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Sim partilhamos aqui as novidades publicadas na comunicação social, resultado do que ficou determinado no diploma e que entram em vigor próximo dia 1 de Janeiro de 2018.

Este novo diploma abrange no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforça as medidas a aplicar a estes novos produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, portanto se passou a utilizar o vulgar cigarro electrónico para escapar às restrições impostas ao tabaco "normal" saiba aqui as novidades.

As novas alterações à Lei do Tabaco entram em vigor já no dia 1 de Janeiro. Quem tinha alterado os hábitos de consumo para poder fumar, por exemplo, em espaços fechados, optando por produtos recentes como o tabaco aquecido (IQOS), não poderá continuar a fazê-lo - é que também essas opções passam a estar sujeitas às proibições que até agora eram dirigidas apenas aos cigarros tradicionais e aos cigarros eletrónicos.

Assim, a Lei n.º 63/2017 passa a "abranger no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis".

Além disso, a lista dos espaços onde é proibido fumar aumenta, passando a ser incluídos "os locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias, parques infantis, e demais estabelecimentos similares".

Entre as alterações obriga-se também à existência de espaços para fumar no exterior de estabelecimentos de saúde, como hospitais ou clínicas, e instituições de ensino, qualquer que seja a idade dos alunos e o grau de escolaridade.

A alteração à Lei do Tabaco prevê também que "os serviços de saúde ocupacional devem promover nos locais de trabalho ações e programas de prevenção e controlo tabágico, disponibilizando informação concreta sobre as consequências do consumo de tabaco e da exposição ao fumo de tabaco aos trabalhadores, e devem apoiar ou referenciar os trabalhadores que pretendam iniciar o tratamento de cessação tabágica para o médico de família ou para as consultas de cessação tabágica".

Também estes serviços ficam incumbidos da monitorização da "salubridade dos locais de trabalho, em particular no que refere à qualidade do ar, evitando a sua contaminação com fumo de tabaco, garantindo assim as condições de saúde, higiene e segurança adequadas".

A lei inclui ainda uma alínea que proíbe "qualquer discriminação dos fumadores no âmbito das relações laborais, designadamente no que se refere à seleção e admissão, à cessação da relação laboral, ao salário ou a outros direitos e regalias".

Fonte/créditos: Jornal O sol.

Link da notícia: https://goo.gl/JDCXkk

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O novo Estatuto para a Pequena Agricultura Familiar em Portugal

A mensagem que foi divulgada na comunicação social pelo ministro Luis Capoulas Santos é que com regime jurídico que entra em vigor em Março de 2018, “Pretende-se que a pequena agricultura tenha acesso prioritário às medidas de apoio da União Europeia, seja no investimento, seja outras medidas de apoio ao rendimento”.

Março de 2018 entrará em vigor o novo estatuto para a pequena agricultura familiar, consagrando desse modo um regime que viabilizará um acesso prioritário e mais assertivo a fundos comunitários e um regime fiscal mais acessível.

Estamos perante o resultado de uma medida do estado Português que acaba assim por ir ao encontro da ideia defendida pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA), desde 2014 em pelo Ano Internacional da Agricultura Familiar, o qual foi promovido pela ONU. Na época a CNA propôs junto do governo em funções a criação do Estatuto da Agricultura Familiar Portuguesa.

Agora com presente medida, visa alcance social com a mesma, na medida que se observa a concretização de uma necessidade face importância social muito superior à sua importância económica, porque se trata da população rural que ocupa os territórios, cujo despovoamento das últimas décadas foi tão tristemente ilustrado na recente tragédia dos incêndios” no passado recente (2017).

Deste modo fica previsto que os agricultores enquadrados neste estatuto podem aceder a um sistema de segurança social e fiscal, assim como um regime específico no que diz respeito às normas de higiene e segurança alimentares, baseado na simplicidade e eficácia.

No seguimento deste novo estatuto, segue-me medidas de incentivo, na medida que o aceso aos mercados locais terá de ser facilitado e mais actualizado com o potencial consumidor, pelo que, é expectável medidas de apoio para fazer face aos habituais constrangimentos e dificuldades identificadas pelos pequenos agricultores, senão o principal.

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Julga-se que outras das medidas complementares é a adequação das exigências ao tipo de produção primária, o tipo de agricultura, desde logo no que se refere o volume de produção e o volume comercializado, para o efeito pode vir a verificar-se a criação de linhas de crédito para o efeito de modo a acautelar cedência de terras propriedade do estado.

Segundo as estatísticas indicam, nos últimos 20 anos, um elevado número de pequenas explorações desapareceram, fixando-se atualmente em cerca de 284 mil explorações qualificadas como familiares, que representam 93% do número total de explorações e 49% da superfície agrícola útil. Logo tornou-se imperativo suprimir a lacuna detectada.

Requisitos

Pelo que foi possível aferir, para obter o estatuto referido tudo começa por o/a candidato/a ser reconhecido/a como pequeno/a agricultor/a familiar, título obtido mediante condições, a saber;

- Homem ou mulher com mais de 18 anos.

- Uma exploração agrícola na qual a mão-de-obra assalariada não é superior à da família (agregado).

- Propriedade ser cadastrada e dispor de uma faturação inferior a cerca de 20 mil euros.

Podem muitas pessoas neste sentido estar em condições de beneficiar do recente estatuto, pelo que poderá observar-se uma adesão relevante, resta agora esperar pela publicação da respectiva norma e depois avaliar o impacto da medida anunciada recentemente pelo governo Português.

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Olá a todos os que nos visitam aqui!

Aproxima-se o Natal e o final de 2017 e decidimos escrever por este meio umas breves palavras para si.
Com o aproximar do final do ano, reunimos uns breves minutos para rever os últimos onze meses. Foi mais um ano vivido intensamente que nos levou a muitas mais localidades em Portugal, inclusive fomos a três continentes diferentes. Foi de facto um ano em que o mundo também viveu intensamente um conjunto de novidades, umas boas e outras menos boas, para além de todas as notícias que as novas tecnologias estão sempre a surpreender o mundo, também tivemos outras surpresas que dispensávamos, nomeadamente o que fez surgir campanhas como a #MeToo e a #cryptocurrency, assim como os incêndios que assolaram Portugal e demonstram que apesar de toda a evolução tecnológica ainda há muito para ser pensado e melhorado no mundo em que vivemos.
Na nossa equipa também tivemos momentos positivos e menos positivos, mas aprendemos com ambos e por isso ficamos gratos, assim como, não podemos deixar de agradecer o aumento de procura dos nossos serviços e o aumento de seguidores nas redes sociais, assim como a manutenção da confiança dos clientes.
Para o ano, vamos procurar a continuar a mesma atitude e disponibilidade, não esquecer o que aprendemos este ano, procurando fazer mais e melhor.
Por fim e nunca é demais agradecer a todos os parceiros de negócio, clientes, fornecedores, associados e partners envolvidos nos projectos que assumimos como nossos, e todos aqueles que nos seguem e servem de inspiração e motivação para continuar o nosso caminho.
Porque antes de sermos os profissionais que somos, acima de tudo somos pessoas e como tal deixamos aqui os votos sinceros da equipa StatusKnowledge de Boas Festas, um Feliz Natal e um próspero 2018.

Festas Felizes e um Até Já!
A Equipa Statusknowledge 

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Lembra-se de uma recomendação considerada pertinente e prioritária pelo representante da FAO actualmente em Portugal?

Em dezembro de 2016 Francisco Sarmento tomou posse como representante em Portugal da FAO, e nessa época entre outras considerações deu conta de recomendação para governo Português.

O chefe do Escritório de Informação da FAO em Portugal e junto da CPLP desde final de 2016, Francisco Sarmento quando assumiu funções em dezembro de 2016, sucedendo a Hélder Muteia, partilhou a recomendação mais pertinente a ser considerada em Portugal, defendendo que no caso Português deveria existir um órgão à semelhança do que já existe noutros países da CPLP e que permita que “as diferentes iniciativas que existem do Ministério da Saúde, da Educação, da Agricultura possam assim juntas focar-se nos problemas da alimentação e na resolução dos mesmos. Em suma a sua recomendação passava pela criação de um CNSA - Conselho Nacional de Segurança Alimentar.

Em Janeiro de 2017, foi conhecida essa mesma recomendação que foi partilhada junto da comunicação social (conforme partilhamos no nosso blog de notícias que pode ver ou rever aqui) onde considerava prioritário e desejável suprimir lacuna, sem que fosse necessário criar uma estrutura nova, mas aproveitando uma nova. Aliás existiu em tempos uma Agência Portuguesa da Segurança Alimentar (APSA) que com o surgimento da ASAE, deixou-se de perceber o seguimento a esse mesmo instituto público.

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Já antes, nomeadamente em maio de 2014, por força do Despacho n.º 5801/2014 foi criada a Comissão de Segurança Alimentar, designada por CSA, sendo esta organização constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Ministério da Economia, através do Secretário de Estado Adjunto e da Economia;

b) Ministério da Agricultura e do Mar, através do Secretário de Estado da Alimentação e Investigação Agroalimentar, que preside à CSA e cujo Gabinete assegura o secretariado e o apoio logístico de funcionamento da CSA;

c) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

d) Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P;

e) Direção-Geral do Consumidor;

f) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;

g) Direção-Geral da Saúde;

h) DECO — Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;

i) APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição;

j) CAP — Confederação dos Agricultores de Portugal;

k) CNA — Confederação Nacional da Agricultura;

l) CONFAGRI — Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL;

m) FIPA — Federação das Indústrias Portuguesas Agroalimentares.

Contudo, nesta comissão não fazia parte a ANESA - Associação Nacional de Empresas de Segurança Alimentar que existe desde 15 de Julho de 2002 e não se compreende a sua ausência desta iniciativa.

Do que foi conhecido em Janeiro de 2017, Francisco Sarmento sublinhou necessidade de haver uma maior coordenação e articulação entre os diferentes ministérios e organizações afectas à segurança e qualidade alimentar, assim como nutrição. Desse modo defende que poderá ser mais assertiva a implementação de politicas públicas relacionadas com alimentação, segurança alimentar e nutrição de forma mais eficiente e eficaz.

Entretanto foi publicado a 20/07/2017 a resolução da AR - Assembleia da República n.º157/2017, onde recomenda ao Governo que assegure o funcionamento de um conselho nacional para a segurança alimentar e nutricional, assim como 

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Mais recentemente a 29/11/2017 o mesmo responsável em Portugal da FAO, Francisco Sarmento, participou como moderador do painel sobre o Direito da Humanidade a uma Alimentação Adequada no primeiro congresso da Ordem dos Nutricionistas em Portugal.

Aqui chegados e depois de inúmeros casos de intoxicações alimentares, problemas com desperdício alimentar, assim como dos casos de saúde pública em causa denunciados por acções de fiscalizações, quase um ano depois qual o balanço que se pode fazer e o que se sabe ou falta para cumprir recomendação da FAO em Portugal.

Por fim, lembramos que sobre Segurança alimentar, previligiamos a eficácia e trabalhamos sobre resultados, acreditamos que para qualquer operador económico, seja no sector primário, indústria, comércio, restauração, ou numa cozinha de um lar ou escola o principal é apostar na simplificação de processos e procedimentos, porque assegurar e apostar na qualidade e segurança alimentar não tem que ser um obstáculo ou problema para o negócio.

Saiba mais aqui;

https://www.statusknowledge.pt/servicos/seguranca-alimentar

https://goo.gl/aGxGyC 

Mental Health in Food Industry Project Surveys Chefs and Issues

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O que sabe do Seguro Ambiental ou Industrial obrigatório?

Em Portugal o Seguro de Responsabilidade Ambiental é obrigatório desde Janeiro 2010 de acordo com o Decreto-Lei 147/2008, diploma que estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos da indústria extractiva.

Efectivamente desde 1 de agosto de 2008, os operadores industriais passaram a ser responsáveis, não apenas pelos custos de limpeza decorrentes de poluição causados pelas suas instalações, mas também pelos danos causados aos recursos naturais, habitats e espécies, incluindo os custos para repor o ambiente e demais condições naturais, no seu estado inicial, anterior ao dano.

“A culpa deixou de morrer solteira”

Além das empresas poluidoras, os seus responsáveis também são responsabilizados. Este inovador paradigma em Portugal ganhou outro alcance em termos de apuramento de responsabilidades, nomeadamente o facto de além de imputar à empresa que esteja a infrigir, poderá também incidir solidariamente sobre os respectivos funcionários, nomeadamente directores, gerentes ou administradores da empresa.

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Também não se pode ignorar o aspecto jurídico de existir responsabilidade objectiva, ou seja, há responsabilidade independentemente de culpa.

Garantias financeiras

O que de facto se exige são garantias financeiras aos operadores económicas, que poderão constituir-se através da subscrição de apólices de seguro, ou obtenção de garantias bancárias, e eventualmente pela participação em fundos ambientais ou da constituição de fundos próprios reservados para o efeito.

Obrigatório desde 2010

Face o disposto no artigo n. º 34 do DL 147/2008 refere que a garantia financeira obrigatória é exigível a partir de 01 de Janeiro de 2010.

Decorridos alguns anos que existe a obrigatoriedade referida e aproximando-se o final do ano, deixamos aqui modesto contributo para em jeito de balanço poder o nosso cliente ou seguidor  aferir se cumpre todos os requisitos legais obrigatórios.

Não conformidade frequente

Mais informa-se que na realização de auditorias de conformidade legal (Due Dilligence) é uma das anotações mais frequentes, isto segundo apontamentos dos nossos colegas auditores entre 2016 e 2017.

Dado que a responsabilidade dos operadores e a eventual reparação dos danos independentemente da constituição de garantia financeira, existe e poderá colocar em causa a sustentabilidade económico-financeira da empresa, urge assegurar acautelar como medida preventiva uma adequada apólice de seguro, pois os acidentes acontecem como se verificou este ano de 2017, como foram exemplos disso os incêndios em Portugal.

Por norma outro problema frequente é que os seguros tradicionais de responsabilidade civil geral, não respondem a estas novas responsabilidades legais.

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Outro aspecto a destacar é que podem intervir nestes sinistros do ambiente pessoas singulares ou colectivas que tenham um interesse suficiente no processo de decisão ambiental, como é o caso de organizações não governamentais (ONG) na protecção do ambiente e que, com fundamento ou não, podem reclamar e denunciar ocorrências com participação activa nos processos (v.g. Quercus, associação ZERO, etc).

Outro Seguro Obrigatório em 2015 na Indústria

Mais recentemente a Portaria 307/2015, de 24 de setembro, aprovou o regime dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil extracontratual que se encontravam previstos regulamentar aquando a aprovação do SIR – Sistema da Indústria Responsável (Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, alterado recentemente pelo Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio), estabelecendo, entre outros aspetos, os capitais mínimos obrigatórios, âmbito de cobertura, delimitação temporal e territorial e exclusões aplicáveis.

Aqui chegados ao final do ano, confira se cumpre todos os aspectos de responsabilidade ambiental e garantias financeiras para exploração industrial do seu estabelecimento.

Qualquer questão sobre o tema, consulte sem compromisso os nossos especialistas em consultadoria industrial preenchendo o formulário web aqui.

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Nélia Jardim
Eles são os melhores no que fazem!
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Excelente equipa!!!

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