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Em Portugal, nomeadamente território continental e ilhas existem comunicações obrigatórias que as empresas estão obrigadas no âmbito do Licenciamento e da Responsabilidade Ambiental.

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Comunicações periódicas obrigatórias no âmbito da legislação ambiental pelas empresas


Declaração anual do registo de embalagens

Se a sua empresa e/ou estabelecimento tem uma actividade industrial e, simultaneamente, coloca produtos embalados no mercado nacional, implica comportamento de responsabilidade legal do ponto de vista ambiental ao nível de gestão quer dos resíduos de embalagens que produz nas suas instalações quer das embalagens que utiliza para colocar os seus produtos no mercado nacional.

São Embalagens e Resíduos de Embalagens todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos "descartáveis" utilizados para os mesmos fins.

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Responsabilidade da empresa assegurar a declaração anual relativa a embalagens com a entrega da declaração anual com o registo de embalagens na Sociedade Ponto Verde (www.pontoverde.pt).


MIRR | Mapa integrado do registo de resíduos

Uma dessas comunicações obrigatórias é o Mapa integrado de registo de resíduos (MIRR 2014) para efeitos de submissão no SILiAmb. Neste caso podemos ajudar na submissão do MIRR no sistema integrado de licenciamento ambiental e assegurar outros aspectos igualmente importantes e obrigatórios implementar.

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De acordo com o Decreto-Lei n.º 178/2006, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, o preenchimento do Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR) é obrigatório até 31 de março de cada ano.

Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb) é uma plataforma criada para tornar mais eficiente e rápido o contacto entre os cidadãos e os serviços da Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

SILiAmb é um instrumento de resposta à desmaterialização, uniformização e agilização dos processos de licenciamento para as diferentes áreas de competências da APA e inclui desde já o licenciamento dos recursos hídricos e duas componentes da área de resíduos, o reporte de Movimento Transfronteiriço de Resíduos (MTR) e dos Mapas Integrados de Registos de Resíduos (MIRR).


GFEE | Comunicação de dados de gases fluorados com efeitos de estufa.

Existe uma obrigatoriedade legal ambiental relacionada com gases fluorados com efeitos de estufa, pelo que Proceder à comunicação anual de dados à APA até ao dia 31 de Março de cada ano, indicando a quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que o operador tenha instalado, a quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de recarga e a quantidade de cada gás fluorado com efeito de estufa que tenha recuperado para efeito de regeneração e destruição (quantidades expressas em quilogramas) no ano civil anterior.


PGS | Plano de Gestão de Solventes

Comunicação do plano de gestão de solventes


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SEnvironmentSystems | Consultadoria e projectos ambientais

Comece por realizar uma auditoria de conformidade legal e implementar uma assessoria que vise estar enquadrado com todas as obrigações legais.

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A partir de 1 de Março de 2015 entrou em vigor o RJACSR, o novo regime jurídico que vem regular o acesso e exercício da atividade de comércio, serviços e restauração em Portugal.

Foi aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o regime jurídico relativo ao acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR)

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Este novo regime que vem codificar e sistematizar a legislação dispersa por vários diplomas relativamente ao Comércio, Serviços e Reatauração, que acabava por dificultava o acesso e o exercício das actividades económicas e tornava-se mais dificil cumprir a lei, pelo que, o legislador com este novo diploma veio uniformizar conceitos e criar procedimentos padrão, de aplicação geral e transversal, eliminando, desmaterializando e simplificando outros, centralizando pedidos e comunicações no «Balcão do Empreendedor» (que passa a permitir o exercício de um leque mais alargado de serviços), conferindo coerência e uma maior segurança jurídica aos agentes económicos, sem prejuízo de manter em diplomas autónomos certas especificidades, que aproveita para alterar e adaptar.

Nós Estamos prontos!

No passado fim de semana divulgamos junto de clientes e seguidores das nossas redes sociais, nomeadamente no facebook em https://lnkd.in/dpW8RCR que todos aqueles cuja a actividade exercem relacionado com o comércio, serviços e restauração tivesse conhecimento que entrava em vigor O RJACSR - Regime Jurídico das Actividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo DL 10/2015 que pode ser consultado no link http://goo.gl/wPGr8m.

Se for o caso de ser empresário, empreendedor ou responsável por estabelecimento de comércio ou restauração por exemplo, pode colocar questões ou dúvidas, assim como se for o caso de estar a pensar em abrir o seu comércio ou restaurante conte com nossa equipa de consultores, juristas, arquitectos e engenherios para auxiliar e orientar o seu negócio.

O princípio e origem da reforma legislativa em curso

Com este novo diploma do Governo em Portugal observa-se a implementação e reforço dos príncícpios da «Diretiva Serviços» (Diretiva 2006/123/CE, de 12/12), pelo que, o D.L. n.º 10/2015 acaba por incorporar como regra o princípio da liberdade de acesso e exercício das atividades económicas, ao exigir em geral apenas meras comunicações prévias, com a contrapartida de uma maior responsabilização dos operadores, de modo a permitir ao Estado um conhecimento sobre o tecido económico português.

Aqui chegados mais uma vez e como já aconteceia com o regime do Licenciamento Zero e com o SIR no caso de industria ou RJUE nas operações urbanistias na construção de edificios, a aposta deve recair agora no projecto e no negócio ao contrário dos problemas administrativos e conflitos com entidades públicas. Esta reforma e alteração legislativa acaba por aumentar responsabilidade à execução do projecto, pelo que podemos usar o tempo e energia nessa etapa prévia ao negócio, de modo que o processo de licenciamento agora deixou de ser o problema, contudo importa assegurar que não venham depois os problemas maiores com a exploração do negócio quando não foram devidamente acautelados em sede de projecto, quando se riscava e desenhava o estabelecimento.

Como fácilmente se percebe e conforme é expectável em qualquer iniciativa legislativa que vise a simplificação ou desburocratização, esta de modo a acautelar o interesse público acaba por directa ou indirectamente vir a agravar significativamente as coimas e sanções e nesse sentido nada melhor que ser mais cuidadoso com o seu projecto ou ideia de negócio.

Aplicação do RJACSR

Efectivamente aplica-se a um número significativo de atividades mas nas quais não se inclui o comércio de materiais de construção, exceto quando, como já previsto no DL 21/2009, seja exercido em estabelecimentos de comércio a retalho que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30.000 m2, nos casos em que isoladamente considerados tenham uma área de venda inferior a 2.000 m2 e não estejam inseridos em conjuntos comerciais, e de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2.000 m2 inseridos em conjuntos comerciais.

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O RJACSR aplica-se às seguintes actividades (artº 1º, nº 1):

a) Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns identificados na lista I do anexo I ao presente regime jurídico, que dele faz parte integrante;

b) A exploração de estabelecimentos de comércio a retalho que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30.000 m2, nos casos em que isoladamente considerados tenham uma área de venda inferior a 2.000 m2 e não estejam inseridos em conjuntos comerciais, e de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2.000 m2 inseridos em conjuntos comerciais;

c) Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns de alimentos para animais identificados na lista II do anexo I;

d) Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns grossistas de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada identificados na lista III do anexo I;

e) Exploração de grandes superfícies comerciais e de conjuntos comerciais;

f) Exploração de estabelecimentos sex shop;

g) Exploração de mercados abastecedores;

h) Exploração de mercados municipais;

i) Comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes;

j) Comércio por grosso não sedentário exercido em feiras;

k) A organização de feiras por entidades privadas;

l) Exploração de oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores, bem como de oficinas de adaptação e reparação de veículos automóveis utilizadores de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN), identificadas na lista IV do anexo I;

m) Exploração de lavandarias;

n) Exploração de centros de bronzeamento artificial;

o) Exploração de estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens;

p) Actividade funerária;

q) Exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas identificados na

lista V do anexo I;

r) Actividade de restauração ou de bebidas não sedentária.

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A notícia do momento para muitos empresários e empresas em Portugal, é o regime aprovado pelo Decreto-lei n.º 165/2014 de 5 de Novembro.

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Estamos perante uma oportunidade única para regularizar e licenciar o que até aqui e em alguns casos durante anos não era legalmente exequível, nem provavelmente seria face impedimentos de variadíssima ordem, quer por instrumentos de gestão territorialidade (v.g. PDM, Plano de promenor, etc), REN, RAN, entre outros condicionalismos.

Os estabelecimentos indústriais e as respectivas explorações das actividades industriais, as pecuárias, os estabelecimentos de operações de gestão de resíduos e as de exploração de pedreiras em Portugal beneficiam durante um curto perído um regime de carácter exepcional para assim verem regularizada situação que em condições normais e senão existe-se ocasião exepcional não seriam possíveis licenciar.

O DL165/2014 de 5 de Novembro surge assim por iniciativa do Governo Português no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014 de 16 de Julho como tivemos anteriormente oportunidade de divulgar pelas redes sociais.

Agora efectivou-se aquilo que era somente um processo de intenção, e julgamos que assim temporariamente abre-se uma "janela de oportunidade" para estabelecimentos, empresas e proprietários regularizarem situações que num contexto normal não seria possível.

Este novo regime que entrou em vigor no passado mês de Janeiro (2/1/2015) veio estabelecer com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e/ou condicionantes ao solo.

Exemplos de estabelecimentos que podem beneficiar deste regime exepcional;

Fábricas

Pedreiras

Suinuculturas

Adegas

Lagares

Operadores de gestão de resíduos

Armazéns de logística

Indústrias em geral

Do preambulo do diploma podemos desde logo conhecer que o diploma visa criar “[…]um mecanismo que permita avaliar a possibilidade de regularização de um conjunto significativo de unidades produtivas que não dispõem de título de exploração ou de exercício válido face às condições atuais da atividade, designadamente por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública.”

Assim vimos dar conhecimento neste artigo desta novidade que estamso convictos poder interessar e ser muito útil para nossos clientes e muitos mais industriais e empresas que podem assim aproveitar e regularizar ou resolver o que até aqui não tinham conseguido e no limite provavelmente nunca conseguiriam.

Exemplo de caso prático:

José (nome fictício) dono de fábrica de panificação, instalou sua actividade num edificio (vulgo armazém) que não dispõe de licença de utilização, cujo titulo devia ter sido emitido pela autarquia, contudo ao longo de mais de 10 anos não foi possível pois o edificado foi construído sem respeitar plano de promenor ou PDM, ou por outro qualquer condicionante que impedia emissão do titulo em falta. Assim com este novo regime abre-se uma porta de saída para uma solução que legalmente sem este regime não seria possível.

Partilhamos conhecimento aos nossos clientes e todos os interessados, e principalmente a novidade que durante um período temporal será possível obter resultados que numa circunstância normal não seria possível como inúmeros casos que conhecemos entre outros que não são do conhecimento da nossa equipa de especialistas que já actuaram, mediaram e acompanharam processos de licenciamento em mais de 100 municipios de território continental e ilhas de Portugal, assim como em países PALOP e SADC nos últimos 20 anos.

Assim a notícia que que hoje vimos publicar é que em Portugal a regularização de estabelecimentos e explorações existentes a 02/Jan/2015, que não disponham de título válido de instalação, exploração ou exercício, incluindo situações de desconformidade com os IGT (PDM, Planos de  Promenor, etc.).

Esta regularização sem título possibilita ainda a alteração ou ampliação do estabelecimento ou instalação, sempre que tal seja necessário para cumprimento de requisitos legais aplicáveis.

Assim pode até ter licenciamento das instalações e da actividade exercida, mas para expandir o fabrico, criar melhores condições, ampliar a capacidade de armazenamento ou outro motivo necessita de ampliar as actuais instalações mas o restante terreno não permite porque qualquer condicionante ou servidão que impede a pretensão do proprietário e/ou industrial. Com este regime abre-se a "porta" a uma solução que no regime regra não seria provavelmente exequível.

A ampliação ou alteração a estabelecimentos ou instalações que possuam título de exploração válido e eficaz, mas cuja alteração ou ampliação não é compatível como PDM/PP (PDM, PP, etc.).

Portanto este regime pode ser um mecanimos utilizado para resolver situações em caso de regularizar a instalação ou alteração.

O benefício mencionado nos parágrafos anteriores implica o desenvolvimento de actividades por um período mínimo de dois anos, e que permaneçam em actividade a 02/jan/2015, ou cuja actividade tenha sido suspensa há menos de um ano ou ainda cuja laboração se encontre suspensa, por autorização da entidade exploradora, por um período máximo de 3 anos.

Casos aplicáveis e a quem se aplica este Regime Execpcional

Portanto em suma aplica-se às atividades industriais, nos termos do n.º3 do artigo 1.º do Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º169/2012, de1 de agosto.

Às atividades pecuárias previstas no n.º3 do artigo 1.º do novo regime do exercício de atividade pecuária (NREAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, cuja regularização não foi possível pela desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidões ou restrições de utilidade pública.

Às operações de gestão de resíduos nos termos do artigo 2.º do regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, constante do Decreto-Lei n.º178/2006, de 5 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, com exceção das operações de incineração ou coincineração de resíduos e das operações de gestão de resíduos desenvolvidas nos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos.

À revelação e aproveitamento de massas minerais, nos termos definidos na alínea p) do artigo 2.º do regime de revelação e aproveitamento de massas minerais, constante do Decreto-Lei n.º270/2001, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro, ao aproveitamento de depósitos minerais, constante no Decreto-Lei n.º88/90, de 16 de março, e às instalações de resíduos da indústria extrativa no âmbito do Decreto-Lei n.º10/2010, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º31/2013, de 22 de fevereiro.

Regime temporário de 1 ano | Prazos

Os processos no âmbito deste regime, nomeadamente os pedidos de regularização, alteração ou ampliação devem ser apresentados no prazo de 1 ano, a contar da data da entrada em vigor do Decreto Lei n.º 165/2015, logo este regime já em vigor estará em "funcionamento" até ao dia 2 de Janeiro de 2016.

Logo não é muito curto espaço de tempo, mas também é um facto que em termos temporais é um prazo a considerar e ponderar muito rapidamente porque o tempo como é lugar comum afirmar "passa depressa".

A instrução e a submissão dos pedidos de aplicação deste Regime Exepcional

Julgamos que segundo o legislador os pedidos deverão ser submetidos electronicamente através plataforma informática respeitante a cada tipo de pedido  ou, na sua indisponibilidade, através de e-mail próprio, que cada entidade coordenadora ou licenciadora cria para o efeito.

O pedido deverá ser submetido à entidade coordenadora ou licenciadora estabelecida nos regimes sectoriais aplicáveis.

Podem ser apresentados conjuntamente, por mais do que um requerente, pedidos de regularização, ampliação ou alteração para diferentes estabelecimentos ou explorações, desde que integrados no mesmo sector e localizados no mesmo concelho, estando, contudo, sujeitos averificações autónomas e a decisões também autónomas.

Em todo o caso somente em Março foi publicada regulamentação deste regime pela Portaria n.º 68/2015 e entretanto o facto que conhecemos é que ainda muitos organismos da administração central e principalmente local ainda não estão actualizados ou com evidências de acolhimento deste novo regime, mas julgamos que será algo que será sanado com o tempo.

Entretanto como fica a situação e a Titulação?

Pois efectivamente estamos perante um regime exepcional e com caracter particular e de certo modo complexo como seria de esperar.

Advertimos que todo o processo decorre em três grandes etapas ou níveis de actuação, primeiro a declaração de interesse municipal, depois a actividade industrial e somente no final a legalização urbanistica.

Ou em seja de forma sucinta um requerente a este regime deve ter em mente uma caminhada em três níveis, primeira meta é a declaração de interesse municipal, segue-se a actividade e por fim a legalidade urbanística.

Agora quanto à Legalização Urbanistica

As edificações não ficam legalizadas com a decisão proferida em conferência decisória.

Com base nas decisões anteriores, haverá lugar à adaptação dos IGT.

Essa adaptação pode (e deve) ocorrer contemplando todos os pedidos do mesmo concelho.

Com a aprovação dos IGT com as alterações resultantes das conferências decisórias, o requerente deve dar início a um processo de legalização das operações urbanísticas.

Este processo não é automático e é realizado a requerimento do interessado.

A câmara municipal pode dispensar do cumprimento de normas técnicas actuais, sempre que a sua aplicabilidade se torne impossível ou de exigibilida de desproporcionada, aplicando-se, nesses casos, as normas exigíveis à data da real edificação.

Sempre que não haja obras de ampliação ou alteração, é dispensada a entrega dos seguintes elementos:

  1. Calendarização da execução da obra.
  2. Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho.
  3. Estimativa do custo total da obra.
  4. Documento comprovativo da prestação de caução.
  5. Apólice de seguro de construção.
  6. Declaração detitularidade de certificado de classificação de obras públicas, do título de registo na atividade ou do certificado de classificação de industrial de construção civil.
  7. Livro de obra.
  8. Plano de segurança e saúde.

As Contra-ordenações –  suspensão de procedimentos

Os procedimentos contraordenacionais diretamente relacionados com a falta de título de exploração ou com a violação das normas relativas à conformidade com as regras de ambiente ou de ordenamento do território, que se encontrem em curso ou iniciados após a emissão do recibo comprovativo da submissão de pedido são suspensos na data da emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização do estabelecimento ou exploração.

Mantêm-se, contudo, as competências de fiscalização de cada entidade estabelecidas na lei, nomeadamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no regime das contra-ordenações ambientais ou em lei especial, bem como a revisão de medidas cautelares pendentes, e a aplicação das sanções devidas pelo incumprimento daquelas medidas cautelares.

A suspensão dos processos contra-ordenacionais tem início quando o requerente os menciona explicitamente no pedido de regularização ou nos 15 dias subsequentes à notificação.

Podemos assim concluir que este regime vem atenuar as habituais e desagradáveis consequências no caso de encerramento e suspensão coerciva da actividade na sequência de acção de fiscalização, assim como também é positivo o efeito suspensivo em outras sanções com impacto financeiro como o caso das coimas.

Contudo note-se das condições e regras para obter o benefício da suspensão.

Em suma, estamos perante aquilo que podemos designar por “Janela de Oportunidade” para resolver e regularizar situação de empresas, indústrias em Portugal que ao longo de anos em alguns casos nunca foram possíveis ser licenciadas face diversos impedimentos legalmente fundamentados pelos organizamos respectivos.

cuidamos.licenciamento

Em todo o caso e para responder a uma situação acumulada e face enquadramento sócio-económico actual e tendo em vista a criação de contexto e paradigma mais assertivo e favorável à iniciativa privada e ao investimento nasce uma solução de carácter extraordinário que requer um processo complexo para salvaguardar interesse e direito público, mas que simplifica em certa medida impedimentos e entraves que não havendo esta oportunidade nunca seriam possíveis ultrapassar.

Observamos em tempo útil desde o primeiro momento esta iniciativa e os recursos que envolvidos em operações urbanisticas e em Licenciamentos Industriais e ambientais estão preparados para sem compromisso analisar a situação e apresentar uma proposta de trabalho que se aplicar a cada caso em concreto.

É chegada a hora e a oportunidade para muitos estabelecimentos e pela nossa parte temos a experiência, os recursos, talento e competência para analisar caso a caso e estabelecer acções e medidas com vista assegurar que seja aproveitado este regime durante o período que o mesmo seja válido.

A vantagem da presente oportunidade e os resultados imediatos para empresas e estabelecimentos que não tenham a sua situação regularizada em termos de licenciamento

Assim de forma resumida podemos adiantar que com apresentação de pedido e pagamento de eventuais emolumentos junto dos serviços a exploração provisória do estabelecimento ou o exercício da actividade é assim viabilizado por um título legal até ao momento da deliberação final.

Aderindo a esta oportunidade as empresas, empresários e industriais podem observar os procedimentos contra-ordenacionais eventualmente em curso a serem suspensos.

Com atribuição de título definitivo de exploração ou de exercício da actividade resultará no arquivamento dos processo contra-ordenacionais.

Nota final:

Este novo regime, parece-nos na nossa opinião um mecanismo oportuno para evitar situações que impeçam actividades económicas prosseguirem, assim como um contributo válido para a iniciativa privada salvaguardando os naturais e igualmente importantes interesses públicos.

Contudo parece-nos relevante ter em conta estarmos perante um processo que exige alguma ponderação, afim de acautelar o sucesso do objectivo final, como enunciamos neste artigo o processo caracteriza-se como um instrumento exepcional, mas com regras e atendendo que sendo um propósito do legislador simplificar e/ou excluir alguns requisitos que os regimes regras impõe, de modo a evitar aspectos que só se aplicam numa situação normal que não é os casos que se destina este regime, o legislador exige um percurso ao requerente que não será tão curto como o regime regra aplicável ao urbanismo e ao licenciamento industrial, será portanto expectável que enquanto decorrer este curto período temporal para promover primeiras diligências haverá somente tempo à declaração de interesse municipal, ficando para uma fase seguinte a regularização da actividade e da legalidade urbanística, cremos que os próprios organismos não terão outra possibilidade e o proceesso agora legislado e regulamentado com Portaria n.º 68/2015 de 9 de Março.

O cuidado com o facto de se prever ser um processo complexo e que levará algum tempo resulta do facto de prever-mos que em alguns casos resultará em alterações de PDM, como sabemos não é em si mesmo um processo igualmente simples, mas conhecendo como tem evoluído positivamente so serviços públicos ao nível central e local que face a realidade e o espírito do legislador saberão actuar em conformidade, mas devemos ter em conta para um processo por etapas que logo traduzirá em algum tempo, mas pelo menos com um objectivo mensurável.

Registamos que o Portal da Empresa ainda não acolhe este regime que julgávamos ser até suposto, em todo o caso já existe bons exemplos da adminsitração pública local onde já se organizaram para assim também aproveitarem este regime para regularizar situação dos seus municipes.

Pela nossa parte e como referimos, desde que conhecida a Lei n.º 45/2014 ficamos atentos desde a primeira hora porque sabemos aquilo que pode representar esta oportunidade para muitas empresas em Portugal regularizarem situações que de outro modo nunca conseguiriam ou levariam anos e depesas com processos contra-ordenacionais.

Bake

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