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SIM! Efectivamente podemos concluir que a partir de janeiro de 2018 acabou a actividade da CERTIEL, que em Portugal era uma entidade envolvida na certificação e aprovação de projectos eléctricos e que, com entrada em vigor do Decreto-lei n.º 96/2017 perdeu a “razão” de existir.

No Departamento de consultadoria industrial e gestão de projectos da Statusknowledge temos hábito de no âmbito dos projectos que elaboramos e nos processos de licenciamento relacionar-nos com todas as entidades e a CERTIEL era uma delas.

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Sabíamos que a CERTIEL foi reconhecida pelo Estado Português como ANIIE – Associação Nacional Inspetora de Instalações Elétricas estando em atividade desde 1 de fevereiro de 1999, reconhecimento esse que implicava um conjunto de competências que lhes foram então, atribuídas, nomeadamente a certificação de projectos eléctricos.

Com a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 96/2017 no passado dia 1, muitas são as mudanças, nem todas efectivadas, mas o primeiro impacto é o fim da CERTIEL e o que partilhamos neste artigo.

Podemos assim neste artigo partilhar as alterações resultado de novas regras para as instalações elétricas e de gás em edifícios.

Os novos regimes das instalações elétricas particulares e das instalações de gases combustíveis em edifícios entram em vigor, na generalidade, no dia 1 de janeiro de 2018.

O Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, define novas regras para as instalações elétricas de serviço particular, alimentadas pela rede elétrica de serviço público (RESP), temporárias ou móveis, de segurança ou socorro, que produzem a sua própria energia, cria novos procedimentos para a atividade dos instaladores e inspetores e estipula como devem ser feitos o controlo, a supervisão e a regulação das atividades associadas a essas instalações.

Provavelmente voltaremos a abordar esta temática, até porque em suma, ainda existem algumas dúvidas, até para as entidades que ficam com competências para o efeito.

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Podemos, entretanto, informar que no que se refere às instalações elétricas particulares, estas são classificadas em três tipos, a saber;

Tipo A (temporárias ou móveis, de segurança ou socorro, que produzem a sua própria energia e não fazem parte de centros produtores de energia).

Tipo B (alimentadas pela rede elétrica de serviço público em média, alta ou muito alta tensão).

Tipo C (alimentadas pela rede elétrica de serviço público em baixa tensão) – cada um deles sujeito ao cumprimento de requisitos diferentes para que as respetivas instalações possam ser ligadas à rede pública ou começar a ser exploradas.

Acaba a aprovação e determinadas taxas!

Uma outra conclusão e resultado destas novas regras e alterações legislativas para além do “desaparecimento” da CERTIEL, é que deixa de ser necessária a aprovação do projeto de instalação, passando a ser suficiente apresentar um termo de responsabilidade assinado pelo responsável pelo projeto, o qual pelo o mesmo assegura o respeito das regras e normas aplicáveis ao tipo de instalações, eliminando-se as taxas que estavam associadas ao processo de aprovação, contudo mantem-se, a obrigação de apresentação de uma ficha eletrotécnica da instalação elétrica quando deva existir projeto.

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Articulação com o RJUE já em vigor

No que se refere à articulação do projecto de especialidade de energia eléctrica no âmbito do RJUE – Regime Jurídico de Urbanização e Edificação já podemos assumir que entraram em vigor em 2017, nomeadamente em 10/08/2017.

A Inspeção, controlo, supervisão e fiscalização agora a partir de 2018.

Outras alterações são ao nível das inspeções obrigatórias das instalações que não têm de ser acompanhadas por um técnico responsável pela exploração, assim como também deixam de ser anuais e passam a ser feitas de 5 em 5 anos.

Quanto ao controlo e acompanhamento da atividade dos projetistas, instaladores e inspetores competem à Direção-Geral de Geologia e Energia (DGEG) enquanto a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) fica responsável pela supervisão do mercado.

Em matéria de fiscalização, assumem competências a DGEG e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sendo de referir que os instaladores, exploradores da instalação elétrica e inspetores que não cumpram a lei ficam sujeitos a coimas de 250 a 1.250 euros, se forem indivíduos, e de 1.000 a 5.000 euros, se forem empresas.

Instalações de gás 

Por fim, no que diz respeito a instalações de gás em edifícios, as novas regras abrangem os projetos, a instalação, a inspeção, o abastecimento e a manutenção, os aparelhos que funcionam a gás canalizado, a supervisão e regulação das atividades relacionadas com as instalações de gás.

Uma primeira alteração é em sede de projeto em que passa a ser suficiente apresentar um termo de responsabilidade assinado pelo responsável pelo projeto, a assegurar que o projecto respeita as regras aplicáveis, deixando de ser necessário pedir a aprovação do projeto de uma instalação de gás. Na inspeção, deixa de ser preciso, em regra, fazer uma inspeção quando se muda a pessoa ou organização em nome de quem está o contrato de fornecimento de gás ou se muda de fornecedor de gás, outro aspecto é o facto de a inspeção obrigatória passar a ser de 3 em 3 anos para estabelecimentos turísticos e de restauração, escolas, hospitais e serviços de saúde e quaisquer outros estabelecimentos com capacidade para mais de 250 pessoas.

A supervisão do mercado, controlo e acompanhamento da atividade dos instaladores de gás, é igualmente da competência da ERSE e da DGEG, sendo que esta última e a ASAE encarregam-se pela fiscalização.

Os projetistas, instaladores e inspetores que infringirem nova regulamentação incorrem em ter de pagar coimas de 250 a 3.500 euros, se forem indivíduos, e de 450 a 40.000 euros, se forem empresas.

Os novos regimes jurídicos entraram ambos em vigor no dia 1 de janeiro de 2018, mas como referimos no início, além de dúvidas existem questões por complementar nestas mudanças, nomeadamente, as regras sobre o registo das instalações, elétricas e a gás, só se aplicam quando ficarem disponíveis ao público as plataformas eletrónicas que serão criadas para acompanhar e registar as atividades relacionadas com as mesmas instalações, o que o legislador prevê que aconteça, o mais tardar, daqui a um ano. Vamos esperar para ver e voltaremos certamente a este assunto.

Pode aceder ao diploma clicando aqui.

Fontes:

Diário da República

AECOPS

APESEI

Revista indústria e Ambiente

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Já sabe do novo Regulamento Geral de Proteção de Dados?

Será que a sua empresa ou organização está preparada para as implicações a partir do próximo dia 25 de Maio de 2018, isto porque a consequência em não cumprir pode resultar na determinação de uma coima no montante 20000000,00 Euros no caso de pessoa colectiva, ou no limite é apurada a coima com base nos rendimentos apurados do seu negócio.

Na Statusknowledge já algum tempo no âmbito de auditorias de segurança informática que o assunto é debatido com os nossos especialistas e temos recebido algumas questões sobre o que é isto do novo regulamento de protecção de dados. Por isso e como é hábito nosso, quando consideramos que pode ser útil para nossos clientes e seguidores, vimos aqui partilhar a informação que já sabemos do assunto, atendendo estarmos perante um novo regime jurídico com obrigações legais a serem conhecidas e aplicadas.

Uma forma positiva ou mais optimista de encarar esta nova obrigação legal em Portugal é encarar a mesma numa perspectiva que as empresas portuguesas vão ter mais de um ano para se preparem para cumprir as exigências do novo regulamento europeu da proteção de dados, no entanto com tantas mudanças que o melhor é começarem quanto antes.

O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) vai passar a ser aplicado a partir de 25 de maio de 2018, e vem substituir a atual diretiva e lei de proteção de dados pessoais.

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A nova regulamentação introduz algumas mudanças significativas, que segundo CNPD tem vindo a partilhar a ideia que “que terão diferente impacto na vida das organizações, consoante a sua natureza, área de atividade, dimensão e tipo de tratamentos de dados pessoais que realizem”.

Com este novo regulamento a entidade, que tem a responsabilidade de supervisionar o cumprimento da legislação relacionada com a proteção de dados, considera que as empresas e as entidades públicas devem começar desde já a preparar a aplicação do RGPD.

O que já se percebeu, é que a forma mais assertiva de lidar com este novo regime jurídico é aproveitar o período de transição para acautelar que está em conformidade atempadamente.

O Regulamento europeu que define as novas medidas para a proteção de dados vai começar a ser aplicado a partir de maio de 2018 – Esta é uma certeza e algo para o qual importa ter atenção dos seus impactos.

Principalmente por este novo regulamento introduz uma transformação da lógica do regime jurídico do tratamento de dados pessoais, colocando todo o ónus sobre as organizações (v.g. empresas) que antes cabia à CNPD. No fundo antes as empresas tinham de obter autorizações e notificar a CNPD, pouco mais, a partir agora com este novo regulamento, a verificação prévia passa a ser feita pelos responsáveis de proteção de dados, o que é em si uma brutal responsabilidade e mudança de paradigma.

Mas as mudanças também trazem mudanças para a CNPD, que vê a sua função fiscalizadora reforçada e, logo, os seus serviços reestruturados.

Por fim a questão do momento, a esta distância é saber porque na sua organização ou empresa devem ficar preocupados ou interessados neste tema?

  1. Porque com as novas funções fiscalizadoras da CNPD e o quadro sancionatório implica coimas avultadas às entidades que forem consideradas infractoras. Porque estamos a referir 4% da facturação anual ou 20 000 000,00 Euros.
  2. O volume de trabalho que implica nas organizações para acomodarem novas exigências.

Outras implicações são;

  1. Novas responsabilidades e condutas nas organizações na gestão de informação.
  2. O ónus de cumprimento cabe às organizações.

Aspectos a considerar com este novo paradigma são aqui resumidos por tópicos que vão ter de ser considerados nas organizações e empresas que tenham de lidar com dados pessoais, a saber;

I   – A informação aos titulares dos dados.

II – O Consentimento dos titulares dos dados.

III -  Os Direitos dos titulares dos dados.

IV - Os dados sensíveis.

V – Documentação e registo.

VI – Medidas técnicas e organização.

VII – A Protecção de dados.

VIII – A subcontratação.

IX- Violação de segurança e as notificações.

X – A figura do encarregado de protecção de dados.

Aqui chegados, agora que já sabe da novidade retoma-se a pergunta inicial está a sua organização e/ou empresa preparada para o efeito?

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MIRR 2017 é uma comunicação obrigatória? SIM, Em Portugal as empresas têm obrigações legais com meio ambiente e a responsabilidade legal de cumprir um conjunto de obrigações.

Temos ao longo do tempo recordado (Pode ver ou rever artigo de 2015 aqui) que existem comunicações obrigatórias, e os MIRR – Mapas Integrados de Registo dos Resíduos é um deles, decorre de 1 de janeiro a 31 de março de 2018, os quais devem ser submetidos pelo SiLiAmb.

O MIRR - Mapa Integrado de Registo de Resíduos corresponde ao registo de dados conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.

Estão sujeitos à inscrição no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SiLiAmb), suportado através da plataforma online, com vista ao registo de dados no MIRR as seguintes entidades/organizações:

- As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos.

- As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos.

- As pessoas singulares ou coletivas que procedam ao tratamento de resíduos a título profissional.

- As pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional.

- Os operadores que atuam no mercado de resíduos, designadamente, como corretores ou comerciantes.

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As formalidades de inscrição e registo de dados é um acto individual para cada estabelecimento e organização de forma a preservar a informação sobre produção e gestão de resíduos por origem, nomeadamente os dados respeitantes à localização geográfica e atividade económica.

Quando se refere estabelecimento a organização ou parte de uma organização (fábrica, oficina, mina, armazém, loja, entreposto, estaleiro, hospital, consultório, etc.) esta estará situada num local que seja topograficamente identificado, no qual ou a partir do qual se exerça uma atividade económica (v.g. indústria).

Aproveitamos para neste artigo relembrar a todos os demais interessados que já estão disponíveis no SILiAmb as Guias Eletrónicas de Acompanhamento de Resíduos (e-GAR). Trata-se de um novo módulo, decorrente da publicação, no dia 26 de abril, da portaria n.º 145/2017. As guias emitidas no SILiAmb passam a ter valor legal para acompanharem o transporte nacional de resíduos. Para mais informação veja o link abaixo:OJXLD90 min

Outro aspecto relacionado com comunicações obrigatórias e resíduos importante a considerar é que no final de 2017, foi publicado o Decreto-lei n.º 152-D/2017 que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos seguintes fluxos específicos de resíduos:

    a) Embalagens e resíduos de embalagens;

    b) Óleos e óleos usados;

    c) Pneus e pneus usados;

    d) Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;

    e) Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;

    f) Veículos e veículos em fim de vida.

Neste caso salienta-se o artigo 22.º, de acordo com o qual os embaladores/colocadores no mercado de produtos embalados que utilizam embalagens primárias, secundárias e terciárias, de cuja utilização resulte a produção de resíduos não urbanos, não estão sujeitos à obrigação de constituição de um sistema de consignação/individual nem de aderir a uma entidade gestora, sendo a responsabilidade pela gestão do resíduo de embalagem assegurada pelo produtor do resíduo.

Por fim e quanto ao MIRR 2017 recordamos aqui que os nossos clientes podem contar com apoio nesta matéria, basta que pelos contactos habituais nos contactem. Aos demais seguidores e interessados deixamos o seguinte e-mail: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

Outro artigo sobre ambiente, consulte os seguinte Link: https://goo.gl/jXQNps

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Aqui chegados estamos a muito pouco tempo de dizer adeus a 2017 e dar as boas vindas ao novo ano, 2018.

Já partilhámos num artigo anterior uma breve retrospectiva (pode ver ou rever clicando aqui) do que se passou neste ano e não pretendemos neste último artigo repetir o mesmo, mas em todo o caso lembrar e principalmente agradecer nunca é demais. Sim foi um ano intenso de muita aprendizagem e por isso devemos estar todos gratos.

Crescemos e aprendemos o que não podíamos estar mais satisfeitos, como já partilhámos não foi tudo um mar de rosas e sabemos que temos de fazer mais e melhor, sempre focados no cliente e nos resultados, nomeadamente naqueles que podemos acrescentar valor.

Foi um ano que levou a nossa marca e o nosso portefólio de serviços e soluções novamente fora de Portugal, além dos inúmeros locais lindíssimos ao longo do território continental e ilhas de Portugal. Espanha, Camarões, Dubai, Hong Kong e Macau tiveram nos aspectos mais positivos, foi possível mérito de um esforço conjunto, por isso só já foi positivo e só o tempo e o futuro permitirão obter mais e melhores proveitos desse mesmo esforço, em todo o caso persiste uma tendência de mantermos uma relação com clientes nacionais e internacionais e uma disponibilidade intrínseca com a nossa marca que assenta na disponibilidade de responder ao desafio e ao projecto, esteja ele onde estiver.

Ao nível interno observou-se a um continuado aumento da procura dos serviços e também nos permitimos a iniciar novos serviços e soluções que não tínhamos antes com o sucesso esperado.

O que pode não ter corrido bem permitiu que a equipa tivesse inevitável aprendizagem, primeiro para identificar as causas e com os efeitos trabalhar no sentido de evitar os mesmos incidentes.

Acreditamos que o SGQ – Sistema de Gestão da Qualidade em implementação na empresa vai beneficiar e muito com tudo o que foi sinalizado de menos positivo, em todo o caso em momento algum desistimos de levar a cabo a nossa missão e compromisso.

Não podemos deixar de agradecer profundamente os comentários, sugestões e criticas recebidas (inclusive uma carta via postal que nos surpreendeu com um conjunto de comentários e criticas construtivas a um artigo que tínhamos publicado) pelos clientes e seguidores do nosso blog de notícias, assim como paginas do Google+ Facebook, Twitter, Instagram, YouTube e LinkedIn que serviram e muito para obter determinante feedback e fazemos votos que assim continue. Se ainda não nos seque fica aqui o convite pois é uma das formas que promovemos hábito de partilha regular de informações úteis para os nossos parceiros de negócio – os clientes, e os mais de 5000 seguidores.

Agradecemos também a confiança merecida pelos clientes que mantemos e os que conquistámos ao longo de 2018.

Por fim uma palavra a todos os que colaboraram na equipa de respeito e também de gratidão, pois sem nenhum dos colaboradores, externos ou internos, sócios ou outra qualquer categoria não seria possível alcançar o que foi possível, assim como às respectivas famílias que são o suporte de todos nós.

Conclusão é que estamos muito agradecidos a 2017 pela experiência obtida, mas muito entusiasmados e determinados em fazer mais e melhor em 2018.

Nos projectos de responsabilidade social vamos procurar manter e ampliar sempre que estiver ao nosso alcance, na formatação da oferta introduzir as melhorias que permitam um melhor desempenho, na performance em geral optimizar e aperfeiçoar o que estiver na origem do que de menos positivo ocorreu no ano anterior, em resposta a um ímpeto de apostar na busca de uma melhoria contínua.

Isto é a Statusknowledge, somos pessoas e conhecimento ao dispor do cliente, o seu parceiro de negócio. Saiba mais em www.statusknowledge.com

Tenham todos um feliz e óptimo 2018 com muita saúde e muitas realizações e estamos juntos!

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Sim partilhamos aqui as novidades publicadas na comunicação social, resultado do que ficou determinado no diploma e que entram em vigor próximo dia 1 de Janeiro de 2018.

Este novo diploma abrange no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforça as medidas a aplicar a estes novos produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, portanto se passou a utilizar o vulgar cigarro electrónico para escapar às restrições impostas ao tabaco "normal" saiba aqui as novidades.

As novas alterações à Lei do Tabaco entram em vigor já no dia 1 de Janeiro. Quem tinha alterado os hábitos de consumo para poder fumar, por exemplo, em espaços fechados, optando por produtos recentes como o tabaco aquecido (IQOS), não poderá continuar a fazê-lo - é que também essas opções passam a estar sujeitas às proibições que até agora eram dirigidas apenas aos cigarros tradicionais e aos cigarros eletrónicos.

Assim, a Lei n.º 63/2017 passa a "abranger no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis".

Além disso, a lista dos espaços onde é proibido fumar aumenta, passando a ser incluídos "os locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias, parques infantis, e demais estabelecimentos similares".

Entre as alterações obriga-se também à existência de espaços para fumar no exterior de estabelecimentos de saúde, como hospitais ou clínicas, e instituições de ensino, qualquer que seja a idade dos alunos e o grau de escolaridade.

A alteração à Lei do Tabaco prevê também que "os serviços de saúde ocupacional devem promover nos locais de trabalho ações e programas de prevenção e controlo tabágico, disponibilizando informação concreta sobre as consequências do consumo de tabaco e da exposição ao fumo de tabaco aos trabalhadores, e devem apoiar ou referenciar os trabalhadores que pretendam iniciar o tratamento de cessação tabágica para o médico de família ou para as consultas de cessação tabágica".

Também estes serviços ficam incumbidos da monitorização da "salubridade dos locais de trabalho, em particular no que refere à qualidade do ar, evitando a sua contaminação com fumo de tabaco, garantindo assim as condições de saúde, higiene e segurança adequadas".

A lei inclui ainda uma alínea que proíbe "qualquer discriminação dos fumadores no âmbito das relações laborais, designadamente no que se refere à seleção e admissão, à cessação da relação laboral, ao salário ou a outros direitos e regalias".

Fonte/créditos: Jornal O sol.

Link da notícia: https://goo.gl/JDCXkk

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